Resolução BCB N° 553
Sumário Regulatório
Resolução Nº 553 RESOLUÇÃO BCB Nº 553, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Altera as Resoluções BCB ns. 2, 5, 6, 7, 8 e 9, de 12 de agosto de 2020; 15, de 17 de setembro de 2020; 33, de 29 de outubro de 2020; 59, de 23 de dezembro de 2020; 66, de 26 de janeiro de...
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Resolução Nº 553 RESOLUÇÃO BCB Nº 553, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Altera as Resoluções BCB ns. 2, 5, 6, 7, 8 e 9, de 12 de agosto de 2020; 15, de 17 de setembro de 2020; 33, de 29 de outubro de 2020; 59, de 23 de dezembro de 2020; 66, de 26 de janeiro de 2021; 92, de 6 de maio de 2021; 120, de 27 de julho de 2021; 130, de 20 de agosto de 2021; 146, de 28 de setembro de 2021; 168, de 1º de dezembro...
RESOLUÇÃO BCB
Nº 553, DE 3 DE MARÇO DE 2026
Altera as Resoluções
BCB ns. 2, 5, 6, 7, 8 e 9, de 12 de agosto de 2020; 15, de 17 de setembro de
2020; 33, de 29 de outubro de 2020; 59, de 23 de dezembro de 2020; 66, de 26 de
janeiro de 2021; 92, de 6 de maio de 2021; 120, de 27 de julho de 2021; 130, de
20 de agosto de 2021; 146, de 28 de setembro de 2021; 168, de 1º de dezembro de
2021; 170, de 9 de dezembro de 2021; 178, de 19 de janeiro de 2022; 352, de 23
de novembro de 2023; e 513, de 21 de outubro de 2025, para incluir em seus
escopos de aplicação as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com
base nos arts. 4º e
6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563,
de 13 de junho de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 2,
de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações
financeiras individuais e consolidadas pelas instituições obrigadas a utilizar
o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif
por
força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos para
elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser
observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 2, de 12
de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ...................................................................................................................................
I - os
critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras
individuais e consolidadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos
termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução
BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e
......................................................................................................................................."
(NR)
"TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA ELABORAÇÃO E
DIVULGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PELAS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR
O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR)
"Art.
10-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de
câmbio e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais registradas
como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial
enquadrado no Segmento 1 – S1, no Segmento 2 – S2 ou no Segmento 3 – S3,
conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras
anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os
pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB,
traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International
Financial Reporting Standards Foundation – IFRS Foundation.
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º A ementa da Resolução BCB nº 5,
de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não
financeiros mantidos para venda pelas instituições obrigadas a utilizar o
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif
por força da Resolução
BCB nº 92, de 6 de maio de 2021."
(NR)
Art. 4º A Resolução BCB nº 5, de 12
de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis para reconhecimento e
mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições
obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da
Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 5º A ementa da Resolução BCB nº
6, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento e registro contábil
dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas instituições obrigadas a
utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil – Cosif por força
da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)
Art. 6º A Resolução BCB nº 6, de 12
de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para
reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do imobilizado de uso
pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput,
inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 7º A ementa da Resolução BCB nº
7, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração
dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas instituições
obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif por
força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)
Art. 8º A Resolução BCB nº 7, de 12
de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para
reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda
o registro de ativo diferido pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos
termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio
de 2021.
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 9º A ementa da Resolução BCB nº
8, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre os critérios e as condições para mensuração, reconhecimento e divulgação
de transações com pagamento baseado em ações realizadas pelas instituições
obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif por
força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)
Art. 10. A Resolução BCB nº 8, de 12
de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º As instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput,
inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, devem observar o
Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) – Pagamento Baseado em Ações, aprovado pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC em 3 de dezembro de 2010, na
mensuração, reconhecimento e divulgação das transações com pagamento baseado em
ações.
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 11. A ementa da Resolução BCB nº
9, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Consolida
os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de
contingências passivas e de contingências ativas pelas instituições obrigadas a
utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil – Cosif por força
da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)
Art. 12. A Resolução BCB nº 9, de 12
de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º As instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput,
inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, devem observar o
Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis
– CPC em 26 de junho de 2009, no reconhecimento, mensuração e divulgação de
provisões, de contingências passivas e de contingências ativas.
