Orientação quanto a aspectos relevantes a serem observados na contabilização de Arranjos de Computação na Nuvem (Cloud Computing Arrangements).
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21)
3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-
2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SNC/SEP
Rio de Janeiro,
na data de assinatura eletrônica
.
Senhor/a Diretor/a de Relações com Investidores e Senhor/a Auditor/a
Independente
Assunto:
Orientação quanto a aspectos relevantes a serem observados na
contabilização de Arranjos de Computação na Nuvem (
Cloud Computing
Arrangements
)
.
Prezado/a Senhor/a,
1. Os Ofícios Circulares emitidos em conjunto pela Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria - SNC e pela Superintendência de Relações com Empresas –
SEP visam orientar a elaboração das demonstrações contábeis e têm sido
considerados um instrumento eficaz pelas áreas técnicas da CVM para salvaguardar
a qualidade das informações disseminadas no mercado.
2. Neste sentido, as áreas técnicas da CVM vêm esclarecer quanto ao tratamento
contábil a ser dado a determinados eventos envolvendo
Cloud Computing
Arrangements
, que podem ser entendidos como um acordo entre um cliente e um
provedor de serviços na nuvem para a entrega sob demanda de recursos
computacionais, incluindo software ou infraestrutura, através da internet.
3. Nesse contexto, algumas divergências de tratamento contábil foram comunicadas
às áreas técnicas da CVM, relacionadas a arranjos do tipo SaaS (
Software as a
Service
), que, em apertada síntese, seriam um tipo específico de
Cloud Computing
Arrangements
, cujo contrato transmite ao cliente, mediante pagamento, o direito de
acessar o software de aplicação do fornecedor, por determinado período, que está
hospedado em sua infraestrutura de nuvem. Considerando o estágio atual de
migração dos softwares de aplicação para a nuvem, foi informado que esses eventos
podem representar gastos relevantes às entidades, demandando uma atenção
especial quanto aos aspectos contábeis a serem observados, para que a informação
contábil não seja distorcida e que haja comparabilidade.
4. Importante ressaltar que esse assunto foi tema de duas
Agenda Decisions
do IFRS
IC, uma de março de 2019 e outra de abril de 2021, respectivamente:
Ofício-Circular 2 (2568484) SEI 19957.000734/2026-65 / pg. 1
·
Customer’s Right to Receive Access to the Supplier’s Software Hosted on
the Cloud (IAS 38 Intangible Assets – Agenda Paper 7
)
·
Configuration or Customization Costs in a Cloud Computing Arrangement
(IAS 38 Intangible Assets – Agenda Paper 2
)
5. Na primeira
Agenda Decision,
o IFRS IC concluiu que um contrato no formato
SaaS, conforme a descrição submetida, em que se transmite ao cliente apenas o
direito de receber o acesso ao software aplicativo do fornecedor, hospedado na sua
infraestrutura de nuvem, é um contrato de serviço,
não podendo ser considerado
um arrendamento de software e nem uma licença de uso de software
(ativo intangível)
.
6. Na segunda
Agenda Decision
, o tema submetido ao IFRS IC foi o tratamento
contábil a ser dado para os gastos de configuração e customização, com a finalidade
de adequar o uso às necessidades do cliente, em um arranjo de
cloud computing
no
formato SaaS (contrato de serviço). Especificamente a dúvida trazida era se os
gastos de configuração e customização poderiam ser considerados um ativo
intangível e, caso não o fosse, como deveria ser contabilizado.
7. Dessa forma, é necessário que os administradores de companhias abertas e seus
auditores independentes estejam atentos às características, natureza e
particularidades dos contratos do tipo
SaaS
, em particular aos gastos relacionados
com configuração e/ou customização, para fins de reconhecimento, apresentação,
mensuração e divulgação desses eventos nas demonstrações financeiras, tomando
como base as normas contábeis aplicáveis.
Direito do Cliente de Receber Acesso ao Software do Fornecedor Hospedado
na Nuvem
8. De forma geral, o reconhecimento de um ativo por uma entidade está
condicionado à obtenção do controle sobre esse ativo (poder de obter os benefícios
econômicos futuros e de restringir o acesso de terceiros a esses benefícios).
9. Em se tratando de um ativo de arrendamento, o item 9 do CPC 06 (R2) define que
um contrato é ou contém um arrendamento se o contrato transmite à entidade
(cliente) o
direito de controlar o uso de um ativo identificável
durante um
período em troca de uma contraprestação. Ao avaliar a existência desse direito, a
entidade (cliente) deve avaliar (i) se possui o direito de obter substancialmente
todos os benefícios econômicos do uso do ativo identificável e (ii) se possui o direito
de direcionar o uso do ativo identificável.
