INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 713, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece os procedimentos para a remessa, ao Banco Central do Brasil, das informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais, de que trata o art. 88, inciso III, alíneas “b”,...
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA
BCB Nº 713,
DE 27
DE FEVEREIRO DE 2026
Estabelece
os procedimentos para a remessa, ao
Banco Central do Brasil, das
informações relativas à prestação
de serviços de ativos virtuais,
de que trata o
art. 88, inciso III,
alíneas “b”, “c”,
“d”
e “e”
da Resolução
BCB nº 520,
de 10 de
novembro de
2025.
O
Chefe
do Departamento de Monitoramento do
Sistema Fina...
INSTRUÇÃO
NORMATIVA
BCB Nº 713,
DE 27
DE FEVEREIRO DE 2026
Estabelece
os procedimentos para a remessa, ao
Banco Central do Brasil, das
informações relativas à prestação
de serviços de ativos virtuais,
de que trata o
art. 88, inciso III,
alíneas “b”, “c”,
“d”
e “e”
da Resolução
BCB nº 520,
de 10 de
novembro de
2025.
O
Chefe
do Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro – Desig,
no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, com base no
art.
85, inciso I, alínea “b”,
do referido Regimento, e
tendo em vista o
disposto na
Resolução BCB nº
520,
de 10 de
novembro de
2025,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece
os procedimentos para a remessa, ao
Banco Central do Brasil, das informações relativas
à prestação de serviços de ativos virtuais, de que trata o art.
88, inciso III,
alíneas “b”, “c”,
“d” e “e” da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
que, na data da entrada em vigor da Resolução BCB
nº 520, de 2025,
estavam realizando uma ou mais das atividades indicadas no art.
7º,
caput
e incisos, e no art. 9º, caput e incisos da referida Resolução.
Art.
2º
As informações de que trata o art. 1º devem
ser enviadas por meio dos
seguintes documentos,
nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa:
I - documento
de código 5710 - Provas de reservas e operações de staking; e
II - documento
de código 5711 -
Prestação
de serviços de custódia de ativos
virtuais.
Parágrafo único. O leiaute, as instruções de
preenchimento e
demais informações necessárias para a elaboração
e para a
remessa dos
documentos
indicados
neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º O documento
de código 5710, de
que trata o art. 2º, inciso I, deve ser
apurado mensalmente
no último dia de cada mês, às 23h59 no horário de Brasília, e deve ser enviado até
5 (cinco)
dias úteis após a data-base.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste
artigo deve conter,
conforme disposto no art. 88, inciso III, alíneas
“d” e “e” da Resolução
BCB nº 520, de 2025:
I - demonstrações verificáveis, na forma de
provas de reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo
virtual, em relação às quantidades e aos valores financeiros custodiados desses
ativos virtuais para seus clientes ou usuários; e
II - demonstrações verificáveis, contendo o
total de ativos virtuais de clientes ou usuários que estejam destinados às
operações de staking,
caso a instituição realize essas operações.
Art.
4º O
documento de
código 5711, que
trata o art. 2º,
inciso II,
deve ser
apurado diariamente,
às 23h59 no horário de Brasília, e
deve ser enviado até
3 (três) dias
úteis após a data-base.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste
artigo deve
conter,
conforme disposto no art. 88, inciso III, alíneas
“b” e “c”
da Resolução BCB
nº 520, de 2025:
I - as
informações e os dados relativos à prestação de serviços de custódia de ativos
virtuais, equivalentes ao total de ativos virtuais custodiados, por conta
própria ou de terceiros, no país ou no exterior, informados por quantidades e
pelos respectivos valores financeiros;
II -
as quantidades totais e valores agregados custodiados em favor de cada cliente
ou usuário; e
III – as informações e os dados relativos aos
saldos contábeis mantidos pela instituição em favor de seus clientes e usuários,
compreendendo as seguintes rubricas contábeis:
a) 1.8.4.45.00.00-2
– OPERAÇÕES COM ATIVOS VIRTUAIS;
b) 1.8.4.45.10.00-9
- Operações Próprias;
c) 1.8.4.45.15.00-4
- Operações de Clientes;
d) 1.8.4.45.20.00-6
- Operações de Instituições Financeiras;
e) 1.9.8.90.45.00-6
- Ativos Virtuais;
f) 3.0.4.45.00.00-6
– CUSTÓDIA DE ATIVOS VIRTUAIS;
g) 3.0.4.46.00.00-9
- ATIVOS VIRTUAIS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE STAKING;
h) 3.0.4.46.10.00-6
- Ativos Virtuais Próprios;
i)
3.0.4.46.15.00-1 - Ativos Virtuais de
Clientes;
j)
3.0.4.46.20.00-3 - Ativos Virtuais de
Instituições Financeiras;
k) 3.0.4.47.00.00-2
- ATIVOS VIRTUAIS - CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIA;
l)
3.0.4.47.10.00-9 - Ativos Virtuais;
m) 3.0.4.47.20.00-6
– Stablecoins;
n) 3.0.4.60.20.00-3
- Ativos Virtuais;
Art. 5º
Conforme disposto no art. 88, inciso
III, caput
da Resolução BCB
nº 520, de 2025, as informações de que trata esta
Instrução Normativa devem ser enviadas a
partir da data em que for
protocolado
o pedido de autorização para funcionamento no Brasil
da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais,
até a conclusão da fase 1 do processo de autorização para funcionamento.
