O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, V...
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2026,
tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da...
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2026,
tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Ano
Operações com garantia da União
Operações sem garantia da União
Total
2018
Até R$13.000.000.000,00
Até R$11.000.000.000,00
Até R$24.000.000.000,00
2019
Até R$13.500.000.000,00
Até R$11.000.000.000,00
Até R$24.500.000.000,00
2020
Até R$9.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$11.000.000.000,00
Até R$20.400.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
2021
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$20.500.000.000,00
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
2022
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
2023
Até R$15.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$18.000.000.000,00
Até R$37.125.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
2024
Até R$17.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$7.000.000.000,00
Até R$31.075.651.683,00
Para operações contempladas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC
Até R$500.000.000,00
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$500.000.000,00
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs
Até R$500.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até R$2.713.812.002,00
2025
Até R$12.100.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$6.000.000.000,00
Até R$39.425.651.683,00
Para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios
Até R$12.000.000.000,00
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$2.900.000.000,00
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$2.425.000.000,00
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até R$2.263.812.002,00
2026
Até R$5.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$4.000.000.000,00
Até R$23.625.000.000,00
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$2.000.000.000,00
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$2.000.000.000,00
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs
Até R$2.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
Para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios
Até R$8.000.000.000,00
União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Ano
Operações com garantia da União
Operações sem garantia da União
Total
2018
Até R$13.000.000.000,00
Até R$11.00...
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