A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base no art. 10,
caput, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
R E S O L V E :
Art. 1º  As instituições financeiras poderão deduzir, das exigibilidades de recolhimento compulsório a que estejam sujeitas sobre r...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base no art. 10,
<em>caput</em>, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  As instituições financeiras poderão deduzir, das exigibilidades de recolhimento compulsório a que estejam sujeitas sobre recursos à vista, de que trata a Resolução BCB nº 189, de
23 de fevereiro de 2022, e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, o valor correspondente à antecipação obrigatória, ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC, das contribuições mensais ordinárias previstas no art.
2º da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  O valor total da dedução corresponderá, no máximo, ao valor total da antecipação, calculado pela soma aritmética das parcelas efetivamente antecipadas até maio de 2026, conforme estabelecido
por decisão do Conselho de Administração do FGC.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  Às parcelas efetivamente antecipadas em março de 2027 e em março de 2028, por decisão do Conselho de Administração do FGC, também se aplica o disposto neste artigo.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 3º  A cada parcela de antecipação, a instituição poderá decidir pela distribuição da respectiva dedução entre as duas modalidades de recolhimento compulsório referidas no
<em>caput</em>, de forma que a soma esteja limitada ao total da referida parcela.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 4º  A antecipação de que trata este artigo deverá ser informada ao Banco Central do Brasil em conjunto com as demais informações relativas ao período de cálculo em que ocorrer.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 5º  A dedução da exigibilidade, em cada modalidade de recolhimento compulsório, ficará limitada ao valor da respectiva exigibilidade calculada para o período em que se aplica a dedução.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  A dedução de que trata o art. 1º dar-se-á pelo número de meses equivalente ao total de contribuições mensais ordinárias antecipadas.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  A dedução de que trata o
<em>caput </em>será aplicada a partir do período de cálculo em que ocorrer a antecipação, observando-se, respectivamente, as disposições do art. 4º da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e do art. 4º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro
de 2021, conforme a modalidade de recolhimento compulsório a que se referir.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  A exigibilidade do recolhimento compulsório, relativamente às parcelas de antecipação tratadas no art. 1º, § 1º, será recomposta mensalmente:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - a partir do período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao do início da dedução de que trata o § 1º; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - na proporção de 1/60 (um sessenta avos) do valor da antecipação.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 3º  A exigibilidade do recolhimento compulsório, relativamente à parcela de antecipação tratada no art. 1º, § 2º, e efetivada em março de 2027, será recomposta mensalmente:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - a partir do período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fim da dedução de que trata o § 2º; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor da antecipação.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 4º  A exigibilidade do recolhimento compulsório, relativamente à parcela de antecipação tratada no art. 1º, § 2º, e efetivada em março de 2028, será recomposta mensalmente:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - a partir do período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fim da dedução de que trata o § 3º; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor da antecipação.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>
<br>
                               NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID<br>
                              Diretor de Política Monetária</p>
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