RESOLUÇÃO CMN Nº 5.222, DE 30 DE MAIO DE 2025 Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações, e a Res...
Conteúdo do Documento
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.222, DE 30 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a
estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de
informações, e a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe
sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo – LCR e as condições
para sua o...
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.222, DE 30 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a
estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de
informações, e a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe
sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo – LCR e as condições
para sua observância.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 4º, caput,
inciso VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de
1965, 7º e 23, caput, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de
1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de
2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O
L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada
no Diário Oficial da União de 1º de março de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
c) manutenção de
perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez dos ativos e das
exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição;
§ 4º A instituição
deverá identificar tempestivamente restrições estatutárias ou contratuais e
eventuais impedimentos, incluindo legais e regulamentares, que possam
dificultar as transferências de liquidez, bem como estabelecer medidas para a
mitigação de seus efeitos.
§ 5º Para fins do
disposto nesta Resolução, considera-se jurisdição o perímetro que delimita a atuação
da autoridade reguladora e supervisora financeira sobre um conjunto de
instituições.” (NR)
Art. 2º A Resolução
nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 3
de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Para as
instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado ou subconglomerado prudencial,
o LCR deve ser calculado e observado:
I - em base
consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial; e
II - em base
subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado
prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.
§ 4º A
subconsolidação de que trata o § 1º deve excluir as agências no exterior.” (NR)
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor:
I - em 1º de julho de
2026, quanto ao art. 2º; e
II
- em 1º de setembro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
GABRIEL
mURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.