Ofício Circular CVM/SSE 01/26
Sumário Regulatório
Envio das informações periódicas e as multas cominatórias ordinárias pelos atrasos.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2...
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Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SSE
São Paulo e Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2026.
Aos Administradores de FIDC, FIAGRO e FII
Assunto: Envio das informações periódicas e as multas cominatórias ordinárias pelos atrasos.
Prezados(as),
1. Esta SSE tem recebido um volume expressivo de recursos interpostos pelos administradores
em face das multas cominatórias ordinárias aplicadas pelo atraso ou não entrega das informações
periódicas previstas nos Anexos Normativo II, III e VI à Resolução CVM nº 175.
2. Nesse contexto, o presente Ofício-Circular tem por finalidade esclarecer as principais
dúvidas apresentadas pelos administradores quanto aos critérios e procedimentos adotados pela SSE na
aplicação de multas e na análise dos recursos. Este Ofício-Circular considera as disposições contidas na
Resolução CVM nº 175/22 e na Resolução CVM nº 47/21 ou de normas por elas revogadas, mas que
estavam vigentes à época dos fatos.
3. O envio das informações periódicas estabelecidas nos Anexos Normativos II, III e VI à
Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”) configura obrigação de natureza ordinária e periódica, nos
termos do art. 2º, inciso I, e do parágrafo único, inciso I, da Resolução CVM nº 47/21 (“RCVM 47”), não
se enquadrando, portanto, em obrigação de natureza eventual. Destarte, a inobservância dessas obrigações
sujeita o Administrador à aplicação objetiva das multas cominatórias correspondentes, aplicadas de forma
automática por dia de atraso.
4. Entende esta SSE que as multas cominatórias ordinárias aplicadas pela CVM, em
decorrência do descumprimento das obrigações mencionadas, têm como principal finalidade assegurar o
cumprimento das normas e desestimular os atrasos ou não entregas dessas informações. A sua aplicação
ocorre de forma objetiva e automática, bastando a inobservância dos prazos estabelecidos,
independentemente dos motivos alegados, salvo se por falha nos sistemas ou outras questões da CVM que
comprovadamente impeçam a SSE de recepcionar as informações.
5. Em consequência, cada multa cominatória se refere a um atraso em específico e
individualizado de determinado documento e em determinada data-base. Portanto, diferentes multas
podem ser emitidas para o mesmo documento e fundo em datas-bases distintas, o que não caracteriza
sanção pela CVM, como alegado em muitos recursos, haja vista que essas multas não têm caráter de
punição.
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6. Desta forma, não há qualquer conexão com infrações ou que exista uma infração continuada
do administrador. Trata-se, portanto, de multas independentes e com fatos geradores distintos, como, por
exemplo, datas-bases diferentes.
7. Cabe, assim, observar que o administrador com diversos fundos de investimento sob sua
administração está sujeito a receber uma quantidade expressiva de multas cominatórias ordinárias caso não
cumpra os prazos estabelecidos para a entrega dos documentos periódicos, conforme as normas
pertinentes.
8. Importa ainda destacar que, nos casos de atraso ou ausência de divulgação de informações
obrigatórias, os possíveis danos causados ao mercado pela ausência da informação são considerados de
forma apartada, na avaliação dentro de um contexto sancionador, o que não se confunde com a multa
cominatória ordinária aplicada pelo atraso.
9. Em suma, nos termos da RCVM 47, o envio intempestivo dos referidos informes
obrigatórios enseja a aplicação de multas cominatórias ordinárias objetivas, devidas por cada dia de atraso
no envio das informações exigidas de cada fundo de investimento e em datas-bases específicas. Essas
multas incidem até o efetivo cumprimento da obrigação ou até o limite máximo de 60 (sessenta) dias
consecutivos de descumprimento e o valor da multa pode atingir, conforme o caso, até R$ 60.000,00 por
documento, de acordo com o previsto no Anexo A da referida Resolução.
10. A fim de evitar as multas, cabe aos regulados acompanhar o calendário de envio dessas
informações, disponível no website da CVM, em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/envio-
de-informacoes-a-cvm-calendario. Contudo, ressalte-se que, nos termos do art. 3º, § 4º da RCVM 47, as
comunicações realizadas pela CVM possuem caráter exclusivamente informativo, não substituindo nem
eximindo os participantes da obrigação de cumprir os prazos e procedimentos previstos na regulamentação
aplicável.
11. Nesse sentido, cumpre mencionar que, em analogia aos esclarecimentos prestados no
Ofício-Circular/CVM/SIN nº 10/21, incumbe ao administrador de fundos de investimento manter controles
internos robustos e eficazes, aptos a assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações regulamentares
previstas nos normativos da CVM. Esses controles são essenciais para garantir a transparência perante
investidores e o mercado, bem como para preservar a efetividade dos trabalhos de supervisão desta área
técnica.
