Dispõe sobre a transferência de carteira integral ou parcial entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as sociedades cooperativas de seguros, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais e estabelece seus efeitos nos planos.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP No 456, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a transferência de carteira integral ou
parcial entre as sociedades seguradoras, as
sociedades de capitalização e as entidades abertas
de previdência complementar, estabelece seus efeitos
nos produtos/planos e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP No 456, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a transferência de carteira integral ou
parcial entre as sociedades seguradoras, as
sociedades de capitalização e as entidades abertas
de previdência complementar, estabelece seus efeitos
nos produtos/planos e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS –
SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e “f”, do Decreto -Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, o § 2º do art. 3º do Decreto -Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 29 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, c/c o art. 5º da Resolução CNSP nº 79, de 3 de setembro
de 2002 e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.002930/2010-93,
R E S O L V E:
Art. 1 o Dispor sobre a transferência de carteira integral ou parcial entre as sociedades
seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar de que
trata a Resolução CNSP nº 79, de 3 de setembro de 2002, e estabel ecer seus efeitos nos seus
produtos/planos.
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA
Art. 2 o A transferência de carteira de seguros, de capitalização ou de previdência
complementar aberta de uma sociedade/entidade para outra congênere será admitida median te as
seguintes condições:
I – A sociedade/entidade cessionária deverá apresentar os seguintes requisitos:
a) Patrimônio Líquido Ajustado igual ou superior ao capital mínimo requerido,
considerando-se também as carteiras recebidas e respectivos históricos de operações, bem como os ativos
a serem utilizados para fazer face às obrigações oriundas destas carteiras;
b) Provisões Técnicas adequadamente constituídas; e
c) Ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional – CMN.
II – A sociedade/entidade cedente deverá apresentar os seguintes requisitos:
a) Provisões Técnicas adequadamente constituídas; e
b) Ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional – CMN.
Parágrafo único. Caso a sociedade/entidade cessionária ou cedente deixe de atender a
algum dos requisitos relacionados nos incisos I e II, poderá a Susep, a seu critério, autorizar a
transferência.
Circular SUSEP no 456, de 13 de dezembro de 2012.
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Art. 3 o A sociedade/entida de cedente deverá apresentar cópia do contrato particular de
cessão e transferência de carteira firmado entre as partes, em processo administrativo de transferência de
carteira.
Art. 4 o Nos contratos futuros deverá constar cláusula da possibilidade de tra nsferência de
carteira, desde que autorizada pela Susep.
Art. 5 o A Susep poderá, a seu exclusivo critério, fixar exigências adicionais, bem como
vedar a transferência de carteira de uma sociedade seguradora, de capitalização ou entidade aberta de
previdência complementar.
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS/PLANOS
Art. 6 o Para os fins desta norma, considera -se “emissão de novos contratos” a celebração
de novas apólices ou bilhetes de seguros, inclusive renovações ou endossos, a subscrição de novos títulos
de capitalização ou a subscrição de propostas de planos de previdência complementar aberta.
Art. 7o Quando da transferência de carteira de seguros, de capitalização ou de previdência
complementar aberta, os produtos/planos cadastrados na Susep pela sociedade/entidade cedente, relativos
à carteira transferida, somente poderão ser utilizados pela sociedade/entidade cessionária na emissão de
novos contratos após o protocolo da correspondência prevista no Anexo desta Circular.
§1o Fica vedada a emissão:
I - de novos contr atos pela sociedade/entidade cedente, inclusive renovações ou endossos,
referentes aos números de processos transferidos, após o protocolo da correspondência prevista no
Anexo;
II – de novos contratos referentes aos produtos/planos cedidos que não estiverem adaptados
à legislação vigente, devendo a sociedade/entidade cessionária zelar pelo cumprimento dos direitos e
obrigações relativos aos planos firmados em data anterior à da transferência de carteira.
