A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº
11.563, de 13 de junho de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º  A ementa da Resolução BCB nº 28, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº
11.563, de 13 de junho de 2023,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A ementa da Resolução BCB nº 28, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">"Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições de pagamento, pelas administradoras de consórcio, pelas sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  A Resolução BCB nº 28, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">"Art. 2º  ..................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais que tenham clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais, ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................" (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  A Resolução BCB nº 51, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
"Art. 1º  Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga e outros procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil detentoras de contas de pagamento pré-pagas." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
"Art. 15.  As instituições mencionadas no art. 1º devem observar os requisitos, prazos, procedimentos e controles citados no art. 3º, §§ 2º e 3º, no art. 5º, § 1º, inciso I, e § 2º, bem como nos arts. 6º, 7º, 11, 11-A e 13, quando, na condição de instituição
destinatária de recursos, recepcionarem a autorização e a solicitação de cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos ou em conta-salário." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  A ementa da Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">"Dispõe sobre a política de conformidade (<em>compliance</em>) das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 5º  A Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
"Art. 1º  ...............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
.........................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
V - sociedades corretoras de câmbio; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">"Art. 2º  ..................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
§ 2º  O risco de conformidade deve ser gerenciado pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma integrada com os demais riscos incorridos pela instituição, conforme requerido pela regulamentação específica." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 6º  A ementa da Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">"Dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas
instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 7º  A Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">"Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem
a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços
de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 8º  A ementa da Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">"Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio, nas instituições de pagamento, nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, nas sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, nas sociedades corretoras de câmbio e nas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 9º  A Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
"Art. 1º  ...............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
.........................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
V - sociedades corretoras de câmbio; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 10.  A ementa da Resolução BCB nº 155, de 14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">"Dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento,
pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 11.  A Resolução BCB nº 155, de 14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
"Art. 1º  ...............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
.........................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
V - sociedades corretoras de câmbio; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
..................................................................." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 12.  A ementa da Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">"Dispõe sobre os sistemas de controles internos das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 13.  A Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
"Art. 1º  ...............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
.........................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
V - sociedades corretoras de câmbio; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 14.  A Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
"Art. 2º  ...............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
.........................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
III - manutenção de conta de depósitos ou de conta de pagamento;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
IV - contratação de operação de crédito; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
V - prestação de serviços de ativos virtuais.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
..................................................................." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
"Art. 13-A.  As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, para a atividade de que trata o art. 2º,
<em>caput</em>, inciso V, até 30 de outubro de 2026." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 15.  A ementa da Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">"Dispõe sobre a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades
corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 16.  A Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
“Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras
de consórcio, das instituições de pagamento e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>
<br>
                               GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN<br>
                                   Diretor de Regulação</p>
</body>
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