10. Ademais, os itens B24 a B27 trazem critérios que orientam a aplicação do
referido conceito. No item B24, especificamente, é definido que a entidade tem o
direito de direcionar o uso quando tiver o direito de direcionar como e para que
finalidade o ativo deve ser usado ou, se as decisões relevantes são
predeterminadas, (i) o cliente tem o direito de operar o ativo durante todo o período
de uso sem que o fornecedor altere as instruções operacionais ou (ii) o cliente
projetou o ativo de modo que predetermina como e para que finalidade o ativo deve
ser usado durante todo o período de uso.
11. Assim, arranjos em que o cliente somente recebe o direito de acesso ao software
de fornecedor ao longo do período contratado, o qual está hospedado na
infraestrutura de nuvem controlada pelo fornecedor, não conferem, por si só, ao
cliente qualquer direito ou poder de decisão sobre como e para que finalidade o
software será utilizado e nem confere também ao cliente o direito de obter
substancialmente todos os benefícios econômicos do software e nem de restringir o
acesso a esses benefícios por terceiros. Considerando, portanto, que nos contratos
Ofício-Circular 2 (2568484) SEI 19957.000734/2026-65 / pg. 2
dessa natureza o controle sobre o ativo (software) é exercido pelo provedor de
serviços, a natureza desses arranjos não pode ser considerada como um
arrendamento de software.
12. No caso específico de um ativo intangível, o item 10 do CPC 04 (R1) apresenta
os seguintes requisitos para seu reconhecimento: (i) ser identificável; (ii) ser
controlado pela entidade; e (iii) gerar benefícios econômicos futuros.
13. Quanto à sua identificabilidade, o item 12 do mesmo CPC estabelece que o
critério é satisfeito se o ativo “(a) for separável,
ou seja, puder ser separado da
entidade
(...); ou (b) resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais (...)”.
14. Conforme as características dos arranjos do tipo
SaaS
em que a entidade
(cliente) se compromete a pagar um valor em troca do direito de acesso, por
determinado período, ao software aplicativo do fornecedor hospedado em sua
infraestrutura de nuvem, e por este gerenciada e controlada, tem-se que o cliente
tem apenas o direito de receber o acesso ao software do provedor na nuvem e não
o direito sobre uma licença da propriedade intelectual que pudesse se caracterizar
como um ativo.
15. Isso é reafirmado na medida em que o fornecedor detém o controle do software
(incluindo o poder de decidir como ou quando realizar atualizações ou quais
instâncias de
hardware
ou infraestrutura o
software
opera), dado o seu poder de
obter substancialmente todos os benefícios econômicos futuros gerados por esse
ativo e o de restringir o acesso de terceiros a tais benefícios.
16. Nesses arranjos, portanto, o fornecedor não transfere o ativo intangível
software
ao cliente, mas apenas lhe confere o direito de acesso durante o período contratado,
não sendo configurado uma licença de uso de software (ativo intangível)
17. Assim, pela natureza dos arranjos em que o cliente possui apenas o direito de
acessar o software de aplicação do fornecedor, que está hospedado na
infraestrutura de nuvem deste, tem-se que o cliente não controla o software,
devendo, portanto, ser tratado como um
contrato de prestação de serviços
,
conforme normas contábeis vigentes aplicáveis.
18. As áreas técnicas da CVM chamam a atenção de que as considerações aqui
descritas se referem aos tipos de contratos SaaS que não conferem ao cliente o
controle sobre o software, ou seja, aqueles arranjos descritos na submissão que
foram base das
Agendas Decision
do IFRS IC referidas neste Ofício-Circular.
19. Contudo, na eventualidade de situações nas quais alguns arranjos específicos
SaaS possam indicar a transferência do controle sobre o ativo para o cliente, essa
situação deve ser analisada
vis-à-vis
os requerimentos das normas contábeis
vigentes, para se concluir a respeito do reconhecimento do ativo no cliente. Nesse
sentido, os arranjos devem ser analisados caso a caso, com base nos critérios
presentes nas normas contábeis aplicáveis, para avaliar se e quando o cliente
obtém o controle sobre o ativo.
Custos de Configuração e/ou Customização em um Acordo de Computação
em Nuvem do tipo SaaS
20. A segunda situação apresentada ao IFRS IC se refere a como o cliente
contabiliza os gastos de configuração e customização
do software de
aplicação do fornecedor na implementação de acordos do tipo SaaS,
que não
confere o controle do ativo software ao cliente
, pois o direito do cliente se
restringe ao acesso ao software do fornecedor, que está hospedado na
infraestrutura de nuvem deste, durante o prazo do contrato. As conclusões
Ofício-Circular 2 (2568484) SEI 19957.000734/2026-65 / pg. 3
alcançadas pelo IFRS IC na segunda
Agenda Decision
estão relacionadas a esses
arranjos, que são considerados contratos de prestação de serviço.
