Altera a Circular Susep nº 631, de 28 de junho de 2021.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 631, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Estabelece regras sobre a previsão
orçamentária da seguradora líder do
Consórcio DPVAT, a natureza, as
características e a execução das
despesas, o controle e a supervisão
da administração dos recursos do
Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre, ou por
sua Carga...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 631, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Estabelece regras sobre a previsão
orçamentária da seguradora líder do
Consórcio DPVAT, a natureza, as
características e a execução das
despesas, o controle e a supervisão
da administração dos recursos do
Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre, ou por
sua Carga, a Pessoas Transportadas
ou não - Seguro DPVAT, e dá outras
providências.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS
-
SUSEP
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b", do
Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o Decreto 10.139, de 28
de novembro de 2019, e a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020, bem
como o que consta do Processo Susep n.º 15414.631040/2019-21,
RESOLVE:
Art.
1
º
Estabelecer regras sobre a previsão orçamentária da seguradora líder
do Consórcio DPVAT, a natureza, as características e a execução das despesas, o controle
e a supervisão da administração dos recursos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
Art.
2
º
A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá submeter, para
aprovação do Conselho Diretor da Susep, até 15 de setembro de cada ano, uma previsão
orçamentária detalhada de todas as despesas a serem custeadas com recursos do
Seguro DPVAT no exercício social seguinte.
§
1
º
A previsão orçamentária incluirá as despesas com sinistros, as despesas
administrativas e eventuais outras despesas relacionadas com a operação do Seguro
DPVAT, e deverá apresentar nível de detalhamento por fornecedor, projeto ou atividade.
§
2
º
A previsão orçamentária será avaliada pela coordenação-geral
competente, que, observando o contraditório da seguradora líder, emitirá parecer ao
Conselho Diretor da Susep, para aprovação.
§
3
º
A aprovação do Conselho Diretor da Susep baseará a proposta da Susep
ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) relativa à definição do valor para custear
as despesas administrativas do Consórcio DPVAT no exercício social seguinte e, se
necessário, valores para saldar a conta de ativo de valores a compensar do Consórcio
DPVAT.
Art.
3
º
A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá encaminhar à Susep,
semestralmente, relatório contendo a comparação, para um período de 12 (doze) meses,
das rentabilidades líquidas dos investimentos dos recursos do Seguro DPVAT com as
rentabilidades líquidas de investimentos com valores e riscos similares no mercado e, se
qualquer daquelas for inferior às obtidas no mercado, as justificativas pertinentes, nos
seguintes prazos:
I
-
até 28 de fevereiro, o relatório referente ao exercício anterior; e
NORMA - Circular 631 (1065074) SEI 15414.631040/2019-21 / pg. 1
II
-
até 31 de agosto, o relatório referente ao segundo semestre do exercício
anterior e ao primeiro semestre do exercício corrente.
§
1
º
Caso as justificativas não sejam aceitas pela coordenação-geral
competente, mediante decisão fundamentada, o Consórcio DPVAT, por meio da
seguradora líder, deverá compensar a diferença entre a rentabilidade obtida pelos recursos
do Seguro DPVAT e a rentabilidade média de mercado apurada em investimentos com
valores e riscos similares.
§
2
º
Caberá recurso da decisão de que trata o § 1º deste artigo ao Conselho
Diretor da Susep.
§
3
º
A compensação poderá ser descontada de eventual margem de
resultado das consorciadas sobre prêmios recebidos referentes a riscos decorridos.
§
4
º
O primeiro relatório de que trata o
caput
será realizado para o exercício
de 2021, devendo ser encaminhado à Susep até 28 de fevereiro de 2022.
Art.
4
º
Todas as despesas a serem custeadas com recursos do Seguro
DPVAT, independentemente de sua natureza, devem:
I
-
observar a legislação e a regulação vigentes;
II
-
observar a política de contratação prevista no art. 7º desta Circular;
III
-
ser avaliadas pela seguradora líder do Consórcio DPVAT quanto ao processo
de escolha do fornecedor e quanto à sua finalidade;
IV
-
possuir uma relação direta de prestação de serviços, pagamento de
sinistros ou aquisição de produtos para a operação do Seguro DPVAT; e
V
-
resultar em produto (bem ou serviço) que possa ser verificado pela
supervisão da Susep.
§
1
º
Atendidas as condições do
caput
, as despesas poderão ser
custeadas com recursos do Seguro DPVAT.
§
2
º
Caso as despesas não atendam às condições do
caput
, conforme
decisão fundamentada da coordenação-geral competente, observado o contraditório,
deverão ser ressarcidas pelo Consórcio DPVAT, por meio da seguradora líder.
§
3
º
Caberá recurso da decisão de que trata o § 2º deste artigo ao Conselho
Diretor da Susep.
§
4
º
O ressarcimento poderá ser descontado de eventual margem de
resultado das consorciadas sobre prêmios recebidos referentes a riscos decorridos.
Art.
5
º
Não serão custeadas com recursos do Seguro DPVAT, as seguintes
despesas:
I
-
despesas com os sinistros ocorridos após 31 de dezembro de 2020;
II
-
despesas com sinistros que excedam ao valor máximo previsto em Lei, a
não ser quando um valor maior for definido por decisão judicial transitada em julgado; e
III
-
despesas relacionadas a multas de qualquer natureza ou qualquer outra
sanção que decorra de falhas operacionais na gestão do Consórcio DPVAT.
