Instrução Normativa BCB N° 714
Sumário Regulatório
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 714, DE 04 DE MARÇO DE 2026 Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização e de comunicação de alterações relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Paga...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 714, DE 04 DE MARÇO DE 2026 Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização e de comunicação de alterações relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso...
04 DE MARÇO DE 2026
Divulga
procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de
autorização e de comunicação de alterações relacionados a arranjos de pagamento
integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
O
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem),
no uso da atribuição que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea
“a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº
340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, caput, inciso IV,
alínea "a", do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no
art. 6º da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,
R
E S O L V E:
Art. 1º Ficam divulgados
os seguintes modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de
autorização ou à instrução de comunicações de alteração de regulamentos relacionados
aos arranjos de pagamento (arranjo) integrantes do Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB):
I - requerimento de
autorização para instituição de arranjo de pagamento, na forma do modelo
proposto no Anexo I;
II - requerimento de
autorização prévia para alterações nos documentos e informações requeridos no
pedido de autorização, na forma do modelo apresentado no Anexo II;
III - requerimento de
cancelamento da autorização, decorrente do encerramento de atividades, na forma
do modelo apresentado no Anexo III;
IV - declaração do
instituidor do arranjo de pagamento (instituidor) de atendimento aos requisitos
exigidos pela regulamentação, na forma do modelo apresentado no Anexo IV;
V - requerimento de
comunicação de alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de
autorização que não dependem de autorização prévia, na forma do modelo
apresentado no Anexo V; e
VI - índice remissivo
com a indicação dos dispositivos do regulamento que se referem aos incisos do
art.19 do Anexo I à Resolução nº 150, de 6 de outubro de 2021, na forma do
modelo apresentado no Anexo VI.
Art. 2º A declaração
referida no art. 1º, inciso IV, deve ser apresentada em todos os casos de
instrução de pedidos de autorização ou de comunicações de alterações.
Art. 3º Os pedidos de
autorização e as instruções de comunicação de alteração referidos nesta
Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil,
direcionados ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
(Decem), assinada por diretor responsável por atendimento às demandas do Banco
Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, acompanhados
dos documentos e informações pertinentes e do índice remissivo na forma do
Anexo VI.
Art. 4º Em atendimento
ao que determina o art. 16, § 6º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021, o instituidor deverá comunicar ao Banco Central do Brasil
qualquer alteração na composição dos órgãos contratuais ou estatutários e dos
diretores responsáveis pelas atividades de que trata o art. 16, caput, inciso
III, em conformidade com o disposto na regulamentação de regência.
Art. 5º As informações e
os documentos de que tratam os arts. 1º ao 4º, devem ser encaminhados por meio
do sistema Protocolo Digital do Banco Central, disponível no sítio desta
Autarquia na internet.
Parágrafo único. Para
efetuar o encaminhamento por meio do Protocolo Digital do Banco Central deverão
ser selecionados:
I - “Entidade Regulada”,
como origem da demanda;
II - “Processos de
Vigilância e Autorizações de Arranjos de Pagamentos” no campo
"Assunto"; e
III - “Autorizações
relacionadas a Arranjos de Pagamento”, no campo “Destino ou Subassunto”.
Art. 6º As regras de
funcionamento do arranjo contidas no regulamento de que tratam o art. 16, caput,
inciso IV do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, devem ter
como conteúdo mínimo as informações apresentadas no Anexo VII, observando as
particularidades dos arranjos abertos e fechados e de seus modelos de negócios.
Art. 7º O instituidor do
arranjo deve publicar, em seu sítio na internet, em português, com destaque
para fácil localização, versão atualizada do regulamento do arranjo de que
trata o art. 16, caput, inciso IV do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
6 de outubro de 2021, observando os seguintes prazos:
I - Comunicação de
alteração do regulamento: até a data da comunicação ao Banco Central do Brasil
da alteração; e
II - Pedido de autorização
prévia de alteração do regulamento: até 15 dias após a comunicação pelo Banco
Central do Brasil da autorização da alteração do regulamento.