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 13. A ementa da Resolução BCB nº
15, de 17 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de
setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Consolida
os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos
fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar
o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif
por força da Resolução
BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e
os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de
critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na
divulgação de informações em notas explicativas." (NR)
Art. 14. A Resolução BCB nº 15, de 17
de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ...................................................................................................................................
I - os
critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos
fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar
o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif
nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de
maio de 2021; e
......................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS
INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE
6 DE MAIO DE 2021" (NR)
"Art.
3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos créditos
presumidos apurados pelas instituições mencionadas no art. 1º, caput,
inciso I, com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, conforme
a legislação em vigor." (NR)
Art. 15. A ementa da Resolução BCB nº
33, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre os critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis de
investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos
pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e os procedimentos para a divulgação
em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 16. A Resolução BCB nº 33, de 29
de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ...................................................................................................................................
I - os
critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis pelas instituições
obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da
Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, de investimentos em entidades
coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior,
inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão
de entidades, em que sejam parte; e
......................................................................................................................................."
(NR)
"TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS
INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE
6 DE MAIO DE 2021" (NR)
Art. 17. A ementa da Resolução BCB nº
59, de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de
dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações
sociais e trabalhistas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6
de maio de 2021."
(NR)
Art. 18. A Resolução BCB nº 59, de 23
de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e
reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições
obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da
Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 19. A ementa da Resolução BCB nº
66, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de
janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições
obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif por
força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos a serem
observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social."
(NR)
Art. 20. A Resolução BCB nº 66, de 26
de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ...................................................................................................................................
I - os
critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das
instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput,
inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e
......................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS
INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE
6 DE MAIO DE 2021" (NR)
Art. 21. A ementa da Resolução BCB nº
92, de 6 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif pelas administradoras de
consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e sobre a estrutura do
elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil."
(NR)
Art. 22. A Resolução BCB nº 92, de 6
de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ..................................................................................................................................
I - a obrigatoriedade
de utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central
do Brasil – Cosif pelas:
................................................................................................................................................
d)
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
e)
sociedades corretoras de câmbio; e
f)
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais; e
......................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO II
DA OBSERVÂNCIA DO COSIF PELAS
INSTITUIÇÕES MENCIONADAS NO ART. 1º, CAPUT, INCISO I" (NR)
Art. 23. A ementa da Resolução BCB nº
120, de 27 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de
julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e
evidenciação contábeis pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6
de maio de 2021, e sobre
os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 24. A Resolução BCB nº 120, de
27 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ...................................................................................................................................
I - os
princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação
contábeis pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art.
1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e
......................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS
INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE
6 DE MAIO DE 2021" (NR)
Art. 25. A ementa da Resolução BCB nº 130, de 20 de
agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria
independente para as instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6
de maio de 2021, e
estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios
resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil." (NR)
Art. 26. A Resolução BCB nº 130, de
20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ...................................................................................................................................
I - a
prestação de serviços de auditoria independente para as instituições obrigadas
a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB
nº 92, de 6 de maio de 2021; e
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
9º
...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º A instituição
obrigada a utilizar o Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da
Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que não seja registrada como
companhia aberta e que, de acordo com a regulamentação específica, seja líder
de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia
aberta deve observar uma das seguintes alternativas para a constituição do
comitê de auditoria:
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 27. A ementa da Resolução BCB nº
146, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis
pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos específicos a
serem observados na elaboração e remessa de documentos contábeis pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 28. A Resolução BCB nº 146, de
28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro
de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ...................................................................................................................................
I - os
critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco
Central do Brasil pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art.
1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e
......................................................................................................................................."
(NR)
"TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA ELABORAÇÃO E
REMESSA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR
O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR)
"Art.
2º-A As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de
câmbio e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem
elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
12-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de
câmbio e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem manter
à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos:
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 29. A ementa da Resolução BCB nº
168, de 1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de
dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif
por força da Resolução
BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, na
elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial e
sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses documentos pelas
instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 30. A Resolução BCB nº 168, de
1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro
de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ...................................................................................................................................