12. Dessa forma, entende-se que a instituição administradora deve possuir e manter equipe e
sistemas compatíveis com seu porte, bem como com a quantidade e diversidade de fundos sob sua
administração. Ademais, deve contar com planejamento e expertise adequados, incluindo planos de
contingência, linhas de reporte e governança interna aptas a identificar e mitigar eventuais falhas,
assegurando que a entrega dos documentos se mantenha contínua e íntegra, em conformidade com a
regulamentação da CVM.
13. Os controles internos devem contemplar, por exemplo, mecanismos de dupla checagem
relativos à entrega dos documentos, permitindo a identificação tempestiva de erros e a correção com o
menor atraso possível. A consulta pública do documento remetido no próprio website da CVM, para
confirmar seu efetivo processamento, constitui uma rotina recomendável para esse fim.
14. Como parte dos controles internos, cabe ao administrador que atrasou a informação a
responsabilidade de reconhecer em seu passivo, tempestivamente, a provisão e a correspondente despesa
do valor da multa pelo atraso, haja vista que, em função do volume, as multas costumam ser emitidas e
enviadas em exercícios seguintes pela SSE.
15. Por vezes os administradores alegam em seus recursos que foram surpreendidos com o
volume de multas aplicadas e que isso impactará o seu patrimônio. Contudo, tais alegações reforçam que
os controles internos não estão adequados, inclusive, para identificar os atrasos ocorridos e contabilizar, de
forma tempestiva, as provisões e despesas para o pagamento futuro das multas.
16. No caso de o administrador enfrentar problemas de sistema no envio de determinado
documento, este deve formalizar a ocorrência mediante demanda ao Suporte Externo da CVM
(suporteexterno@cvm.gov.br). Ressalta-se que intermitências nos sistemas da Autarquia justificam
eventuais atrasos apenas pelos dias efetivamente afetados, devendo o participante proceder à entrega tão
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logo os sistemas estejam restabelecidos. As tratativas mantidas com o suporte devem ser arquivadas, a fim
de possibilitar a justificação de eventual cancelamento de multa pela SSE, se aplicável.
17. Cumpre ainda destacar que o responsável pela entrega dos documentos de um fundo de
investimento é o administrador vigente na data de vencimento da obrigação. Assim, por exemplo, se um
fundo tem a data de 17/11/2025 como data limite para a entrega do Informe Mensal de nov/2025, o
administrador responsável é aquele que ocupar a função naquela data da entrega e não na data-base do
informe devido. Em casos de substituição do administrador, o novo administrador deve se assegurar que
dispõe das condições para cumprir a obrigação tempestivamente, inclusive com eventual apoio do
administrador anterior, evitando atrasos e a consequente aplicação de multas cominatórias.
18. As operações cadastrais realizadas nos sistemas da CVM podem, em determinadas
situações, impedir temporariamente o envio de documentos periódicos. Tal indisponibilidade, contudo,
justifica eventual atraso apenas pelo período de inoperância. Recomenda-se que os administradores
mantenham controles adequados para identificar essas circunstâncias e realizar o envio dos documentos
pendentes assim que o fundo for novamente disponibilizado no sistema.
19. A obrigatoriedade de entrega da documentação prevista para o cumprimento das obrigações
regulatórias dispostas na RCVM 175 se inicia com a primeira integralização do fundo, quando sua situação
se altera para “funcionamento normal”, e se encerra na data de cancelamento do fundo. Neste contexto, um
fundo “em liquidação” continua obrigado a entregar as documentações periódicas exigidas pela RCVM
175 até o momento do seu efetivo encerramento.
20. Esta Superintendência esclarece, ainda, que no caso de um fundo ser encerrado com
pendências de entrega de informes periódicos, serão emitidas multas cominatórias referentes aos períodos
de atraso, de responsabilidade dos respectivos administradores da data em que a obrigatoriedade não foi
cumprida.
21. No caso de transformação de um fundo de uma categoria para outra, a obrigatoriedade de
entrega da informes periódicos disposta nos anexos da RCVM 175, referente ao fundo original, se encerra
na data em que a transformação foi operacionalizada pela CVM e as novas obrigações contidas no anexo
respectivo do novo tipo de fundo se iniciam nesta mesma data.
22. Assim, por exemplo, se determinado fundo foi transformado de Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios (FIDC) em Fundo de Investimento Imobiliário (FII) em 5/9/2025, mas a operação
somente foi finalizada na CVM em 12/11/2025, os documentos mensais do FIDC referentes aos meses de
setembro e outubro de 2025 deverão ser enviados até o prazo limite de entrega, conforme disposto no
normativo. Do mesmo modo, as obrigações do FII se iniciarão em 12/11/2025, devendo ser cumpridas já
no mês subsequente.
23. Outra dúvida recorrente diz respeito à Deliberação CVM nº 848/20, que prorrogou
determinados prazos de entrega de informes obrigatórios com vencimento no exercício de 2020. Ressalta-
se que a referida Deliberação possuía natureza jurídica de ato normativo de vigência temporária, editado
em razão das circunstâncias excepcionais decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6/20. Destaca-se, portanto, que a norma teve sua eficácia automaticamente
encerrada com o término do período de calamidade pública.