Parágrafo único. Nos
prazos de que tratam os incisos I e II do caput, o instituidor do
arranjo deve enviar ao Banco Central do Brasil cópia atualizada da versão
completa do regulamento do arranjo e indicar
o endereço eletrônico onde está
disponível a versão vigente de tais documentos, seguindo os procedimentos estabelecidos no
art. 5º.
Art. 8º Fica revogada a Instrução
Normativa BCB nº 585, de 29 de janeiro de 2025.
Art. 9º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TEIXEIRA
LEITE MOURÃO
ANEXO I -
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE ARRANJO DE PAGAMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO
(campos de preenchimento obrigatório)
Denominação social:
CNPJ:
Nome fantasia:
Endereço completo:
Site na Web (se houver):
Municípios e UFs das eventuais dependências:
Pessoa responsável pela condução do pleito: informar nome,
CPF, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO
DO PLEITO
O instituidor do arranjo de pagamento
(instituidor) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 16
do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem REQUERER ao
Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), autorização para a instituição do(s) seguinte(s) arranjo(s)
de pagamento:
(Observação: preencher as
informações a seguir para cada arranjo)
2.1 - Identificação do arranjo:
2.2 - Volumetria do arranjo, conforme
determina o art. 2º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021:
Mês/Ano
Valor total das transações
(R$)
Quantidade de transações
Mês 1
Mês 2
Mês 3
Mês 4
Mês 5
Mês 6
Mês 7
Mês 8
Mês 9
Mês 10
Mês 11
Mês 12
Acumulado 12 meses
2.3 - Data em que alguma das volumetrias
acima (valor total das transações ou quantidade de transações) ultrapassou
algum dos limites estabelecidos no art. 2º, caput, inciso II, da
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021: MM/AAAA.
Orientações de preenchimento:
i.
Considerar exclusivamente as transações de pagamento que são
autorizadas e liquidadas por participante que presta serviço de pagamento
disciplinado pelo arranjo e conforme as regras do arranjo, e entre usuários
finais, pagadores e recebedores, do arranjo.
ii.
Não considerar valores cujo aporte ou saque foi realizado por meio de
outro arranjo (de que são exemplos a TED, o Pix, o boleto e arranjos instituídos
por outra instituição), ainda que em decorrência de uma relação de
interoperabilidade.
iii.
Não devem ser incluídos os volumes dos serviços prestados por meio de
instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição
de bens ou serviços por ela ofertados (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013).
iv.
Não considerar as transações de pagamento disciplinadas por arranjos de
pagamento em que o instrumento de pagamento for oferecido:
a)
no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas
naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou
similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual
ou municipal; ou
b)
destinado à utilização do auxílio-alimentação de que trata o art. 457, §
2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, assim como de benefício de mesma natureza, para o
pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a
aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, instituído
por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. (art. 2º,
caput, inciso III, da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021).
3. INSTRUÇÃO
DO PROCESSO
3.1 - Seguem anexos
os documentos abaixo assinalados, em conformidade com o
disposto no art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021:
[ ] a descrição das principais
características do negócio, contendo, no mínimo, a indicação dos serviços de
pagamento a serem prestados no âmbito do arranjo (utilizar como referência os
serviços listados no art. 6º, caput, inciso III, alíneas “a” a “h”, da
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013), público-alvo, propósito do arranjo,
tipo de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante e
abrangência territorial (conforme modalidades previstas nos arts. 8º, 9º e 10 do
Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021), se o arranjo é
fechado ou aberto (conforme definições previstas no art. 2º, caput,
incisos I e II do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021), local
da sede e das eventuais dependências;
[ ] a identificação dos integrantes do
grupo de controle do instituidor;
[ ] a identificação de todos os
integrantes dos órgãos contratuais ou estatutários e a designação dos diretores
responsáveis pelas atividades listadas no art. 16, caput, inciso
III, alíneas de “a” a “e”, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro
de 2021, provendo nome, CPF, e-mail e telefone de cada diretor, acompanhado de
cópia do estatuto ou contrato social que comprove sua designação;
[ ] o regulamento do arranjo, conjunto de
documentos contendo exclusivamente as informações e as regras aplicáveis aos
arranjos instituídos no país, conforme detalhado no art. 19 do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021;
[ ] os modelos de contratos ou termos de
participação das diferentes modalidades de participação no arranjo, quando
couber;
[ ] a declaração firmada pelo instituidor
atestando que atende ao disposto no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,
na forma do modelo apresentando no Anexo IV.
