RESOLUÇÃO CMN Nº 5.218, DE 26 DE MAIO DE 2025 Altera a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, d...
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RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.218, DE 26 DE MAIO DE 2025
Altera
a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a
manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de
2025, com base no art. 4º, caput, in...
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.218, DE 26 DE MAIO DE 2025
Altera
a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a
manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de
2025, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da citada Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº
4.753, de 26 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º-A As instituições referidas no art. 1º, a fim de
subsidiar os procedimentos e os controles relacionados ao processo de abertura
de contas e de atualização das informações do titular da conta, de que trata
o art. 2º, § 4º, devem consultar o sistema de que trata a Resolução BCB nº 475,
de 26 de maio de 2025, previamente à abertura de contas de depósitos à vista e
de poupança e à alteração de titulares ou de seus representantes.
§
1º Caso a instituição decida pela abertura da conta de
depósitos ou pela alteração de titulares ou de seus representantes, quando
houver solicitação em sentido contrário registrada
no sistema de que trata o caput, a decisão deve ser documentada e fundamentada,
sendo aplicável somente em situações excepcionais em que os titulares,
pretendentes a titular ou seus representantes estejam impedidos de excluir a
solicitação do sistema.
§
2º Caso a instituição decida pela não abertura da conta de depósitos ou pela
não alteração de titulares ou de seus representantes, em razão exclusivamente da
solicitação referida no § 1º, os motivos da decisão devem ser explicitados ao titular
da conta, ao pretendente a titular da conta ou ao seu representante.
§
3º A tomada de decisão para a abertura da conta e para
as alterações de titulares ou de seus representantes é de exclusiva
responsabilidade da instituição.
§ 4º As instituições devem
manter à disposição do Banco Central do Brasil por no mínimo dez anos a documentação
comprobatória referente à realização da consulta ao sistema de que trata o caput,
incluindo o seu resultado, bem como a documentação referida no § 1º.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor em 1º de dezembro de 2025.
GABRIEL MURICCA
GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
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