O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.220, DE 29 DE MAIO DE 2025 Autoriza a prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito rural de custeio contratadas por produtores r...
Conteúdo do Documento
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.220, DE 29 DE MAIO DE 2025
Autoriza
a prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito rural de custeio
contratadas por produtores rurais.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional,...
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.220, DE 29 DE MAIO DE 2025
Autoriza
a prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito rural de custeio
contratadas por produtores rurais.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de maio
de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 6 (Reembolso)
do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“11 - A
instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a
dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações
previstas no item 4, pode renegociar as operações de crédito rural de custeio
contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp,
desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e
demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes
condições específicas:
a) para os
financiamentos contratados com recursos obrigatórios, aplica-se o disposto no item
4;
b) para
financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que
não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido indenização
parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado o
disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo
Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, as operações devem ser
previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos
obrigatórios ou outra fonte não equalizável; e
c) para as
operações de que trata a alínea “b”, quando não houver a possibilidade de
reclassificação, a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a
até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio do Pronamp
contratadas com equalização de encargos financeiros pelo TN previstas para
vencimento no ano, sendo que:
I - os
valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e
subsequentes; e
II - até
100% (cem por cento) do saldo da operação de custeio devida pelo mutuário no
ano pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses.” (NR)
“12 - Nas
renegociações de que trata o item 11:
a) as
operações a serem renegociadas, quando contratadas com recursos obrigatórios ou
com equalização, devem ser mantidas com as condições vigentes dos contratos;
b) as
instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior
dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos
estabelecidos;
c) quando
as operações forem efetuadas com os recursos equalizados repassados:
I - pelos
bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle
das operações e a prestação das informações à Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
e
II - pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES às instituições financeiras a
ele credenciadas, cabe àquele o controle das operações e a prestação das
informações à STN;
d) o pedido
de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à
instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária
para reembolso do crédito, sua intensidade, o percentual de redução de renda
provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no
projeto de crédito;
e) os
mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o
respectivo pagamento;
f) a
formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em
até 30 (trinta) dias após o vencimento da respectiva operação; e
g) caso não
haja pedido de renegociação no prazo previsto na alínea “e”, conforme a fonte
de recursos que lastreia a operação, a renegociação poderá ser realizada nos
termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9.” (NR)
“13
- Aplica-se o disposto nos itens 11 e 12 para a renegociação das operações de
crédito rural de custeio contratados pelos demais produtores rurais, observado
que, no caso das operações que contem com equalização de encargos financeiros
pelo TN, a renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8%
(oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio contratadas com
recursos equalizados com vencimento previsto no ano.” (NR)
Art. 2º A Seção 7 (Normas
Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“19 - Excepcionalmente
no ano de 2025, para as instituições financeiras que, no ano agrícola 2024/2025, tenham
sido autorizadas a operar com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional e que
tenham direcionado mais de 90% (noventa por cento) do volume desses recursos
para aplicação em operações de crédito rural no estado do Rio Grande do Sul, os percentuais para renegociação a
serem aplicados sobre o saldo das parcelas com vencimento em 2025, em cada uma
das linhas de crédito a que se referem, serão:
a) na alínea
“c” do MCR 2-6-11 e no MCR 2-6-13: 17% (dezessete por cento);
b) no inciso
I da alínea “f” do MCR 10-1-25: 20% (vinte por cento); e
c) na alínea
“b” do MCR 11-1-4: 23% (vinte e três por cento).” (NR)
Art. 3º A Seção 1 (Disposições
Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
c) para
financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros
pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido
indenização parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado
o disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo
Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, e desde que não haja a
possibilidade de reclassificação na forma da alínea "b":
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.