3.2 - O instituidor,
em atendimento ao disposto no art. 16, § 4º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150,
de 6 de outubro de 2021, RELACIONA a seguir, EXAUSTIVAMENTE, os demais
documentos e informações que regem o funcionamento do arranjo:
i.xxxxxx;
ii.xxxxxx;
iii......
3.3 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 16, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
6 de outubro de 2021, DECLARA ao Banco Central do Brasil a prevalência do
disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o art. 16, caput,
inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, sobre
quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo
e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido
regulamento e na regulamentação legal e infralegal aplicável.
3.4 - O instituidor,
para fins de atendimento ao disposto no art. 27, caput, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que mantém sistema
eletrônico para todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de
participação estabelecidas no regulamento do arranjo (conforme define o art. 11
do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021) enviarem, a
qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que
impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações
dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que o sistema
eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso
individual. (somente para arranjos abertos)
3.5 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 27, § 1º do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
6 de outubro de 2021, DECLARA que estabeleceu critérios para a admissão de
propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus
participantes (associações), o respectivo canal para interação com o
instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a
enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (somente
para arranjos abertos).
3.6 - O instituidor,
para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso I, do
Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que as estratégias
e políticas de gerenciamento de riscos, incluindo a definição de limites de
exposição e a ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos financeiros
foram claramente documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos
órgãos diretivos do instituidor (anexar atas que aprovaram tais políticas).
3.7 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IV, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de
gerenciamento contínuo de riscos prevê sistemas dedicados à execução das
rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de
pagamentos do arranjo.
3.8 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso V, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de
gerenciamento contínuo de riscos prevê avaliação, com periodicidade mínima
semestral, da adequação dos sistemas, processos, controles, rotinas e
procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata
o art. 33, caput, inciso II do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021.
3.9 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso VI, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de
gerenciamento contínuo de riscos prevê rotina de compartilhamento de
informações aos participantes do arranjo, com periodicidade mínima trimestral,
sobre os riscos a que estão sujeitos os participantes do arranjo e o resultado
das ações de mitigação de riscos implementadas, preservando a confidencialidade
das informações dos participantes do arranjo.
3.10 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IX, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de
gerenciamento contínuo de riscos prevê comunicação tempestiva aos participantes
do arranjo, no caso de ocorrência de eventos críticos que possam impactar a sua
participação.
3.11 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33-A do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021, DECLARA que realiza avaliação interna de riscos com o objetivo
de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na
prática da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa, considerando, no mínimo, os
perfis de risco dos participantes, do instituidor, das operações, das
transações, dos produtos e dos serviços, abrangendo todos os canais de
distribuição, a utilização de novas tecnologias e as atividades exercidas pelos
funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados e que esta
avaliação é documentada e aprovada pelo diretor responsável pela atividade de
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa. (anexar as atas das reuniões que
deliberaram o tema)
3.12 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33-B do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021, DECLARA que realiza avaliação de efetividade das políticas,
procedimentos e controles do arranjo relacionados aos aspectos operacionais
referidos no art. 4º, caput, inciso I, alínea “a” do Anexo I à Resolução
BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.
3.13 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33, § 3º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
6 de outubro de 2021, DECLARA prever plano de continuidade de negócios e de
recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação
dos respectivos participantes.
4.
