RESOLUÇÃO BCB Nº 480, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Estabelece procedimentos relacionados à celebração de convênios, acordos e instrumentos congêneres entre o Banco Central do Brasil e outras instituições, à designação formal de seus representantes em relaci...
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RESOLUÇÃO
BCB Nº 480, DE 4 DE JUNHO DE 2025
Estabelece procedimentos relacionados
à celebração de convênios, acordos e instrumentos congêneres entre o Banco
Central do Brasil e outras instituições, à designação formal de seus representantes
em relacionamentos institucionais e ao registro dessas informações.
O
Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC do Banco Central do Brasil, em
sessão re...
RESOLUÇÃO
BCB Nº 480, DE 4 DE JUNHO DE 2025
Estabelece procedimentos relacionados
à celebração de convênios, acordos e instrumentos congêneres entre o Banco
Central do Brasil e outras instituições, à designação formal de seus representantes
em relacionamentos institucionais e ao registro dessas informações.
O
Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 4 de junho de 2025, no uso de suas atribuições previstas no
art. 139, caput, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, no
Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto nº 9.283, de 7 de
fevereiro de 2018, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria SEGES/MGI
Nº 1.605, de 14 de março de 2024, bem como no Voto 148/2025–GRC, de 4 de junho
de 2025,
R E S
O L V E :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre:
I - a
negociação, a celebração e o acompanhamento de convênios, acordos, instrumentos
congêneres e aditivos firmados pelo Banco Central do Brasil;
II -
a designação formal de representantes do Banco Central do Brasil em
relacionamentos institucionais; e
III -
o registro das informações sobre acordos, convênios, colegiados e
representantes no Sistema de Cadastro de Colegiados, Acordos e Representantes
do Banco Central do Brasil – Sistema CAR, disponível no ambiente da intranet
do Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. As disposições desta Resolução não se aplicam a contratos
administrativos firmados para a aquisição ou a alienação onerosa de bens, obras
ou serviços, tampouco a representantes designados pelo Banco Central do Brasil
para acompanhar a execução desses contratos.
Art.
2º Para os fins do disposto nesta Resolução, são adotadas as seguintes
definições:
I -
acordo de adesão: instrumento de cooperação para a execução de ações de
interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem
transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da
cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da
administração pública federal;
II -
acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
III -
acordo de cooperação técnica – ACT: instrumento de cooperação para a execução
de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título
gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e
as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes;
IV -
acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação: instrumento
jurídico celebrado por instituição científica, tecnológica e de inovação – ICT
com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas
de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia,
produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros
públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004;
V -
área: âmbito organizacional formado pelos componentes organizacionais
vinculados a membros da Diretoria Colegiada, ao Secretário-Executivo ou ao
Procurador-Geral;
VI -
colegiado corporativo: instância interna de atuação conjunta que contemple
membros de mais de uma área do Banco Central do Brasil, formalmente instituída
por ato do Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC ou pela Diretoria
Colegiada, seja qual for a denominação adotada, a exemplo de conselho, comitê,
comissão, grupo, equipe ou fórum;
VII -
colegiado externo nacional: instância de atuação conjunta formalmente
instituída por ato do Banco Central do Brasil ou de outra autoridade nacional,
com a participação de representantes externos e do Banco Central do Brasil, com
propósito definido, inclusive os com vigência por prazo determinado, seja qual
for a denominação adotada, a exemplo de conselho, comitê, comissão, grupo,
equipe ou fórum;
VIII
- componente responsável: elemento da estrutura organizacional do Banco Central
do Brasil ao qual caiba a responsabilidade pelo acordo, convênio, colegiado
externo ou corporativo, ou designação de representante do Banco Central do
Brasil;
IX -
contrato de repasse: instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a
transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de
instituição ou de agente financeiro oficial federal que atue como mandatário da
União;
X -
convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a
transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social da União para a execução de programas, projetos e atividades
de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
XI -
convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação: instrumento jurídico
celebrado entre os órgãos e as entidades da União, as agências de fomento e as
ICTs públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento
e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o
disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
XII -
editor: servidor indicado pelo titular de cada componente do Banco Central do
Brasil como responsável pelo registro e pela atualização de informações sobre
colegiados, acordos, convênios e representantes no Sistema CAR;
XIII
- plano de trabalho: documento integrante de convênio, acordo e instrumento
congênere, que, independentemente de transcrição, evidencie os partícipes e
seus representantes, o objeto, a justificativa e o cronograma físico das ações
a serem realizadas, e, se for o caso, o monitoramento e a prestação de contas,
conforme legislação de regência;
XIV -
representante: dirigente ou servidor do Banco Central do Brasil que atue em
nome da instituição, em razão de cargo ou função que exerça; ou dirigente ou
servidor do Banco Central do Brasil que figure como responsável por
interlocução institucional, no contexto dos atos dos incisos I, II, III, IV,
VI, VII, IX, X, XI, XVI, XVII, XVIII e XIX, deste artigo ou da participação em
organismos nacionais e internacionais ou em colegiados de organismos
internacionais, independentemente da condição de titular ou suplente e da
denominação específica;
XV -
termo aditivo: ajuste que tenha por objetivo a modificação de instrumento já
celebrado;
XVI -
termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de
recursos financeiros;
XVII
- termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas
pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos
financeiros;
XVIII
- termo de outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de
auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica; e
XIX -
termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e
as entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público
destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e
a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999.
