Resolução Nº 476 RESOLUÇÃO BCB Nº 476, DE 26 DE MAIO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em...
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Resolução Nº 476
RESOLUÇÃO BCB
Nº 476, DE 26 DE MAIO DE 2025
Altera a
Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a abertura, a
manutenção e o encerramento de contas de pagamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 20 de maio de 2025, com base nos arts. 9º, caput,
incisos II e IX, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em
v...
Resolução Nº 476
RESOLUÇÃO BCB
Nº 476, DE 26 DE MAIO DE 2025
Altera a
Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a abertura, a
manutenção e o encerramento de contas de pagamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 20 de maio de 2025, com base nos arts. 9º, caput,
incisos II e IX, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em
vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 96, de 19
de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A As
instituições referidas no art. 1º, a fim de subsidiar os procedimentos e os
controles relacionados ao processo de abertura de contas e de atualização das
informações do titular da conta, de que trata o art. 4º, § 4º, devem consultar
o sistema de que trata a Resolução BCB nº 475, de 26 de maio de 2025, previamente
à abertura de conta de pagamento pré-paga e à alteração de titulares ou de seus
representantes.
§ 1º Caso a
instituição decida pela abertura da conta de pagamento pré-paga ou pela
alteração de titulares ou de seus representantes, quando houver solicitação em sentido contrário registrada no sistema de que
trata o caput, a decisão deve ser documentada e fundamentada, sendo
aplicável somente em situações excepcionais em que os titulares, pretendentes a
titular ou seus representantes estejam impedidos de excluir a solicitação do sistema.
§ 2º Caso a
instituição decida pela não abertura da conta ou pela não alteração de
titulares ou de seus representantes, em razão exclusivamente da solicitação
referida no § 1º, os motivos da decisão devem ser explicitados ao titular da
conta, ao pretendente a titular da conta ou ao seu representante.
§ 3º A tomada de decisão para a abertura da
conta e para as alterações de titulares ou de seus representantes
é de exclusiva responsabilidade da instituição.
§
4º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil por no
mínimo dez anos a documentação comprobatória referente à realização da consulta
ao sistema de que trata o caput, incluindo o seu resultado, bem
como a documentação referida no § 1º.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor
de Regulação
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