OUTRAS INFORMAÇÕES/OBSERVAÇÕES:
5.
ASSINATURAS
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome
completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado
digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco
Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente
identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea “a” do
Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)
ANEXO II - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA
ALTERAÇÕES NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
1. IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do
pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO
DO PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor)
acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 20 do Anexo I à Resolução
BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do Brasil, Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), autorização para
alterar documentos e informações exigidos no pedido de autorização do(s)
arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (especificar o propósito do(s)
arranjo(s), a(s) modalidade(s) de relacionamento dos
usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial
do(s) arranjo(s)), de que tratam os arts. 16 e 19 do citado Regulamento, que
demandam prévia autorização desta Autarquia.
3. BASE
NORMATIVA (selecionar uma ou mais opções abaixo)
3.1 - Selecionar inciso(s) / alínea(s) onde
se enquadra(m) a(s) alteração(ões):
Aspectos
relacionados:
[ ] I - à previsão de novas modalidades de
participação, à exclusão de modalidades existentes e às alterações nas
atribuições de cada modalidade;
[ ] II - aos critérios e aos requisitos de
admissão, permanência, suspensão e exclusão de participantes;
[ ] III - às condições relacionadas aos
requisitos de participação, responsabilidades próprias do participante ou a ele
atribuídas em decorrência do seu relacionamento com terceiros contratados;
[ ] IV - a alterações nos direitos ou
deveres que tenham potencial de elevar riscos dos participantes ou de limitar
sua atuação no âmbito do arranjo;
[ ] V - a critérios ou condições para a
terceirização de atividades que tenham o potencial de limitar a competição no
provimento de serviços de pagamento por diferentes participantes do arranjo;
[ ] VI - às regras que regem os processos
decisórios no âmbito do arranjo, tais como resoluções de disputas, processo de
arbitragem, penalidades e critérios de autorização e de rejeição de transações;
[ ] VII - aos mecanismos de gerenciamento
de riscos financeiros, operacionais e demais riscos incorridos pelos
participantes;
[ ] VIII - aos prazos de liquidação
das transações entre os participantes e de disponibilização de recursos ao
recebedor;
[ ] IX - à estrutura de preços, de tarifas
e de outras formas de remuneração enquadradas no art.
19, § 5º, incisos I e II, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021, definidas no âmbito do arranjo, cobradas de forma direta ou
indireta pelo instituidor de seus participantes ou devidas entre participantes
do arranjo, quando referentes (Obs: estão aqui enquadradas a criação e a
extinção de tarifas, a alteração na definição do participante pagador ou do
participante recebedor, alteração do fato gerador da tarifa ou alteração em
processos que impactem diretamente o fluxo do pagamento de tarifas, excluídas
as alterações ou definições do valor das referidas tarifas):
[ ] a) às transações de pagamento e aos
processos relacionados ao seu fluxo;
[ ] b) aos instrumentos de pagamento
emitidos;
[ ] c) ao compartilhamento de
infraestrutura tecnológica entre participantes do arranjo;
[ ] d) aos processos de homologação e de
acesso aos sistemas do instituidor necessários à prestação do serviço de
pagamento de que trata o arranjo;
[ ] e) ao processo de resolução de
disputas entre participantes, incluindo o procedimento de devolução de
recursos;
[ ] f) ao uso da marca; ou
[ ] g) ao fornecimento de informações
destinadas à apuração das posições dos participantes com vistas à realização da
liquidação das transações ou conciliação de dados;
[ ] X - aos critérios e às regras que
regem a interoperabilidade entre participantes do arranjo ou entre arranjos de
pagamento que afetem participantes do arranjo; ou
[ ] XI - ao fornecimento de informações
cadastrais e transacionais de usuários por participante ao instituidor ou a
outro participante.