21. Especificamente, a questão abordada se relaciona a se, em aplicando o CPC 04
(R1), o cliente reconhece um ativo intangível em relação aos gastos de configuração
ou customização e se um ativo intangível não for reconhecido, como o cliente
contabiliza tais gastos.
22. Para que os gastos com configuração ou customização de software de aplicação
do fornecedor
sejam tratados como ativo intangível, deve ser observado o que
determina o item 18 do CPC 04 (R1), ou seja, atendimento da definição de ativo
intangível e dos critérios para o seu reconhecimento. Os itens 9 a 17 do CPC 04 (R1)
determinam que para um item atender a definição de ativo intangível ele deve ser
identificável, controlado e gerador de benefícios econômicos futuros
. Sobre
o reconhecimento, o item 21 do CPC 04 (R1) determina que um ativo intangível deve
ser reconhecido se for provável que os benefícios econômicos futuros gerados pelo
ativo serão atribuíveis à entidade e que o custo possa ser estimado com
confiabilidade. Deve-se ressaltar que a entidade detém o controle de um ativo se
possui o
poder
de obter os benefícios econômicos futuros que fluirão do ativo e
restringir
terceiros de acessar esses benefícios econômicos futuros a serem
gerados.
23. Ressalta-se que nos tipos de arranjos SaaS objetos desta análise
o cliente não
controla o software de aplicação do fornecedor que está sendo configurado
ou customizado
e a avaliação de se os gastos de configuração ou customização
originam um ativo para o cliente depende da
natureza
e do
resultado
de tais
configurações ou customizações efetuadas.
24. Como nesses arranjos o cliente não possui o controle sobre o ativo software que
é configurado ou customizado, normalmente tal configuração ou customização não
cria um recurso controlado pelo cliente, que seja separável (identificável) do
software. Assim, não havendo o controle, o cliente não possui o poder sobre os
benefícios econômicos futuros e nem de restringir o acesso de terceiros a esses
benefícios.
25. Por outro lado, em situações específicas, se o arranjo resultar na criação de
códigos adicionais ou na alteração ou desenvolvimento de softwares locais (legados)
para possibilitar a conexão com o software aplicativo na nuvem, por exemplo,
criando funcionalidades adicionais que o cliente controla, tal situação ensejará a
análise se o cliente deverá reconhecer um ativo intangível, de acordo com o CPC 04
(R1), principalmente considerando se o item é identificável e atende aos critérios de
reconhecimento.
26. Nos casos em que os gastos com configuração e customização não atendam aos
critérios do CPC 04 (R1) para serem reconhecidos como ativos intangíveis, devem
ser aplicados os
itens 68 a 70 do CPC 04 (R1)
. O item 69 A especifica que “...
Serviços são recebidos
quando são prestados por um fornecedor de acordo
com contrato de prestação de serviços
e não quando a entidade usa os
mesmos para prestar outros serviços....”. Dessa forma, o CPC 04 (R1) requer que o
cliente determine quando o fornecedor presta o serviço de configuração e
customização, de acordo com o contrato de prestação desses serviços.
27. Se o contrato prevê que a entrega dos serviços de configuração e customização
será feita pelo próprio fornecedor do software de aplicação na nuvem (incluindo
casos em que o fornecedor subcontrata os serviços com terceiros), então o cliente
deverá observar:
1) se os serviços que o cliente recebe são distintos, então o cliente deve
reconhecer os gastos com configuração e customização como despesa
Ofício-Circular 2 (2568484) SEI 19957.000734/2026-65 / pg. 4
quando o fornecedor configura ou customiza o software de
aplicação
;
2) se os serviços que o cliente recebe não forem distintos, ou seja, não são
separadamente identificáveis do acesso ao software de aplicação na
nuvem, então o cliente reconhece os gastos com configuração e
customização como despesa
quando o fornecedor libera o acesso ao
software de aplicação na nuvem
.
28. No caso de o contrato prever que a entrega dos serviços de configuração e
customização será feita por uma terceira parte distinta do fornecedor que fornece o
acesso para a aplicação na nuvem, então o cliente reconhece os gastos como
despesa
quando a terceira parte configura ou customiza o software de
aplicação
.
Demais Requerimentos a Serem Observados
29. Os administradores das companhias abertas deverão observar ainda os demais
requisitos das normas contábeis aplicáveis,
em específico o disposto no CPC 23
– Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
Fernando Soares Vieira
,
Superintendente
, em 02/02/2026, às 16:20, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por
Fabio Pinto Coelho
,
Superintendente
, em 02/02/2026, às 17:03, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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2568484
e o código CRC
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2568484
and the "Código CRC"
8E1A0DBD
.
Referência:
Processo nº 19957.000734/2026-65
Documento SEI nº 2568484
Ofício-Circular 2 (2568484) SEI 19957.000734/2026-65 / pg. 5
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