CAPÍTULO II
CONVÊNIOS,
ACORDOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art.
3º O componente interessado em celebrar o ajuste deve consultar previamente o Sistema
CAR a fim de verificar a existência de instrumento vigente firmado com a parte
signatária que possa atender à finalidade pretendida, inclusive mediante a
celebração de aditivo.
Art.
4º Em relação ao instrumento pretendido, havendo previsão no Regimento Interno
do Banco Central do Brasil de atribuições afetas a alguma outra área, além da
inicialmente interessada, os respectivos diretores ou chefes devem ser
consultados, em conformidade com as suas competências regimentais.
Art.
5º Durante o processo de negociação, a área interessada deve verificar com as
demais áreas se há interesse no instrumento ou no aditivo, ou em seus eventuais
efeitos.
Art.
6º O componente responsável deve observar, no ato da elaboração do instrumento
correspondente, a legislação pertinente conforme as partes envolvidas, o objeto
e as características do ajuste, os modelos padronizados dos instrumentos
disponibilizados no âmbito da administração pública, bem como o disposto no
Regimento Interno e no Manual de Serviço do Patrimônio – MPA, ambos do Banco
Central do Brasil.
Art.
7º O componente responsável elaborará plano de trabalho, conforme legislação
pertinente.
§ 1º O
plano de trabalho é a concretização do planejamento da forma como será
executado o objeto e alcançado o resultado do ajuste.
§ 2º A
vigência do plano de trabalho deve ser compatível com o tempo necessário para a
execução integral do objeto, observada a legislação de regência.
Art.
8º O componente responsável deve atentar para os requisitos relativos à
celebração de convênios e demais instrumentos que prevejam repasse financeiro,
conforme a legislação vigente.
Art.
9º O componente responsável deve cadastrar no Sistema Processos Eletrônicos –
e-BC do Banco Central do Brasil autos digitais de processo eletrônico – PE,
destinados à guarda da documentação correspondente.
Art.
10. O componente responsável deve submeter a minuta do instrumento ou do
aditivo à Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC, previamente à sua
assinatura, encaminhando conjuntamente as razões que justificam o ato, a
demonstração do interesse público que o enseja, bem como os departamentos
envolvidos e eventual submissão do assunto à algum colegiado.
Art.
11. Deve ser providenciada e inserida nos autos digitais do PE de que trata o
art. 9º a tradução juramentada de instrumento em língua distinta do português
cuja celebração tenha implicado alguma obrigação exigível.
Parágrafo
único. A tradução de instrumento em língua distinta do português que não
implique obrigação exigível poderá ser livremente produzida, para efeito de
inserção nos autos digitais do PE referenciado no caput, da forma que o
signatário do instrumento, por parte do Banco Central do Brasil, julgar
adequada, dispensando-se a tradução juramentada.
Art.
12. O componente responsável deve providenciar a publicação do instrumento ou
do aditivo no meio oficial de publicidade da administração pública, assim como
no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme a legislação vigente,
bem como o registro no Sistema CAR.
Art.
13. Após a publicação do instrumento ou aditivo, o componente responsável deve
verificar a eventual necessidade de registro das informações do instrumento em
outros sistemas e cadastros, conforme a legislação pertinente, a exemplo dos
que envolvem repasse financeiro.
Art.
14. Devem ser objeto de inclusão nos autos do processo correspondente a via
assinada do instrumento ou aditivo correlato, ou a digitalização
correspondente, assim como cópia da página do meio oficial de publicidade da
administração pública.
Art.
