Dispõe sobre o fornecimento de certidões no âmbito da Susep.
Conteúdo do Documento
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 691, DE 24 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o fornecimento de
certidões no âmbito da Susep.
O
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS – SUSEP
, na forma prevista no art. 36, alíneas "b" e "h", do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos
do parágrafo único do art. 3°...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 691, DE 24 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o fornecimento de
certidões no âmbito da Susep.
O
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS – SUSEP
, na forma prevista no art. 36, alíneas "b" e "h", do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos
do parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, do
art. 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001 e do art. 3º, § 2º do
Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967; e tendo em vista o que consta do
Processo Susep nº 15414.600169/2022-93;
R E S O L V E :
Art. 1º Fica criado o sistema de fornecimento de certidões no âmbito da
Susep.
Art. 2º Para fins desta Circular, consideram-se supervisionadas as
seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de
capitalização e os resseguradores locais.
Parágrafo único. Excluem-se
da definição utilizada no
caput
as
seguradoras
participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (
Sandbox
Regulatório)
Art. 3º O sistema de fornecimento de certidões abrange a disponibilização de:
I - certidão de licenciamentos; e
II - certidão de apontamentos.
§ 1º A certidão de licenciamentos abrangerá as supervisionadas definidas no
art. 2º,
a s
seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório
experimental (
Sandbox
Regulatório), os resseguradores admitidos e eventuais, os
corretores de seguros, as corretoras de resseguros e as empresas credenciadas pela
Susep.
§ 2º A certidão de apontamentos abrangerá apenas as supervisionadas
definidas no art. 2º.
§ 3º O acesso ao sistema de fornecimento de certidões é público e deverá
ser realizado por meio do sítio eletrônico da Susep.
§ 4º As informações contidas nas certidões deverão ser atualizadas sempre
que houver alteração na situação de qualquer item constante da respectiva certidão.
§ 5º As certidões deverão conter data de emissão e terão validade pelo prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão, não prevalecendo sobre certidões
geradas posteriormente.
§ 6º A autenticidade de cada certidão poderá ser confirmada por meio do sítio
eletrônico da Susep.
§ 7º As certidões deverão indicar o
link
da internet em que ficará disponível
manual com explicação e descrição dos principais conceitos técnicos mencionados nas
certidões.
Art. 4º
A certidão de licenciamentos compreende as autorizações,
credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep e nela deverá constar, no
NORMA - Circular 691 (1721132) SEI 15414.600169/2022-93 / pg. 1
mínimo, as seguintes informações
:
I -
identificação da supervisionada autorizada a operar, bem como a
modalidade da operação, a região autorizada a operar e o número e o instrumento que
formalizou a autorização
;
II - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial;
III -
identificação dos diretores estatutários das supervisionadas;
III - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial;
IV - indicação se a supervisionada é participante do
Open Insurance
, e se há
alguma limitação efetiva no compartilhamento de dados e serviços sob a sua
responsabilidade;
V - identificação do ressegurador admitido ou eventual, bem como a situação
da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização
;
VI
-
identificação do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, bem
como os produtos, a situação do seu cadastro e a unidade da federação de sua
localização;
VII
-
identificação da corretora de resseguros
, bem como a situação da sua
autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;
VIII
-
identificação de entidade credenciada pela Susep; e
IX -
eventual limitação para operar, temporária ou definitiva, imposta pela
Susep.
§ 1º
No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial
ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão deverá indicar apenas essa
situação, sem a necessidade de complementar com os demais itens indicados nos incisos
do
caput
.
§ 2º Em relação às seguradoras participantes exclusivamente de ambiente
regulatório experimental (
Sandbox
Regulatório), deverá ser disponibilizada certidão
específica, de acesso público, no sítio eletrônico da Susep, contendo a situação da
autorização da companhia para operar no mercado supervisionado.
§ 3º Para as registradoras, no âmbito do inciso VIII, haverá indicação sobre a
homologação ou não do respectivo sistema de registro.
Art. 5º A certidão de apontamentos deverá ser composta por lista com a
indicação da existência ou não de:
I - Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) inferior ao Capital Mínimo Requerido
(CMR);
II - montante de ativos garantidores inferior à necessidade de cobertura das
provisões técnicas;
III - ajustes nos reportes contábeis e/ou prudenciais exigidos pela Susep e
ainda não realizados, considerando o prazo estabelecido pela Autarquia;
IV - Plano de Regularização de Solvência (PRS) em andamento;
V - Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC) em andamento;
VI - Plano de Regularização de Solvência (PRS) descumprido;
VII - Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC) descumprido;
VIII - não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de
informações periódicas (FIP/Susep) ou das demonstrações financeiras na forma da
legislação aplicável;
IX - Processo para Reparação de Apontamentos (PRA) descumprido;
X -
indisponibilidade
de
autorização para movimentar livremente a carteira de
títulos e valores
mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas
;
XI - medida prudencial preventiva e/ou medida cautelar em vigor descumprida;
XII - instauração de Fiscalização Especial, decorrente do previsto no art. 89 do
Decreto-Lei nº 73/66;
XIII - instauração de regime de Direção Fiscal ou de Intervenção;
XIV - não pagamento da taxa de fiscalização; e
NORMA - Circular 691 (1721132) SEI 15414.600169/2022-93 / pg. 2
XV - não encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais
e nomeações de administradores.
§ 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial
ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão de apontamentos não será
disponibilizada.
§ 2° As indicações referentes aos incisos I e II devem considerar eventuais
ajustes demandados pela Susep, mas ainda não realizados.
§ 3º A existência de PRS e/ou PRC em andamento ou descumprido, mas cujo
objeto do plano já tenha sido regularizado, saneado ou, por qualquer razão, tenha se
tornado inexigível, não deve gerar apontamento.
§ 4º No âmbito do inciso IX, a existência de PRA descumprido, mas cujo
objeto do plano já tenha sido regularizado, saneado ou, por qualquer razão, tenha se
tornado inexigível, não deve gerar apontamento.
§ 5º Em havendo apontamento relativo ao inciso XI, a certidão deverá indicar
a qual medida prudencial preventiva e/ou medida cautelar se refere o respectivo
apontamento, caso não haja hipóteses legais de restrição de acesso a essa informação
específica.
§ 6º Na hipótese da restrição mencionada no §5º deste artigo, deverá haver a
indicação da respectiva hipótese legal utilizada.
§ 7º Exceto para os casos previstos nos incisos IV, V, X, XII e XIII, a inclusão de
apontamentos na certidão deve ser precedida de comunicação à supervisionada, que terá
oportunidade de se manifestar acerca do apontamento no prazo máximo de 10 (dez) dias
a contar da data de recebimento da comunicação.
§ 8º Caso a supervisionada não comprove sua regularidade no prazo definido
no §7º, o apontamento será registrado na certidão.
§ 9º A certidão deve indicar que a existência de eventuais apontamentos não
implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada.
Art. 6º Fica revogada a Circular Susep nº 652, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN
OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA 1860655)
,
Superintendente da Susep
,
em 25/07/2023, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543/2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador
1721132
e o código CRC
D3F43B10
.
Referência:
Processo nº 15414.600169/2022-93
SEI nº 1721132
NORMA - Circular 691 (1721132) SEI 15414.600169/2022-93 / pg. 3
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.