O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2026,
com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida Lei, e no art. 63,
§ 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,
R E S O L V E U :
Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 202...
<div class="ExternalClass3D52A7DFE2BC465297801D49A208E4A0"><html>
<body>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2026,
com base no art. 4º, <em>caput</em>, inciso VI, da referida Lei, e no art. 63,<em>
</em>§ 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">“Art. 1º  ...............................................................</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">§ 1º   ..................................................................</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">.........................................................................</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">V - aquisição de aeronaves: apoio financeiro para aquisição de aeronaves novas de fabricação nacional e apoio à aquisição de motores, peças e componentes associados, inclusive para a
capacitação e treinamento de aeronautas e aeroviários, no valor de até 30% (trinta por cento) do valor financiado com aeronaves; e</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">.........................................................................</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">§ 2º  Aos financiamentos das finalidades previstas no § 1º será admitida a utilização de recursos para contratação de garantias contratuais, inclusive seguros-garantia, relacionados
aos respectivos financiamentos.” (NR)</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">“Art. 4º  ...............................................................</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">§ 1º  Constituem contrapartidas mínimas obrigatórias para as linhas de crédito definidas no art. 1º, § 1º, cujo descumprimento implicará a substituição retroativa dos encargos financeiros
aos mutuários definidos no art. 2º, <em>caput</em>, inciso I, a título de remuneração ao FNAC, na forma do § 3º, apurados na data de constatação do descumprimento:</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">.........................................................................</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">IV - incremento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) na proporção anual de frequências operadas pela companhia entre aeroportos localizados na região que compreende a Amazônia Legal
e o Nordeste brasileiro, em relação à proporção praticada no ano anterior à formalização do pedido de financiamento, ou, alternativamente, garantia de que, no mínimo, 17,5% (dezessete e meio por cento) do total de suas decolagens anuais sejam realizadas com
origem e destino situados nessas regiões, observadas as seguintes condições:</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">a) a companhia terá o prazo de vinte e quatro meses, a partir da aprovação do pedido de financiamento pelo CG-FNAC, para atingir a meta acima; e</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">b) a companhia deverá manter, por no mínimo um ano, o número mínimo absoluto de frequências na região resultante do cálculo da meta estabelecido na data da aprovação do financiamento
do CG-FNAC.</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">.........................................................................</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">§ 5º  As contrapartidas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo se aplicam apenas às linhas de crédito definidas no art. 1º, § 1º , incisos I e VI, desta Resolução.” (NR)</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">
Art. 2º  Fica revogada a alínea “c” do inciso IV do § 1º do art. 4º da Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2025.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align:center;">GABRIEL MURICCA GALÍPOLO</p>
<p style="text-align:center;">Presidente do Banco Central do Brasil</p>
</body>
</html>
</div>
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.