Dispõe sobre as condições para o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 686, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre as condições para o
registro das operações de assistência
financeira das entidades abertas de
previdência complementar e
sociedades seguradoras em
sistemas de registro homologados e
administrados por entidades
registradoras credenciadas pela
Superintendência de Seguros
Privados.
O
SUBSTITUTO EVE...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 686, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre as condições para o
registro das operações de assistência
financeira das entidades abertas de
previdência complementar e
sociedades seguradoras em
sistemas de registro homologados e
administrados por entidades
registradoras credenciadas pela
Superintendência de Seguros
Privados.
O
SUBSTITUTO EVENTUAL DO CARGO DE
SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso das atribuições que
lhe conferem a Portaria GMF nº 21, de 2 de janeiro de 2023, e o artigo 41, incisos I, X e
XXIII, do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP nº 449, de 18 de
outubro de 2022;
a
d referendum
do Conselho Diretor da Susep
, considerando o art.
8º, VII, do Regimento Interno da Susep e o art. 7º da Deliberação Susep nº 223, de 02 de
agosto de 2019, bem como as Portarias nº 10 e 11, de 1º de janeiro de 2023, do Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e considerando ainda o que
consta na alínea “b” do art. 36, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no
inciso II do art. 16 da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020, e no processo
Susep nº 15414.628064/2022-07,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art.
1
º
Dispor sobre as condições para o registro das operações de
assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades
seguradoras em sistemas de registro homologados e administrados por entidades
registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS
Art.
2
º
As entidades abertas de previdência complementar e sociedades
seguradoras deverão efetuar o registro das operações de assistência financeira em
sistemas de registro previamente homologados pela Susep e administrados por entidades
registradoras devidamente credenciadas, conforme regulamentação vigente.
Art.
3
º
O registro obrigatório das operações de assistência financeira das
entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras deve conter as
informações mínimas constantes no Anexo desta Circular.
Art.
4
º
A partir de 1º de setembro de 2023, será obrigatório o registro
das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência
complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos a partir dessa
data.
Art.
5
º
As operações de assistência financeira das entidades abertas de
previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos
anteriormente e vigentes em 1º de setembro de 2023 deverão ser registradas em até
NORMA - Circular 686 (1557279) SEI 15414.628064/2022-07 / pg. 1
trinta dias úteis a partir desta data.
Art.
6
º
As operações de assistência financeira das entidades abertas de
previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos
encerrados até 1º de setembro de 2023 deverão ser registradas em até dez dias úteis da
primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
Parágrafo único.
Nas operações de que trata o
caput
, na hipótese de
contratos encerrados antes de 1º de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar
de registrar algumas das informações requeridas no Anexo, desde que justificadas e que
não sejam relacionadas a movimentações financeiras.
Art.
7
º
O registro facultativo das operações de assistência financeira das
entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras poderá ser
realizado antes da data de início do registro obrigatório, observadas as informações
mínimas constantes no Anexo desta Circular.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
8
º
As entidades abertas de previdência complementar e sociedades
seguradoras devem efetuar os registros das operações de assistência financeira em
sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até dois dias úteis dos
seguintes fatos geradores:
I
-
emissão do contrato de assistência financeira;
II
-
alteração do contrato de assistência financeira; e
III
-
fechamento do balancete mensal.
§
1
º
O disposto no
caput
aplica-se ao registro dos contratos de assistência
financeira firmados a partir da data de sua obrigatoriedade.
§
2
º
As relações entre os fatos geradores listados no
caput
deste artigo e as
informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação
disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§
3
º
Para fatos geradores não previstos nos incisos do
caput
deste artigo, os
prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio
eletrônico da Susep.
§
4
º
O prazo de que trata o
caput
será de até dez dias úteis para os registros
de que trata o art. 7º desta Circular.
Art.
9
º
O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep
poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:
I
-
inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros
sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução
CNSP nº 383, de 20 de março de 2020; e
II
-
impossibilidade temporária de registro de parte das informações
mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a cento e
oitenta dias.
Parágrafo único.
O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas
nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado.
Art.
10
.
As entidades abertas de previdência complementar e sociedades
seguradoras deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames
de qualquer espécie que recaiam sobre os contratos de assistência financeira.
Art.
11
.
As informações constantes no Anexo desta Circular poderão ser
detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Art.
12
.
Esta Circular entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por
CARLOS ROBERTO ALVES DE
QUEIROZ (MATRÍCULA 1375946)
,
Superintendente Substituto da
Susep
, em 23/01/2023, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543/2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
NORMA - Circular 686 (1557279) SEI 15414.628064/2022-07 / pg. 2
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador
1557279
e o código CRC
43DCD05C
.
ANEXO
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA O REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
SOCIEDADES SEGURADORAS
Art. 1º As informações mínimas para o registro das operações de assistência
financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras
são:
I - Informações referentes aos contratos de assistência financeira:
a) identificação do processo Susep referente ao plano que está vinculado o
contrato de assistência financeira;
b) identificação da apólice/contrato e do certificado vinculados ao contrato de
assistência financeira, em caso de contratação coletiva;
c) identificação da apólice/certificado vinculada ao contrato de assistência
financeira, em caso de contratação individual;
d) identificação do contrato de assistência financeira;
e) identificação do titular;
f) valor do crédito concedido;
g) valor líquido creditado;
h) valor e periodicidade das contraprestações;
i) quantidade das contraprestações;
j) forma de pagamento das contraprestações;
k) datas de vencimento da primeira e da última contraprestação;
l) taxa de juros contratada e taxa do custo efetivo total;
m) prazo para amortização do saldo devedor;
n) contratos securitizados em Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
(FDIC): N/S;
o) identificação do FDIC em que encontra-se securitizado, se aplicável;
p) identificação de alteração contratual, se houver;
q) tipo de alteração contratual, se houver (taxa de juros, prazo, valor,
quitação antecipada, etc.);
r) valor e data da quitação antecipada, se ocorrer;
s) valor dos tributos incidentes sobre a operação;
t) valor de eventuais despesas de cobranças referentes aos encargos de
juros, se houver;
u) valor de multa e a atualização monetária referentes a cada prestação, se
houver;
v) valor das tarifas administrativas cobradas; e
w) valor dos juros;
II - Informações relativas à movimentação dos contratos de assistência
financeira:
a) identificação do contrato;
b) saldo devedor atualizado;
c) quantidade de contraprestações a vencer;
NORMA - Circular 686 (1557279) SEI 15414.628064/2022-07 / pg. 3
d) quantidade de contraprestações vencidas e não pagas integralmente;
e) saldo individual da provisão matemática de benefícios a conceder relativa à
cobertura por sobrevivência; e
f) saldo individual da provisão matemática de benefícios a conceder relativa às
coberturas de risco; e
III - Informações referentes à securitização do saldo devedor do contrato de
assistência financeira em FDIC´s, se houver:
a) identificação do FDIC;
c) montante do saldo devedor securitizado referente ao FDIC;
d) identificação e características das cotas adquiridas pela própria
supervisionada; e
e) valor de mercado das cotas do FDIC adquiridas pela própria supervisionada.
Parágrafo único. Caso haja informação requerida neste anexo que não seja
aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, fica
dispensado o seu registro.
Referência:
Processo nº 15414.628064/2022-07
SEI nº 1557279
NORMA - Circular 686 (1557279) SEI 15414.628064/2022-07 / pg. 4
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