Art. 6º Após protocolar o pedido de
autorização de que trata o art. 5º desta Instrução
Normativa, a sociedade
prestadora de serviços de ativos virtuais deve:
I - realizar
o cadastro necessário para viabilizar a remessa dos Documentos de que trata
esta Instrução Normativa, incluindo a identificação da própria sociedade
prestadora de serviços de ativos virtuais e, quando for o caso, das entidades
terceirizadas ou subcontratadas, no Brasil ou no exterior, efetivamente
responsáveis pela custódia dos ativos virtuais, ainda que indiretamente;
II – indicar o diretor ou administrador
responsável pelas informações de que trata esta Instrução Normativa, conforme
disposto no art. 14 da Resolução BCB nº 520, de 2025; e
III - indicar empregado
apto a responder a eventuais
questionamentos sobre a remessa dos
Documentos
de que trata esta
Instrução Normativa.
Parágrafo único.
O cadastro de que trata o inciso I e as
indicações de
que tratam
os
incisos
II e III
do caput
deste artigo, devem
ser feitos e
mantidos
atualizados no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central –
Unicad, de que trata a Resolução BCB
nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 7º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
ANEXO
à INSTRUÇÃO
NORMATIVA
BCB Nº 713,
DE 27
DE FEVEREIRO DE 2026
Códigos e nomes dos
Documentos:
documento de código
5710 - Provas de reservas e operações de staking;
documento de código
5711 - Prestação de serviços de custódia de ativos virtuais.
Data-base: 5710
- último dia de cada mês, às 23h59 no
horário de Brasília;
5711
- diariamente,
às 23h59 no horário de Brasília.
Periodicidade da
Remessa:
5710:
mensal, até
5 (cinco) dias úteis após a data-base;
5711:
diária,
até 3 (três) dias úteis após a data-base.
Unidade Responsável
pela Curadoria:
Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro – Desig;
Forma de Remessa:
Meio eletrônico.
Sistema para Remessa:
Sistema de Transferência de Arquivos – STA,
disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/
.
Formato para Remessa:
XML (eXtensible Markup
Language).
Validação da Remessa:
Antecipada.
Esquema
de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos Adicionais
para Remessa: leiaute, em formato XML,
e instruções de preenchimento,
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável
pela Remessa: Dir/Adm resp.
condução das atividades e negócios-ResBCB520.
Registro do Diretor
Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de
Atuação” do Unicad.
Empregado Indicado
para Responder a Questionamentos: Responsável pelas informações –
Prestação de serviços de Ativos
Virtuais.
Registro do Empregado
Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão –
Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico
para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento:
ativosvirtuais@bcb.gov.br
NOTA
A
Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro
de 2025, disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras
de serviços de ativos virtuais (SPSAV) e
a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2. Em
seu art. 88, a Resolução BCB nº
520, de 2025, estabelece que as SPSAV
que, na data de sua entrada em vigor,
estiverem realizando uma ou mais das atividades indicadas no art. 7º, caput e
incisos, e no art. 9º, caput e incisos, devem solicitar autorização para
funcionamento no Brasil, no prazo máximo de 270
(duzentos e setenta)
dias contados a partir da data da entrada em vigor
da referida Resolução, na forma da
regulamentação que disciplina os processos de autorização das sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais.
3. A
partir do protocolo do pedido de autorização até a conclusão da fase 1 do
processo de autorização para funcionamento, a
sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve
enviar ao Banco Central do Brasil – BCB,
entre outras informações:
I –
as informações e os dados relativos
aos saldos contábeis mantidos pela instituição em favor de seus clientes e
usuários;
II - as
informações e os dados relativos à prestação de serviços de custódia de ativos
virtuais, equivalentes ao total de ativos virtuais custodiados, por conta
própria ou de terceiros, no país ou no exterior, informados por quantidades e
pelos respectivos valores financeiros, bem como as quantidades totais e valores
agregados custodiados em favor de cada cliente ou usuário;
III
- demonstrações verificáveis, na forma de provas de reservas de ativos virtuais
mantidos, discriminadas por ativo virtual, em relação às quantidades e aos
valores financeiros custodiados desses ativos virtuais para seus clientes ou
usuários; e
IV -
demonstrações verificáveis, contendo o total de ativos virtuais de clientes ou
usuários que estejam destinados às operações de staking, caso a instituição
realize essas operações.
4. A
presente Instrução
Normativa
tem por objetivo
estabelecer os procedimentos para a remessa das informações de que
trata o art. 88, inciso III,
alíneas “b”, “c”,
“d” e “e” da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025.
5. As
informações dos
itens I
e II do parágrafo 3 devem ser enviadas
diariamente por meio do
documento de código 5711 -
Prestação de serviços de custódia de ativos virtuais,
enquanto as informações dos itens III
e IV do
parágrafo 3 devem ser enviadas mensalmente por meio
do documento de código 5710 - Provas de
reservas e operações de staking.
6. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de
interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu
artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização
de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra nas hipóteses previstas nos
incisos
II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em
norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente,
diferentes alternativas regulatórias, V
- ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: (...) b) dos
mercados financeiros.
7. Com
base no exposto
nos parágrafos 3
a 5, conclui-se que
a presente instrução normativa apenas explicita o procedimento para execução de
obrigação contida na Resolução BCB nº 520, de
2025, sem provocar, portanto, aumento expressivo de custos para agentes
econômicos, despesas orçamentárias ou financeiras, nem repercutir
substancialmente na política pública executada, visando preservar a
higidez do Sistema Financeiro Nacional, enquadrando-se
nas hipóteses previstas nos incisos II e V
do art. 4º do
referido decreto.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro
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