Art.
6
º
A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá encaminhar à Susep,
trimestralmente, relatório com o detalhamento, por fornecedor, projeto ou atividade, de
todas as despesas executadas com recursos do Seguro DPVAT, segregando as despesas
descritas e as não descritas na previsão orçamentária de que trata o art. 2º desta
Circular, até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre.
Parágrafo único.
Na hipótese de saldo nulo da Provisão de Despesas
Administrativas (PDA), a seguradora líder deverá comunicar imediatamente à Susep, além
de encaminhar em destaque, no relatório de que trata o
caput
, as despesas
administrativas remanescentes executadas e registradas na conta de ativo de valores a
compensar.
Art.
7
º
A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá elaborar políticas de
acordos judiciais e de contratação que obedeçam aos princípios da legalidade, da
efetividade e da economicidade em relação aos procedimentos e recursos aplicados.
§
1
º
As políticas de que tratam o
caput
devem, no mínimo:
I
-
ser aprovadas pelo conselho de administração;
II
-
conter objetivos claramente estabelecidos;
NORMA - Circular 631 (1065074) SEI 15414.631040/2019-21 / pg. 2
III
-
definir papéis e responsabilidades da seguradora líder;
IV
-
prever a disseminação interna de suas disposições;
V
-
ser formalizadas em documentos específicos;
VI
-
descrever de forma detalhada os critérios e indicadores utilizados para
aferição da legalidade, efetividade e economicidade das políticas estabelecidas;
VII
-
definir seus critérios de revisão com base nos indicadores definidos no
inciso VI deste parágrafo, nos apontamentos da avaliação da auditoria interna prevista no
§ 2º deste artigo e no relatório de auditoria independente previsto no art. 8º;
VIII
-
definir detalhadamente, na política de contratação, os processos de
tomada de preços e de tomada de decisão, além dos parâmetros necessários para
justificar a necessidade, estabelecer a finalidade de cada contratação e relacionar as
contratações com a operação do Seguro DPVAT; e
IX
-
prever, na política de contratação, a necessidade de se observar o
disposto no art. 4º desta Circular.
§
2
º
A auditoria interna da seguradora líder deverá avaliar, anualmente, a
legalidade, a efetividade e a economicidade das políticas mencionadas no
caput
, mediante
procedimento específico e metodologia apropriada.
§
3
º
Os documentos que descrevem as políticas de que tratam o
caput
e os
respectivos relatórios de avaliação elaborados pela auditoria interna da seguradora líder
deverão ser encaminhados pela seguradora líder do Consórcio DPVAT à Susep,
anualmente, em conjunto com o relatório de auditoria independente de que trata o art. 8º
desta Circular.
§
4
º
A seguradora líder deverá revisar as políticas requeridas no
caput
, no
mínimo, anualmente.
§
5
º
Os documentos e relatórios descritos no § 3º deste artigo serão
mantidos à disposição da Susep pelo prazo regulamentar.
Art.
8
º
A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá contratar serviços de
auditoria independente para avaliação dos seguintes objetos, em cada ano civil:
I
-
os relatórios de avaliação elaborados pela auditoria interna sobre as políticas
de que trata o art. 7º desta Circular;
II
-
a execução das despesas administrativas, das despesas com sinistros e
de outras despesas do Consórcio DPVAT, incluindo o exame da pertinência das despesas
de honorários advocatícios e demais gastos com a contratação de escritórios de
advogado;
III
-
o cálculo e a distribuição de eventual margem de resultado do Seguro
DPVAT às consorciadas sobre prêmios recebidos referentes a riscos decorridos; e
IV
-
os relatórios a que se refere o art. 3º desta Circular.
§
1
º
O relatório da auditoria independente deverá ser encaminhado à Susep
até o dia 31 de março do ano subsequente ao ano de referência.
§
2
º
A empresa de auditoria independente contratada para executar os
serviços previstos no
caput
deste artigo deverá ser reconhecida no mercado por trabalhos
desenvolvidos em empresas de grande porte.
§
3
º
O relatório do auditor independente será elaborado em conformidade
com a norma NBC TSC 4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre
Informações Contábeis, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº
1.277, de 26 de fevereiro de 2010, observados, ainda, os atinentes procedimentos
previamente acordados definidos pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil
(Ibracon).
Art.
9
º
Ficam revogadas:
I
-
a Circular Susep nº 574, de 17 de agosto de 2018;
II
-
a Circular Susep nº 578, de 26 de setembro de 2018; e
III
-
a Circular Susep nº 593, de 25 de novembro de 2019.
Art.
10
.
Esta Circular entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Documento assinado eletronicamente por
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(MATRÍCULA 1296472)
,
Superintendente da Susep
, em 29/06/2021, às
NORMA - Circular 631 (1065074) SEI 15414.631040/2019-21 / pg. 3
20:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. artigos
369, 405 e 425 da lei nº 13.105/2015
c/c Decreto nº 8.539/2015 e
Instruções Susep 78 e 79 de 04/04/2016 .
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador
1065074
e o código CRC
03995B89
.
Referência:
Processo nº 15414.631040/2019-21
SEI nº 1065074
NORMA - Circular 631 (1065074) SEI 15414.631040/2019-21 / pg. 4
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