Altera a Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022, a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro de 2022, e a Circular Susep nº 679, de 10 de outubro de 2022.
Conteúdo do Documento
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 687, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Circular Susep nº 655, de 11
de março de 2022, a Circular Susep
nº 673, de 12 de agosto de 2022, a
Circular Susep nº 675, de 09 de
setembro de 2022, e a Circular
Susep nº 679, de 10 de outubro de
2022.
O
SUBSTITUTO EVENTUAL DO CARGO DE
SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUS...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 687, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Circular Susep nº 655, de 11
de março de 2022, a Circular Susep
nº 673, de 12 de agosto de 2022, a
Circular Susep nº 675, de 09 de
setembro de 2022, e a Circular
Susep nº 679, de 10 de outubro de
2022.
O
SUBSTITUTO EVENTUAL DO CARGO DE
SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso das atribuições que
lhe conferem a Portaria GMF nº 21, de 2 de janeiro de 2023, e o artigo 41, incisos I, X e
XXIII, do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP nº 449, de 18 de
outubro de 2022;
ad referendum
do Conselho Diretor da Susep
, considerando o art.
8º, VII, do Regimento Interno da Susep e o art. 7º da Deliberação Susep nº 223, de 02 de
agosto de 2019, bem como as Portarias nº 10 e 11, de 1º de janeiro de 2023, do Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e considerando ainda o que
consta na alínea “b” do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no
inciso II do art. 16 da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020, e no processo
Susep nº 15414.638956/2022-16,
R E S O L V E :
Art.
1
º
Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco
estruturadas em regime financeiro de repartição simples, com período de
cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de
cobertura vigente em 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 30
(trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de
cobertura encerrado até 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 10
(dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
..................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda
não pagos ou contribuições não pagas em 1º de agosto de 2023, deverão ser
registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art.
2
º
Alterar o Anexo III da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco
estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, com
período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura
NORMA - Circular 687 (1557304) SEI 15414.638956/2022-16 / pg. 1
risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura
com período de cobertura vigente em 1º de agosto de 2023 deverão ser
registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura
com período de cobertura encerrado até 1º de agosto de 2023 deverão ser
registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira
ocorrida após essa data.
...................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda
não pagos ou contribuições não pagas em 1º de agosto de 2023, deverão ser
registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art.
3
º
Alterar o Anexo IV da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco
estruturada em regime financeiro de capitalização, com período de cobertura
iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de
cobertura vigente em 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 30
(trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de
cobertura encerrado até 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 10
(dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
.....................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda
não pagos ou contribuições não pagas em 1º de agosto de 2023, deverão ser
registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
.........................................."(NR)
Art.
4
º
Alterar a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 1º de agosto de 2023, fica obrigatório o registro das
operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência
complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura iniciado
a partir dessa data.
Art. 4º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência
complementar aberta e de seguro de pessoas vigentes em 1º de agosto de 2023
deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência
complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura
encerrado até 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez)
dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
.......................
§ 2º As operações relativas aos contratos/apólices, em caso de contratação
coletiva, e certificados de participantes ou individuais/apólices individuais de que
trata o caput, com eventos avisados e ainda não liquidados financeiramente,
rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou contribuições/prêmios não
liquidados financeiramente em 1º de agosto de 2023, deverão ser registradas em
até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data
.........................................."(NR)
Art.
5
º
Alterar a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro de 2022, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A partir de 1º de agosto de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime
financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura iniciado a partir
dessa data.
Art. 5º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada
no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura
encerrado até 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até dez dias
úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
........................
§ 2º As operações relativas às apólices e certificados individuais de que trata o
NORMA - Circular 687 (1557304) SEI 15414.638956/2022-16 / pg. 2
§ 2º As operações relativas às apólices e certificados individuais de que trata o
caput, com sinistros avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas
devidas e não liquidadas financeiramente ou prêmios não liquidados
financeiramente em 1º de agosto de 2023, deverão ser registradas em até vinte
dias úteis contados a partir dessa data.
......................................." (NR)
Art.
6
º
Alterar a Circular Susep nº 679, de 10 de outubro de 2022, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 1º de setembro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de capitalização com período de vigência iniciado a partir dessa data.
Art. 4º As operações de capitalização vigentes em 1º de setembro de 2023
deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações de capitalização com período de vigência encerrado até 1º
de setembro de 2023 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira
movimentação financeira ocorrida após essa data.
..............................
§ 2º As operações relativas aos títulos de capitalização com sorteios
contemplados e ainda não liquidados financeiramente, com resgates solicitados
e ainda não liquidados financeiramente e com contribuições não liquidadas
financeiramente em 1º de setembro de 2023 , deverão ser registradas em até
vinte dias úteis contados a partir dessa data
........................................"(NR)
Art.
7
º
Esta Circular entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por
CARLOS ROBERTO ALVES DE
QUEIROZ (MATRÍCULA 1375946)
,
Superintendente Substituto da
Susep
, em 23/01/2023, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543/2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador
1557304
e o código CRC
14D68890
.
Referência:
Processo nº 15414.638956/2022-16
SEI nº 1557304
NORMA - Circular 687 (1557304) SEI 15414.638956/2022-16 / pg. 3
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