01 Res CMN - Documentos de Remessa - Alteração RA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.221, DE 30 DE MAIO DE 2025 Altera a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Ce...
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01 Res CMN - Documentos de Remessa - Alteração RA
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.221, DE 30 DE MAIO DE 2025
Altera a
Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre os critérios
gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do
Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, e a Resolução CMN nº 4.95...
01 Res CMN - Documentos de Remessa - Alteração RA
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.221, DE 30 DE MAIO DE 2025
Altera a
Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre os critérios
gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do
Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, e a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de
setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do
conglomerado prudencial.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22
de maio de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da
referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A
Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da
União de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Adicionalmente
aos documentos previstos no caput:
I - a instituição que tenha dependências no País deve elaborar,
mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência;
II - a instituição que tenha dependências no exterior ou
participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial
deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial
Analítico dessas entidades; e
III - a instituição que, conforme regulamentação vigente, opte por
apurar a razão de alavancagem em bases subconsolidadas deve elaborar e remeter
ao Banco Central do Brasil:
a) Balancete Patrimonial Analítico – Subconglomerado Prudencial,
com periodicidade mensal; e
b) Balanço Patrimonial – Subconglomerado Prudencial, com
periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.
Art. 2º A
Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial
da União de 4 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO
III-A
DO
SUBCONGLOMERADO PRUDENCIAL
Art. 13-A. O subconglomerado prudencial é formado pela
instituição líder do conglomerado prudencial e pelas demais entidades
integrantes do conglomerado prudencial que:
I - sejam constituídas no País; e
II - não tenham impedimento, atual ou previsto, à transferência
tempestiva de recursos às demais entidades do subconglomerado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não devem
ser incluídas as agências no exterior das entidades integrantes do
subconglomerado prudencial.
Art. 13-B. Na elaboração das informações contábeis consolidadas
do subconglomerado prudencial, as instituições de que trata o art. 1º devem,
quando aplicável, observar:
I - os critérios estabelecidos no Capítulo III, Seções I e II,
desta Resolução; e
II - os procedimentos contábeis de consolidação estabelecidos na
regulamentação específica do Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.
GABRIEL MURICCA
GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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