Dispõe sobre o fornecimento de certidões no âmbito da Susep.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 691, DE 24 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o fornecimento de
certidões no âmbito da Susep.
O
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS – SUSEP
, na forma prevista no art. 36, alíneas "b" e "h", do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos
do parágrafo único do art. 3° da...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 691, DE 24 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o fornecimento de
certidões no âmbito da Susep.
O
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS – SUSEP
, na forma prevista no art. 36, alíneas "b" e "h", do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos
do parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, do
art. 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001 e do art. 3º, § 2º do
Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967; e tendo em vista o que consta do
Processo Susep nº 15414.600169/2022-93;
R E S O L V E :
Art. 1º Fica criado o sistema de fornecimento de certidões no âmbito da
Susep.
Art. 2º Para fins desta Circular, consideram-se supervisionadas as
seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de
capitalização e os resseguradores locais.
Parágrafo único. Excluem-se
da definição utilizada no
caput
as
seguradoras
participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (
Sandbox
Regulatório)
Art. 3º O sistema de fornecimento de certidões abrange a disponibilização de:
I - certidão de licenciamentos; e
II - certidão de apontamentos.
§ 1º A certidão de licenciamentos abrangerá as supervisionadas definidas no
art. 2º,
a s
seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório
experimental (
Sandbox
Regulatório), os resseguradores admitidos e eventuais, os
corretores de seguros, as corretoras de resseguros e as empresas credenciadas pela
Susep.
§ 2º A certidão de apontamentos abrangerá apenas as supervisionadas
definidas no art. 2º.
§ 3º O acesso ao sistema de fornecimento de certidões é público e deverá
ser realizado por meio do sítio eletrônico da Susep.
§ 4º As informações contidas nas certidões deverão ser atualizadas sempre
que houver alteração na situação de qualquer item constante da respectiva certidão.
§ 5º As certidões deverão conter data de emissão e terão validade pelo prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão, não prevalecendo sobre certidões
geradas posteriormente.
§ 6º A autenticidade de cada certidão poderá ser confirmada por meio do sítio
eletrônico da Susep.
§ 7º As certidões deverão indicar o
link
da internet em que ficará disponível
manual com explicação e descrição dos principais conceitos técnicos mencionados nas
certidões.
Art. 4º
A certidão de licenciamentos compreende as autorizações,
credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep e nela deverá constar, no
NORMA - Circular 691 (1721132) SEI 15414.600169/2022-93 / pg. 1
mínimo, as seguintes informações
:
I -
identificação da supervisionada autorizada a operar, bem como a
modalidade da operação, a região autorizada a operar e o número e o instrumento que
formalizou a autorização
;
II - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial;
III -
identificação dos diretores estatutários das supervisionadas;
III - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial;
IV - indicação se a supervisionada é participante do
Open Insurance
, e se há
alguma limitação efetiva no compartilhamento de dados e serviços sob a sua
responsabilidade;
V - identificação do ressegurador admitido ou eventual, bem como a situação
da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização
;
VI
-
identificação do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, bem
como os produtos, a situação do seu cadastro e a unidade da federação de sua
localização;
VII
-
identificação da corretora de resseguros
, bem como a situação da sua
autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;
VIII
-
identificação de entidade credenciada pela Susep; e
IX -
eventual limitação para operar, temporária ou definitiva, imposta pela
Susep.
§ 1º
No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial
ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão deverá indicar apenas essa
situação, sem a necessidade de complementar com os demais itens indicados nos incisos
do
caput
.
§ 2º Em relação às seguradoras participantes exclusivamente de ambiente
regulatório experimental (
Sandbox
Regulatório), deverá ser disponibilizada certidão
específica, de acesso público, no sítio eletrônico da Susep, contendo a situação da
autorização da companhia para operar no mercado supervisionado.
§ 3º Para as registradoras, no âmbito do inciso VIII, haverá indicação sobre a
homologação ou não do respectivo sistema de registro.
