RESOLUÇÃO CMN Nº 5.222, DE 30 DE MAIO DE 2025 Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações, e a Res...
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.222, DE 30 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a
estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de
informações, e a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe
sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo – LCR e as condições
para sua o...
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.222, DE 30 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a
estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de
informações, e a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe
sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo – LCR e as condições
para sua observância.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 4º, caput,
inciso VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de
1965, 7º e 23, caput, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de
1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de
2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O
L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada
no Diário Oficial da União de 1º de março de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
c) manutenção de
perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez dos ativos e das
exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição;
§ 4º A instituição
deverá identificar tempestivamente restrições estatutárias ou contratuais e
eventuais impedimentos, incluindo legais e regulamentares, que possam
dificultar as transferências de liquidez, bem como estabelecer medidas para a
mitigação de seus efeitos.
§ 5º Para fins do
disposto nesta Resolução, considera-se jurisdição o perímetro que delimita a atuação
da autoridade reguladora e supervisora financeira sobre um conjunto de
instituições.” (NR)
Art. 2º A Resolução
nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 3
de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Para as
instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado ou subconglomerado prudencial,
o LCR deve ser calculado e observado:
I - em base
consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial; e
II - em base
subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado
prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.
§ 4º A
subconsolidação de que trata o § 1º deve excluir as agências no exterior.” (NR)
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor:
I - em 1º de julho de
2026, quanto ao art. 2º; e
II
- em 1º de setembro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
GABRIEL
mURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
bservância.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 4º, caput,
inciso VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de
1965, 7º e 23, caput, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de
1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de
2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O
L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada
no Diário Oficial da União de 1º de março de 2...
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