4. INSTRUÇÃO
DO PROCESSO
4.1 - Anexa, em conformidade com o disposto
no art. 20, § 3°, e art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro
de 2021, os seguintes documentos:
[ ] I - Documento contendo o resumo das
alterações efetuadas;
[ ] II - Cópia das comunicações enviadas
a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação
estabelecidas no regulamento do arranjo, em seu inteiro teor e com a respectiva
resposta do instituidor às manifestações desses;
[ ] III - Regulamento do arranjo
destacando as alterações com relação à versão vigente;
[ ] IV - Resumo executivo em conformidade
com o art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,
contendo:
a) descrição
sucinta de cada proposta de alteração no regulamento, nos termos apresentados
aos participantes;
b) resumo
consolidado dos impactos relatados por aqueles que se manifestaram, segmentado
por modalidade de participação e porte dos respondentes, acompanhado de
avaliação do instituidor quanto ao relatado;
c) quantidade
de participantes, segmentados por modalidade de participação e porte, e de
associações que se manifestaram favoráveis, favoráveis com ressalva, contrários
e indiferentes a cada proposta, conforme declaração dos próprios
manifestantes;
d) lista
dos participantes e das associações que se manifestaram, a modalidade de
participação e o porte considerados para cada um dos participantes; e
e) estudo
técnico fundamentado contendo, no mínimo, o impacto nos custos dos
participantes e nas receitas estimadas para o instituidor, no caso de inclusão
de tarifa, ou outra forma de remuneração, direta ou indireta, ou alteração de
sua metodologia de cálculo ou de mudanças na estrutura de tarifas e outras
formas de remuneração (art. 19, caput, inciso XII).
[ ] V - Endereço eletrônico onde está
disponível a versão vigente de todos os documentos que componham o regulamento
do arranjo de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, evidenciando o controle de
versões e o histórico de alterações; e
[ ] VI - Endereço eletrônico onde está
disponível o documento contemplando as alterações submetidas à autorização do
Banco Central do Brasil e ainda pendentes de decisão por esta Autarquia, com a
indicação da parte do regulamento em que elas se inserem.
Observações:
1: Conforme estabelece o art. 11 do Anexo I
à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, são participantes todas as
entidades que executam atividades previstas nas modalidades de participação
expressamente estabelecidas no regulamento do arranjo, o que inclui também
subcredenciadores, instituições domicílio e prestadores de serviço de rede e,
portanto, todas as obrigações contidas no art. 20, § 3°, e no art. 28 do Anexo
I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, se aplicam a todos os
participantes do arranjo de todas as modalidades de participação.
2: Para a definição de porte de que trata o
art. 28, caput, incisos I, II e III, do Anexo I à Resolução BCB nº 150,
de 6 de outubro de 2021, recomenda-se considerar como de grande porte os
participantes que, individualmente, sejam responsáveis por mais de 10% (dez por
cento) das transações do arranjo na sua modalidade de participação, sendo que
os demais participantes devem ser considerados como de pequeno porte. Caso não
exista participante que processe mais de 10% (dez por cento) das transações em
alguma modalidade do arranjo, devem ser classificados como de grande porte os
três participantes dessa modalidade que mais processem transações.
4.2 - O instituidor,
para fins de atendimento ao disposto no art. 27, caput, do Anexo I à Resolução
BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que mantém sistema eletrônico para
todos os participantes do arranjo de todas as
modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo, (conforme
define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021) enviarem,
a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que
impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações
dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que tal sistema
eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso
individual. (somente para arranjos abertos)
4.3 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 27, §1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6
de outubro de 2021, DECLARA que estabeleceu critérios para a admissão de
propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus
participantes (associações), o respectivo canal para interação com o
instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a
enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (somente
para arranjos abertos)
4.4 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 28, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº
150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que:
[ ] cumpriu o prazo mínimo de consulta a
todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação
estabelecidas no regulamento do arranjo (conforme define o art. 11 do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021), não inferior a trinta dias; ou
[ ] não cumpriu o prazo mínimo de consulta
prévia aos participantes por motivo de urgência (nesse caso, apresentar a
justificativa informada aos participantes do arranjo).