15. Não havendo disposição normativa ou ajuste entre as partes em sentido
diverso, cabe ao titular do componente responsável:
I -
designar representantes do Banco Central do Brasil, bem como os seus suplentes
ou alternos, para acompanhar a execução do instrumento, observados os
procedimentos estabelecidos no Capítulo IV desta Resolução;
II -
zelar pela adoção das providências necessárias à adequada gestão e guarda da
documentação física e digital relacionada à celebração do instrumento e à sua
execução;
III -
assegurar que o editor do componente responsável efetue o registro e a
atualização no Sistema CAR das informações do instrumento;
IV -
assegurar que sejam adotadas providências de publicação, no sítio do Banco
Central do Brasil, de informações relativas a convênios, acordos e instrumentos
congêneres, em atendimento à legislação vigente;
V -
providenciar o registro, em plataforma ou ferramenta da administração pública
que trata das transferências e parcerias da União, das informações relacionadas
ao convênio, acordo ou instrumento congênere, conforme legislação correlata;
VI -
avaliar se as informações constantes no texto do instrumento são de acesso
restrito ou sigilosas, promovendo o registro correspondente da informação no Sistema
CAR; e
VII -
avaliar se há previsão de transferência a entidades privadas de informações que
contenham dados pessoais, na forma da legislação vigente, promovendo o registro
correspondente no Sistema CAR.
CAPÍTULO III
COLEGIADOS
Art.
16. O componente interessado na criação de colegiado corporativo deverá
observar a legislação e os atos normativos internos pertinentes.
Art.
17. O editor do componente responsável pelo colegiado corporativo ou colegiado
externo com participação do Banco Central do Brasil deverá realizar o
tempestivo registro no Sistema CAR.
Parágrafo
único. Estão dispensados de registro no Sistema CAR os colegiados internos não
corporativos.
CAPÍTULO IV
REPRESENTANTES
Art.
18. Antes de designar representante do Banco Central do Brasil, o componente
responsável deve verificar no Sistema CAR se já existe dirigente ou servidor
designado que possa desempenhar a mesma função do representante que se pretende
indicar.
Art.
19. Havendo solicitação externa de designação de representante do Banco
Central do Brasil, esta deve ser formalizada mediante instrumento passível de
adequado registro eletrônico nos sistemas do Banco Central do Brasil.
Art.
20. Na ausência de solicitação externa por escrito de designação de
representante do Banco Central do Brasil e de disposição em sentido diverso em
norma ou acordo, a designação deve ser formalizada mediante portaria.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput, pode-se formalizar a
designação mediante portaria em outras hipóteses, a critério do detentor da
atribuição para editar o ato, conforme o previsto no Regimento Interno.
Art.
21. A designação de representante do Banco Central do Brasil será realizada,
preferencialmente, pela especificação de função ou de cargo exercido no Banco
Central do Brasil, inclusive, se necessário, com informação sobre a lotação
correspondente, evitando-se designação mediante indicação nominal.
Art.
22. Caso haja necessidade de alterar a designação de representante do Banco
Central do Brasil, o titular do componente responsável deve formalizar a
alteração adotando pelo menos o mesmo nível de formalidade para a designação a
ser alterada, atualizando o Sistema CAR de imediato com a informação
correspondente.
Art.
23. No caso de designação de representante do Banco Central do Brasil no
contexto de convênio, acordo ou instrumento congênere, o componente responsável
pela designação deve cuidar para que sejam incluídos no PE correspondente os
documentos relacionados à designação, em especial a digitalização de impressões
assinadas fisicamente, se houver.
Parágrafo
único. Enquanto não for designado representante do Banco Central do Brasil no
contexto de convênio, acordo ou instrumento congênere, fica o titular do
componente responsável incumbido de atuar como representante interino e o seu
substituto como suplente.
Art.
24. Cabe ao titular do componente responsável pela designação de representante
do Banco Central do Brasil:
I -
zelar pela adoção das providências necessárias à adequada gestão e guarda da
documentação física e digital no e-BC relacionada à designação;
II -
avaliar a necessidade de publicar a designação no meio oficial de publicidade
da administração pública ou de divulgar informações a respeito no ambiente dos
sítios do Banco Central do Brasil na internet ou na intranet, em
atendimento à legislação vigente; e
III -
assegurar que o editor do componente responsável efetue o registro e a
atualização das informações sobre os representantes no Sistema CAR.
CAPÍTULO V
REGISTRO
Art.
25 . Cabe ao titular do componente responsável indicar o editor titular e o
suplente de sua unidade à Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento
Estratégico – Segov.
Art.
26. Cabe ao editor do componente responsável efetuar tempestivamente os
registros referentes a convênios, acordos, instrumentos congêneres, colegiados
e representantes no Sistema CAR, bem como suas atualizações.
Parágrafo
único. As instruções para registro no Sistema CAR devem ser consultadas no
Manual do Usuário, disponibilizado na intranet.
Art.
27. Os titulares e os editores dos componentes responsáveis devem atender a
solicitações relacionadas ao Sistema CAR oriundas da Segov, ou geradas
automaticamente pelo sistema, no prazo de até trinta dias contados da
solicitação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
28. Fica revogada a Portaria nº 103.367, de 17 de junho de 2019.
Art.
29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil
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