Art. 5º A certidão de apontamentos deverá ser composta por lista com a
indicação da existência ou não de:
I - Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) inferior ao Capital Mínimo Requerido
(CMR);
II - montante de ativos garantidores inferior à necessidade de cobertura das
provisões técnicas;
III - ajustes nos reportes contábeis e/ou prudenciais exigidos pela Susep e
ainda não realizados, considerando o prazo estabelecido pela Autarquia;
IV - Plano de Regularização de Solvência (PRS) em andamento;
V - Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC) em andamento;
VI - Plano de Regularização de Solvência (PRS) descumprido;
VII - Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC) descumprido;
VIII - não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de
informações periódicas (FIP/Susep) ou das demonstrações financeiras na forma da
legislação aplicável;
IX - Processo para Reparação de Apontamentos (PRA) descumprido;
X -
indisponibilidade
de
autorização para movimentar livremente a carteira de
títulos e valores
mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas
;
XI - medida prudencial preventiva e/ou medida cautelar em vigor descumprida;
XII - instauração de Fiscalização Especial, decorrente do previsto no art. 89 do
Decreto-Lei nº 73/66;
XIII - instauração de regime de Direção Fiscal ou de Intervenção;
XIV - não pagamento da taxa de fiscalização; e
NORMA - Circular 691 (1721132) SEI 15414.600169/2022-93 / pg. 2
XV - não encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais
e nomeações de administradores.
§ 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial
ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão de apontamentos não será
disponibilizada.
§ 2° As indicações referentes aos incisos I e II devem considerar eventuais
ajustes demandados pela Susep, mas ainda não realizados.
§ 3º A existência de PRS e/ou PRC em andamento ou descumprido, mas cujo
objeto do plano já tenha sido regularizado, saneado ou, por qualquer razão, tenha se
tornado inexigível, não deve gerar apontamento.
§ 4º No âmbito do inciso IX, a existência de PRA descumprido, mas cujo
objeto do plano já tenha sido regularizado, saneado ou, por qualquer razão, tenha se
tornado inexigível, não deve gerar apontamento.
§ 5º Em havendo apontamento relativo ao inciso XI, a certidão deverá indicar
a qual medida prudencial preventiva e/ou medida cautelar se refere o respectivo
apontamento, caso não haja hipóteses legais de restrição de acesso a essa informação
específica.
§ 6º Na hipótese da restrição mencionada no §5º deste artigo, deverá haver a
indicação da respectiva hipótese legal utilizada.
§ 7º Exceto para os casos previstos nos incisos IV, V, X, XII e XIII, a inclusão de
apontamentos na certidão deve ser precedida de comunicação à supervisionada, que terá
oportunidade de se manifestar acerca do apontamento no prazo máximo de 10 (dez) dias
a contar da data de recebimento da comunicação.
§ 8º Caso a supervisionada não comprove sua regularidade no prazo definido
no §7º, o apontamento será registrado na certidão.
§ 9º A certidão deve indicar que a existência de eventuais apontamentos não
implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada.
Art. 6º Fica revogada a Circular Susep nº 652, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN
OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA 1860655)
,
Superintendente da Susep
,
em 25/07/2023, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543/2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador
1721132
e o código CRC
D3F43B10
.
Referência:
Processo nº 15414.600169/2022-93
SEI nº 1721132
NORMA - Circular 691 (1721132) SEI 15414.600169/2022-93 / pg. 3
Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, do
art. 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001 e do art. 3º, § 2º do
Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967; e tendo em vista o que consta do
Processo Susep nº 15414.600169/2022-93;
R E S O L V E :
Art. 1º Fica criado o sistema de fornecimento de certidões no âmbito da
Susep.
Art. 2º Para fins desta Circular, consideram-se supervisionadas as
seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de
capitalização e os resseguradores locais.
Parágrafo único. Excluem-se
da definição utilizada no
caput
as
seguradoras
participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (
Sandbox
Regula...
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