4.5 - O instituidor, para fins de atendimento ao
disposto no art. 33, caput, inciso I, do Anexo I à Resolução BCB nº 150,
de 6 de outubro de 2021, DECLARA que as estratégias e políticas de
gerenciamento de riscos, incluindo a definição de limites de exposição e a
ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos financeiros foram claramente
documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos órgãos diretivos do
instituidor. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à
estrutura de gerenciamento de risco e anexar atas das reuniões que deliberaram
o tema)
4.6 - O instituidor,
para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IV, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de
gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê sistemas dedicados à
execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo
o fluxo de pagamentos do arranjo. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se
referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)
4.7 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso V, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de
gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê avaliação, com periodicidade
mínima semestral, da adequação dos sistemas, processos, controles, rotinas e
procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata
o art. 33, caput, inciso II do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à
estrutura de gerenciamento de risco)
4.8 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso VI, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de
gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê rotina de compartilhamento
de informações aos participantes do arranjo, com periodicidade mínima
trimestral, sobre os riscos a que estão sujeitos os participantes do arranjo e
o resultado das ações de mitigação de riscos implementadas, preservando a
confidencialidade das informações dos participantes do arranjo. (preencher
somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de
risco)
4.9 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IX, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de
gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê comunicação tempestiva aos
participantes do arranjo, no caso de ocorrência de eventos críticos que possam
impactar a sua participação. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se
referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)
4.10 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33-A do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021, DECLARA que realiza avaliação interna de riscos com o objetivo
de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na
prática da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa, considerando, no mínimo, os
perfis de risco dos participantes, do instituidor, das operações, das
transações, dos produtos e dos serviços, abrangendo todos os canais de
distribuição, a utilização de novas tecnologias e as atividades exercidas pelos
funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados e que esta
avaliação é documentada e aprovada pelo diretor responsável pela atividade de
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa. (preencher somente se a(s)
alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco e anexar
atas das reuniões que deliberaram o tema)
4.11 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33-B do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021, DECLARA que realiza avaliação de efetividade das políticas,
procedimentos e controles do arranjo relacionados aos aspectos operacionais
referidos no art. 4º, caput, inciso I, alínea “a” do Anexo I à Resolução
BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.)
4.12 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 33, § 3º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
6 de outubro de 2021, DECLARA prever plano de continuidade de negócios e de
recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação
dos respectivos participantes.
4.13 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 16, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
6 de outubro de 2021, DECLARA ao Banco Central do Brasil a prevalência do
disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o art. 16, caput,
inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, sobre
quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo
e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido
regulamento e na regulamentação legal e infralegal aplicável.
5. ASSINATURAS:
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome
completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado
digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco
Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente
identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea “a”, do Anexo
I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)
ANEXO III - REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO
DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
1. IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do
pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO
DO PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor)
acima qualificado, vem requerer ao Banco Central do Brasil, Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), o
cancelamento da autorização para a instituição do(s) arranjo(s) de
pagamento classificado(s) como ... (especificar o propósito do(s) arranjo(s), a(s)
modalidade(s) de relacionamento dos usuários finais com a instituição
participante, a(s) abrangência(s) territorial(is) do(s) arranjo(s)), com base no art. 22 do Anexo I à Resolução BCB 150, de 6
de outubro de 2021.
3. INSTRUÇÃO
DO PROCESSO
Anexo plano de saída ordenada, que
contempla os seguintes aspectos:
I - o prazo previsto para a cessação da
captura de novas transações no âmbito do(s) arranjo(s) e para o encerramento
das atividades; e
II - os mecanismos a serem adotados para a
mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transações de
pagamento de varejo, quando couber, em especial a forma e o prazo de liquidação
das transações pendentes.
4. ASSINATURAS:
(Local e data)
Nome completo, CPF e cargo) (Nome
completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado
digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco
Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente
identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea “a” do Anexo
I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.)
