O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340,
de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020,
R E S O L V E:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 506,...
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<p style="text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340,
de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020,</p>
<p style="text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E:</p>
<p style="text-align:justify;text-indent:35.4pt;">Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align:justify;text-indent:70.9pt;">“Art.16........................................................................................................................................................</p>
<p style="margin-left:47px;text-align:justify;text-indent:35.4pt;">IV - abertura e manutenção de contas.</p>
<p style="margin-left:47px;text-align:justify;text-indent:35.4pt;">...................................................................." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">“Art. 20-A.  Relativamente ao fator definido no art. 16,
<em>caput</em>, inciso IV, o valor é atribuído ao participante que possui um número de contas superior a cinquenta mil e corresponde à soma:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - do valor de R$10,00 (dez reais), cobrado, por cada novo processo de abertura de conta, que exceder o número estabelecido no
<em>caput</em>; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - do valor de R$1,00 (um real), cobrado mensalmente, por cada conta existente, que exceder o número estabelecido no
<em>caput</em>.</p>
<p>Parágrafo único.  Para fins de apuração do número de contas de cada participante, serão consideradas todas as contas de custódia normal e especial não bloqueadas do participante e de seus clientes individualizados, o que será verificado no antepenúltimo
dia útil do mês de referência. “(NR)</p>
<p style="text-align:justify;text-indent:35.4pt;">Art. 2º Ficam revogados os artigos 12, 13 e 20 da Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:35.4pt;">Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2026.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:35.4pt;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;text-indent:35.4pt;">                    André de Oliveira Amante<br>
                                     Chefe do Demab</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;text-indent:35.4pt;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;">                            NOTA</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;">A presente instrução normativa altera a Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024, que estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;">2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto
estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente instrução normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, pois apenas orienta a execução de obrigação já contida em outra norma vigente.
Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;text-indent:35.4pt;">                       André de Oliveira Amante<br>
                                        Chefe do Demab</p>
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