O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.219, DE 29 DE MAIO DE 2025 Define condições especiais para o financiamento de capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias no âmbito...
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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.219, DE 29 DE MAIO DE 2025
Define condições especiais para o financiamento de
capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – Pronaf e do
Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro....
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.219, DE 29 DE MAIO DE 2025
Define condições especiais para o financiamento de
capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – Pronaf e do
Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de maio
de 2025, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, caput, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 18 (Normas
Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural – MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“12 - Admite-se, até 30 de junho de 2026, o financiamento de
capital de giro ao amparo da Seção 6 (Crédito de Investimento para
Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) deste Capítulo, observadas as condições
gerais do Pronaf e as seguintes condições especiais:
a)
beneficiários: cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar
definidas no MCR 10-6-3, que:
I - tenham unidades industriais ou de
armazenamento localizadas em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com
decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública
reconhecido pelo Governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024, em
decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval,
deslizamentos ou inundações;
II - demonstrem dificuldade de pagamento,
em 2025 e 2026, de parte do valor de suas dívidas de curto prazo;
III - apresentem projetos de reestruturação
financeira e de gestão de seus ativos e de modernização da governança da
cooperativa validados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
do Estado do Rio Grande do Sul – Sescoop/RS,
que demonstrem a viabilidade econômica da cooperativa e, considerando os
recursos da linha de crédito de capital de giro, a capacidade de pagamento do
conjunto de suas dívidas com vencimento durante o prazo do financiamento,
devendo informar os montantes de financiamentos desta linha de crédito obtidos
e em negociação em outras instituições financeiras; e
IV - tenham os projetos de que trata o
inciso III aprovados pelo conjunto das instituições financeiras credoras que
representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos créditos com
vencimento em 2025 e 2026;
b) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos
até 24 (vinte e quatro) meses de carência;
c) limite de crédito: até R$120.000.000,00
(cento e vinte milhões de reais), por cooperativa, considerando todas as
operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, observado o
limite de R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com DAP ativa ou
CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no RICAF da
cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2.4 –
Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) do MCR 7-6;
d) encargos financeiros: 8% (oito por
cento) ao ano, a serem exigidos, inclusive, durante a carência; e
e) fonte de recursos e remuneração da
instituição financeira: exclusivamente recursos equalizados, conforme definido
em portaria do Ministério da Fazenda.” (NR)
“13 - Ficam as cooperativas de produção
agropecuária da agricultura familiar autorizadas a contratar financiamento ao
amparo e nas condições da linha de que trata o item 3 da Seção 10 (Normas
Transitórias) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro)
do MCR, observado o limite de crédito por cooperativa e por associado
estabelecido no MCR 10-18-12-“c”.” (NR)
Art. 2º A Seção 10 (Normas Transitórias) do
Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do MCR passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“3
- Admite-se, até 30 de junho de 2026, o financiamento de capital de giro ao
amparo da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro)
deste Capítulo,
observadas as condições gerais do crédito rural e as seguintes condições
especiais:
a)
beneficiários: cooperativas de produção agropecuária que:
I
- tenham unidades industriais ou de armazenamento localizadas em municípios do
estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado
de calamidade pública reconhecido pelo Governo federal de 26 de abril até 31 de
julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas,
enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações;
II
- demonstrem dificuldade de pagamento, em 2025 e 2026, de parte do valor de
suas dívidas de curto prazo;
III
- apresentem projetos de reestruturação financeira e de gestão de seus ativos e
de modernização da governança da cooperativa validados pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul – Sescoop/RS, que
demonstrem a viabilidade econômica da cooperativa e, considerando os recursos
da linha de crédito de capital de giro, a capacidade de pagamento do conjunto de
suas dívidas com vencimento durante o prazo do financiamento, devendo informar
os montantes de financiamentos desta linha de crédito obtidos e em negociação
em outras instituições financeiras; e
IV
- tenham os projetos de que trata o inciso III aprovados pelo conjunto das
instituições financeiras credoras que representem, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do valor dos créditos com vencimento em 2025 e 2026;
b)
reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de
carência;
c)
limite de crédito: até R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), por
cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais
instituições financeiras, observado o limite de R$90.000,00 (noventa mil reais)
por associado da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na
Tabela 2.1 Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias –
Procap-Agro (MCR 11-2) do MCR 7-7;
d)
encargos financeiros: 10% (dez por cento) ao ano, a serem exigidos, inclusive,
durante a carência; e
e)
fonte de recursos e remuneração da instituição financeira: exclusivamente
recursos equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda.” (NR)
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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