ANEXO IV - DECLARAÇÃO
DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA REGULAMENTAÇÃO
A(O) ... (nome do instituidor de arranjo de
pagamento), CNPJ nº..., representada(o) pelo diretor responsável pelo arranjo
abaixo identificado e para fins de atendimento ao
disposto no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6
de outubro de 2021, DECLARA ao Banco Central do Brasil que:
I - possui capacidades técnico-operacional,
organizacional, administrativa e financeira para cumprir as obrigações que lhes
são impostas no Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, e nas demais
normas a que esteja sujeito, e as suas atribuições no âmbito do arranjo que
institui;
II - estabelece mecanismos de governança
efetivos e transparentes de modo a contemplar, inclusive, os interesses dos
participantes e dos usuários finais;
III - define políticas e estratégias que
objetivam assegurar o normal funcionamento do arranjo de pagamento, inclusive
no que diz respeito às atribuições dos participantes do arranjo e do próprio
instituidor e respectivos agentes terceirizados; e
IV - implementa estruturas de gerenciamento
contínuo e integrado de riscos e de monitoramento e de auditoria dos
participantes do arranjo.
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: a declaração deve
ser assinada digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às
demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao
arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso
III, alínea “a” do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)
ANEXO V - COMUNICAÇÃO DE
ALTERAÇÕES NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO QUE
NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
1. IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do
pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor)
acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 20, §§ 2º e 3°, do
Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem COMUNICAR ao Banco
Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), alteração nos documentos e informações requeridos no pedido
de autorização do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (especificar
o propósito do(s) arranjo(s), a(s) modalidade(s) de relacionamento dos usuários
finais com a instituição participante, a abrangência territorial do(s) arranjo(s)),
de que tratam os arts. 16 e 19 do citado Regulamento, que NÃO demandam
prévia autorização desta Autarquia.
3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
3.1 - Anexa, em conformidade com o disposto
no art. 20, § 3º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150,
de 6 de outubro de 2021, os seguintes documentos:
I - Documento contendo o resumo das
alterações efetuadas;
II - Cópia das comunicações enviadas aos
participantes do arranjo em seu inteiro teor e com a respectiva resposta do
instituidor às manifestações desses; e
III - Regulamento do arranjo destacando as
alterações com relação à versão vigente.
3.2 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 27, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº
150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que mantém sistema eletrônico para os
participantes enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações
em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o
registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do
instituidor e que o sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por
meio de cadastro e acesso individual.
3.3 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 27, § 1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
6 de outubro de 2021, DECLARA que estabeleceu critérios para a admissão de
propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus
participantes (associações), o respectivo canal para interação com o
instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a
enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (somente
para arranjos abertos)
3.4 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 28, § 1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
6 de outubro de 2021 DECLARA que alterações objeto desta comunicação não se
referem aos aspectos listados no art. 20, caput, incisos de I a XI, do
Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, que devem ser
submetidas à prévia autorização do Banco Central do Brasil e DECLARA que:
[ ] cumpriu o prazo mínimo de comunicação
aos participantes, não inferior a trinta dias da entrada em vigor da
alteração(ões); ou
[ ] não cumpriu o prazo mínimo de comunicação
aos participantes por motivo de urgência (nesse caso, apresentar a
justificativa informada aos participantes do arranjo).
3.5 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art. 16, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
6 de outubro de 2021, DECLARA ao Banco Central do Brasil a prevalência do
disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o art. 16, caput,
inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, sobre
quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo
e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido
regulamento e na regulamentação legal e infralegal aplicável.
3.6 - Data da entrada em vigor da(s)
alteração(ões) de que trata a presente comunicação: dd.mm.aaaa.
3.7 - O instituidor, para fins de
atendimento ao disposto no art.19, § 1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
6 de outubro de 2021, DECLARA ao Banco Central do Brasil que já foi publicada,
em seu sítio na internet, versão atualizada do regulamento do arranjo
contemplando as alterações no regulamento objeto da comunicação.