24. No entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, “mesmo que a
pandemia tenha perdurado para além de 2020, com o decurso do tempo as pessoas tiveram de se
(re)organizar e passaram a conviver com as dificuldades inerentes àquela situação inesperada e atípica,
naquilo que então se convencionou chamar de 'novo normal'. Dessa forma, como já se havia conferido
tempo para os regulados estabelecerem novas rotinas ou formas para sua atuação, os fundamentos que
haviam ensejado a dilação dos prazos não estavam mais presentes nos anos subsequentes”.
25. Dessa forma, os efeitos de prorrogação de prazos previstos na Deliberação CVM nº
848/2020 limitaram-se ao exercício de 2020, não se estendendo a exercícios posteriores. Assim, não foi
possível aplicar ou extrapolar as prorrogações previstas nessa Deliberação a obrigações com vencimento
após 2020.
26. Em suma, os recursos que contiverem as alegações abordadas anteriormente serão
indeferidos.
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27. Especificamente sobre os documentos CADOC 3040, que consolidam mensalmente
informações sobre operações de crédito, e CADOC 3044, que registram eventos que alteram o saldo
devedor dessas operações, são de caráter individual e obrigatório, devendo ser remetidos mensalmente
pelos administradores fiduciários dos FIDC, de acordo com a legislação vigente, ao Sistema de
Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SCR, conforme disposto no art. 4º da Resolução
CMN nº 5.037/2022 e no art. 31 da RCVM 175.
28. As instituições dispensadas do envio do documento CADOC 3040 ficam igualmente
desobrigadas de encaminhar o CADOC 3044. Ressalta-se, contudo, que a solicitação e o acompanhamento
das dispensas devem ser efetuados diretamente junto ao Banco Central do Brasil (“Bacen”), conforme
orientações constantes dos manuais disponíveis na página do Bacen acessível pelo link:
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040. Os documentos que comprovam a dispensa
concedida devem ser devidamente arquivados, a fim de possibilitar a justificativa de eventual
cancelamento de multa pela SSE, quando aplicável.
29. Cumpre destacar que a entrega dos documentos CADOC 3040 e CADOC 3044 é
obrigatória e não constitui mera faculdade do administrador fiduciário, cuja função é permitir às
Autarquias o acesso às informações disponíveis no SCR, de modo a “aprimorar a supervisão das
operações estruturadas viabilizadas por meio dos fundos de recebíveis, tendo em vista o cruzamento das
informações dos devedores das carteiras dos fundos com as informações desses clientes fornecidas pelos
demais participantes do Sistema Financeiro Nacional” (Edital de Audiência Pública SDM nº 02/11).
30. Em julho de 2022, foi editada a Resolução CVM nº 159/22 (“RCVM 159”) que promoveu
alterações relevantes no procedimento de aplicação de multa cominatória. Nesse sentido o art. 2º da
RCVM 159, que alterou a RCVM 47, estabeleceu nova redação aos arts. 16 e 18, dispondo que caberá
recurso ao superintendente da área contra as decisões de aplicação de multa cominatória, em segunda e
última instância e sem efeito suspensivo.
31. Assim, desde 1º de agosto de 2022, quando a referida resolução entrou em vigor, a última
instância recursal das multas é o Superintendente da área que emitiu a multa.
32. Cumpre esclarecer, também, que o processo de recebimento de multas não pode se dar por
outro meio que o envio por via física. Conforme entendimento já exposto no Ofício-Conjunto nº
1/2024/CVM/SSE/SIN, “o envio por via física faz-se necessário à luz da legislação tributária a que se
submete o rito de cobrança das multas cominatórias ordinárias e extraordinárias”. Assim, uma vez que
existe uma questão legal que impede a notificação via eletrônica nos casos de multas, não há como deixar
de prosseguir com o envio das notificações por via física com AR.
33. Por fim, cabe relembrar as orientações que constam no website da Autarquia acerca dos
corretos procedimentos para os administradores ou gestores solicitarem alterações cadastrais de seus
fundos (FIDC, FII e FIAGRO) para as que não possam ser realizadas diretamente no sistema SGF.
34. Nesses termos, conforme orientado no site, a demanda deve ser encaminhada diretamente
para a Divisão de Securitização e Agronegócio - DSEC, divisão da SSE responsável pelos registros e
atualizações cadastrais.
35. Em caso de dúvidas sobre o conteúdo deste Ofício-Circular, favor contatar a DSEC pelo e-
mail dsec@cvm.gov.br.
Atenciosamente,
Marcelo Firmino dos Santos
Chefe - Divisão de Securitização e Agronegócio - DSEC
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE
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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Firmino dos Santos, Chefe de Divisão, em
06/02/2026, às 09:22, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa Rodrigues,
Superintendente, em 06/02/2026, às 10:09, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.009383/2021-43 Documento SEI nº 2576710
06/02/2026, 10:09 SEI/CVM - 2576710 - Ofício-Circular
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_co… 5/5
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