I - os
critérios contábeis aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos
termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio
de 2021, na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado
prudencial; e
......................................................................................................................................."
(NR)
"TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS
INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE
6 DE MAIO DE 2021, NA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS DO
CONGLOMERADO PRUDENCIAL" (NR)
Art. 31. A ementa da Resolução BCB nº
170, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de
dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre os critérios a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif
por força da Resolução
BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, no
reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para
investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda
futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no
mercado." (NR)
Art. 32. A Resolução BCB nº 170, de 9
de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas
instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput,
inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, no reconhecimento, na
mensuração e na evidenciação de:
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 33. A ementa da Resolução BCB nº
178, de 19 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 21 de
janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil
contratadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6
de maio de 2021."
(NR)
Art. 34. A Resolução BCB nº 178, de
19 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis aplicáveis às operações de
arrendamento mercantil realizadas pelas instituições obrigadas a utilizar o
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif
nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de
maio de 2021." (NR)
Art. 35. A ementa da Resolução BCB nº
352, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de
novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como
para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de
hedge) pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6
de maio de 2021, e sobre
os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo
financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da
metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros,
a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a
evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas
explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 36. A Resolução BCB nº 352, de 23
de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de
2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º
...................................................................................................................................
I - os
conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições
obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da
Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021:
......................................................................................................................................."
(NR)
"TÍTULO II
DOS CONCEITOS E DOS CRITÉRIOS
CONTÁBEIS APLICÁVEIS A INSTRUMENTOS FINANCEIROS, BEM COMO PARA A DESIGNAÇÃO E O
RECONHECIMENTO DAS RELAÇÕES DE PROTEÇÃO (CONTABILIDADE DE HEDGE) PELAS
INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE
6 DE MAIO DE 2021" (NR)
"Art. 50.
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) líderes
de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com
os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, superior a 0,1%
(um décimo por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do Brasil;
III -
administradoras de consórcio que não sejam integrantes de conglomerado
prudencial enquadrado nos Segmentos 1 – S1, 2 – S2 e 3 – S3, conforme
regulamentação vigente; e
IV - sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais integrantes de conglomerado
prudencial enquadrado no Segmento 4 – S4 ou no Segmento 5 – S5, conforme
regulamentação vigente.
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 37. A ementa da Resolução BCB nº
513, de 21 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de
outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe
sobre os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições
obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif por
força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, na mensuração, no reconhecimento, na
baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade e
sobre a evidenciação em notas explicativas de informações adicionais
relacionadas aos ativos e passivos de sustentabilidade a ser observada pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil." (NR)
Art. 38. A Resolução BCB nº 513, de
21 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de
2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º
...................................................................................................................................
I - os
conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições
mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de
maio de 2021, na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação
contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade; e
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 39. Ficam revogados:
I - as alíneas “a” a “e” do inciso I
do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020;
II - os incisos I a V do caput
do art. 1º da Resolução BCB nº 5, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de agosto de 2020;
III - os incisos I a V do caput
do art. 1º da Resolução BCB nº 6, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de agosto de 2020;
IV - os incisos I a V do caput
do art. 1º da Resolução BCB nº 7, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de agosto de 2020;
V - os incisos I a V do caput
do art. 1º da Resolução BCB nº 8, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de agosto de 2020;
VI - os incisos I a V do caput
do art. 1º da Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de agosto de 2020;
VII - as alíneas “a” a “e” do inciso I
do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 15, de 17 de setembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020;
VIII - as alíneas “a” a “e” do inciso
I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020;
IX - os incisos I a V do caput
do art. 1º da Resolução BCB nº 59, de 23 de dezembro de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2020;
X - as alíneas “a” a “e” do inciso I
do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 66, de 26 de janeiro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021;
XI - as alíneas “a” a “e” do inciso I
do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2021;
XII - as alíneas “a” a “e” do inciso I
do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2021; e
XIII - as alíneas “a” a “d” do inciso
I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de
2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2021.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor
de Regulação
de 2021; 170, de 9 de dezembro de 2021; 178, de 19 de janeiro de 2022; 352, de 23 de novembro de 2023; e 513, de 21 de outubro de 2025, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, R E S O L V E : Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alteraçõe...
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