Altera a Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022, a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro de 2022, Circular Susep nº 679 de 10 de outubro de 2022 e a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 690, DE 24 DE JULHO DE 2023
Altera a Circular Susep nº 655, de 11
de março de 2022, a Circular Susep
nº 673, de 12 de agosto de 2022, a
Circular Susep nº 675, de 09 de
setembro de 2022, Circular Susep nº
679 de 10 de outubro de 2022 e a
Circular Susep nº 686, de 23 de
janeiro de 2023
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVA...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 690, DE 24 DE JULHO DE 2023
Altera a Circular Susep nº 655, de 11
de março de 2022, a Circular Susep
nº 673, de 12 de agosto de 2022, a
Circular Susep nº 675, de 09 de
setembro de 2022, Circular Susep nº
679 de 10 de outubro de 2022 e a
Circular Susep nº 686, de 23 de
janeiro de 2023
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS -
SUSEP
, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da
alínea “b” do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o
que consta do processo Susep nº 15414.622959/2023-19
R E S O L V E :
Art.
1
º
Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 31 de dezembro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco
estruturadas em regime financeiro de repartição simples, com período de
cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de
cobertura vigente em 31 de dezembro de 2023 deverão ser registradas em até
30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de
cobertura encerrado até 31 de dezembro de 2023 deverão ser registradas em
até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa
data.
..................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda
não pagos ou contribuições não pagas em 31 de dezembro de 2023, deverão ser
registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art.
2
º
Alterar o Anexo III da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 31 de dezembro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco
estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, com
período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura
com período de cobertura vigente em 31 de dezembro de 2023 deverão ser
registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura
com período de cobertura encerrado até 31 de dezembro de 2023 deverão ser
NORMA - Circular 690 (1721131) SEI 15414.622959/2023-19 / pg. 1
com período de cobertura encerrado até 31 de dezembro de 2023 deverão ser
registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira
ocorrida após essa data.
...................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda
não pagos ou contribuições não pagas em 31 de dezembro de 2023, deverão ser
registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art.
3
º
Alterar o Anexo IV da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 31 de dezembro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco
estruturada em regime financeiro de capitalização, com período de cobertura
iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de
cobertura vigente em 31 de dezembro de 2023 deverão ser registradas em até
30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de
cobertura encerrado até 31 de dezembro de 2023 deverão ser registradas em
até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa
data.
.....................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda
não pagos ou contribuições não pagas em 31 de dezembro de 2023, deverão ser
registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art.
4
º
Alterar a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 31 de dezembro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência
complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura iniciado
a partir dessa data.
Art. 4º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência
complementar aberta e de seguro de pessoas vigentes em 31 de dezembro de
2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência
complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura
encerrado até 31 de dezembro de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez)
dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
.......................
§ 2º As operações relativas aos contratos/apólices, em caso de contratação
coletiva, e certificados de participantes ou individuais/apólices individuais de que
trata o caput, com eventos avisados e ainda não liquidados financeiramente,
rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou contribuições/prêmios não
liquidados financeiramente em 31 de dezembro de 2023, deverão ser registradas
em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art.
5
º
Alterar a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro de 2022, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A partir de 31 de dezembro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime
financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura iniciado a partir
dessa data.
Art. 5º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada
no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura
encerrado até 31 de dezembro de 2023 deverão ser registradas em até dez dias
úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
........................
§ 2º As operações relativas às apólices e certificados individuais de que trata o
caput, com sinistros avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas
devidas e não liquidadas financeiramente ou prêmios não liquidados
financeiramente em 31 de dezembro de 2023, deverão ser registradas em até
vinte dias úteis contados a partir dessa data.
NORMA - Circular 690 (1721131) SEI 15414.622959/2023-19 / pg. 2
......................................." (NR)
Art.
6
º
Alterar a Circular Susep nº 679, de 10 de outubro de 2022, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 31 de dezembro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de capitalização com período de vigência iniciado a partir dessa data.
Art. 4º As operações de capitalização vigentes em 31 de dezembro de 2023
deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações de capitalização com período de vigência encerrado até 31
de dezembro de 2023 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira
movimentação financeira ocorrida após essa data.
..............................
§ 2º As operações relativas aos títulos de capitalização com sorteios
contemplados e ainda não liquidados financeiramente, com resgates solicitados
e ainda não liquidados financeiramente e com contribuições não liquidadas
financeiramente em 31 de dezembro de 2023 , deverão ser registradas em até
vinte dias úteis contados a partir dessa data.
........................................"(NR)
Art.
7
º
Alterar a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A partir de 31 de dezembro de 2023, será obrigatório o registro das
operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência
complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos a
partir dessa data.
Art. 5º As operações de assistência financeira das entidades abertas de
previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos
emitidos anteriormente e vigentes em 31 de dezembro de 2023 deverão ser
registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.
Art. 6º As operações de assistência financeira das entidades abertas de
previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos
encerrados até 31 de dezembro de 2023 deverão ser registradas em até dez
dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
........................................"(NR)
Art.
8
º
Esta Circular entra em vigor em 1º agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN
OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA 1860655)
,
Superintendente da Susep
,
em 25/07/2023, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543/2020.
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https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador
1721131
e o código CRC
24B6FF17
.
Referência:
Processo nº 15414.622959/2023-19
SEI nº 1721131
NORMA - Circular 690 (1721131) SEI 15414.622959/2023-19 / pg. 3
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