§2o As partes contratantes deverão expressamente disp or acerca da perda de
responsabilidade sobre sinistros/benefícios impostos à sociedade/entidade cedente por decisões judiciais e
os ocorridos e ainda não avisados, isto é, aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido quando sob a
responsabilidade da sociedade/entidade cedente.
§3o Caso não seja observado o disposto no parágrafo anterior, a cedente e a cessionária
responderão solidariamente sobre sinistros/benefícios impostos à sociedade/entidade cedente por decisões
judiciais e os ocorridos e ainda não avisado s, isto é, aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido quando sob
a responsabilidade da sociedade/entidade cedente.
§4o A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará a aplicação das
sanções cabíveis à sociedade/entidade que procedeu a em issão/comercialização indevida e/ou deixou de
cumprir as obrigações transferidas.
Art. 8 o O encaminhamento da informação sobre cada produto/plano cadastrado na Susep
pela sociedade/entidade cedente, relativo à carteira transferida, em comercialização ou co m a
comercialização interrompida, conforme modelo no Anexo desta Circular, deverá ser feito após a
aprovação pela Susep do processo de transferência de carteira.
Circular SUSEP no 456, de 13 de dezembro de 2012.
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Parágrafo único. Os produtos/planos que estiverem com comercialização interrompida em
função d e suspensão definitiva ou de solicitação de arquivamento/cancelamento não poderão ser
comercializados pela sociedade/entidade cessionária, sendo vedada qualquer adaptação dos mesmos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9 o Após autorizada pela Susep a transferência de carteira, a sociedade/entidade
cedente deverá enviar carta aos segurados, aos participantes de planos previdenciários ou aos detentores
de títulos de capitalização, cientificando -os da transferência, bem como proceder à publicação
de comunicado sobre o assunto, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação.
§1o No caso de contrato de seguro em que haja a figura do estipulante expressamente
indicada na apólice, a carta a que se refere o caput poderá ser a ele dirigida direta mente, dispensando-se,
nesta hipótese, sua remessa aos demais interessados.
§2o Na carta a que se refere o caput deverá constar a informação de que a
sociedade/entidade cessionária é responsável pelo cumprimento dos direitos e das obrigações relativos
aos planos firmados em data anterior à da transferência de carteira, incluindo a responsabilidade pelos
sinistros/benefícios impostos à sociedade/entidade cedente por decisões judiciais e por aqueles ocorridos
e ainda não avisados.
§3o A sociedade/entidade ced ente deverá encaminhar à Susep, no prazo máximo de 15
(quinze) dias após a aprovação do ato de transferência de carteira, a documentação comprobatória da
publicação do comunicado a que se refere o caput.
Art. 10. Fica autorizada a emissão da carta a que se refere o artigo 9º desta Circular com a
utilização de meios remotos, desde que emitidos sob a hierarquia da Infra -estrutura de Chaves Públicas
(ICP-Brasil), com identificação de data e hora de envio e recebimento.
§1o A utilização de meios remotos na emi ssão de que trata o caput deverá garantir ao
segurado, ao titular ou ao participante a possibilidade de impressão do documento e, a qualquer tempo, o
fornecimento de sua versão física mediante simples solicitação verbal do segurado, do titular ou do
participante à sociedade/entidade ou a seu representante.
§2o Equipara-se à solicitação verbal a manifestação efetuada com a utilização de meios
remotos.
§3o Para os efeitos desta norma, entendem -se por meios remotos aqueles que permitam a
troca de e/ou o aces so a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de
comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como: internet pública ou privada, telefonia, televisão
a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
§4o A utilização de meios remotos deve garantir a validação da confirmação do
recebimento da comunicação da transferência enviada pela sociedade/entidade cedente ao segurado, ao
titular ou ao participante, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante legal.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
Circulares Susep nº 217, de 13 de dezembro de 2002, e nº 263, de 23 de julho de 2004.
LUCIANO PORTAL SANTANNA
Superintendente
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