4. ASSINATURAS:
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome
completo, CPF e cargo)
(Obs.: a comunicação deve ser assinada
digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco
Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente
identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea “a”, do Anexo
I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)
ANEXO VI - ÍNDICE
REMISSIVO COM A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO QUE SE REFEREM AOS
INCISOS DO ART.19 DO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 150, DE 6 OUTUBRO DE 2021
Para cada arranjo, o instituidor
de arranjo de pagamento (instituidor) deve identificar no formulário abaixo os dispositivos
de seu regulamento que se referem aos incisos do art. 19 do Anexo I à Resolução
nº 150, de 6 de outubro de 2021:
Classificação do arranjo conforme art.19, incisos I, II e
III:
I - Propósito do arranjo:
II - Modalidade de relacionamento com os usuários finais:
III - Abrangência territorial:
Requisito normativo
Indicação dos dispositivos (nome do
documento, capítulo, seção, página, número etc)
IV - os
tipos de instrumentos de pagamento utilizados para iniciar cada transação de
pagamento em todas as formas previstas no processo de autorização no âmbito
do arranjo.
V - as
regras para o uso da marca.
VI - a previsão das modalidades de participantes, especificando
as atribuições de cada modalidade, os critérios e requisitos de participação,
suspensão e exclusão de participantes.
VII - a
descrição detalhada do processo de autorização da transação de pagamento,
contemplando os critérios aplicáveis, a atribuição de responsabilidades entre
participantes e a definição do momento em que a transação é considerada
autorizada no âmbito do arranjo.
VIII - a
identificação dos motivos de devolução das transações de pagamento e a
descrição do respectivo processo.
IX - a
definição do sistema de compensação e de liquidação utilizado na liquidação
entre diferentes instituições participantes do arranjo, respeitadas
disposições específicas sobre o tema previstas neste Regulamento.
X - a
definição dos prazos máximos para envio da transação de pagamento ao sistema
de compensação e de liquidação e para a disponibilização de recursos para
livre movimentação pelo recebedor da transação de pagamento.
XI - a
identificação dos riscos nos quais os participantes e o próprio instituidor
incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação
dos serviços de pagamento de que trata o arranjo, bem como o detalhamento da
estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e dos mecanismos de
gestão de riscos financeiros implementados e a sua ordem de execução e
responsabilidades associadas.
XII - a
estrutura das tarifas e outras formas de remuneração, regulares e eventuais,
incluindo as cobradas pelo instituidor e as tarifas cobradas entre os
participantes do arranjo, bem como as metodologias de cálculo para fins de
apuração dos respectivos valores.
XIII - a
delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes;
XIV - a
delimitação de responsabilidades entre os participantes do arranjo.
XV - a
governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo, observado o
disposto na Seção VI do Capítulo IV.
XVI - as
regras para resolução de disputas entre os participantes e entre os
participantes e o instituidor.
XVII - as
penalidades, inclusive pecuniárias, aplicáveis aos participantes quando do
descumprimento das regras contratuais de negócio, incluindo as situações que
podem levar à sua exclusão como participante.
XVIII - os
critérios e as condições para terceirização de atividades pelos participantes
e as regras para evitar que um terceirizado possa restringir a competição no
mercado em que atua o participante contratante.
XIX - os
padrões mínimos relativos a requisitos operacionais a serem adotados pelos
participantes do arranjo, de que trata o art. 4º,
inciso I do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.
XX - as regras e os mecanismos de interoperabilidade entre os
participantes do arranjo.
XXI - as
regras e os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, incluindo a
previsão de transferência de recursos entre eles.
XXII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e
seus participantes relativamente à gestão do atendimento prestado ao usuário
pagador.
ANEXO VII – REQUISITOS AO REGULAMENTO DO ARRANJO DE
PAGAMENTO
O regulamento do arranjo de pagamento (arranjo) de que
trata o art. 19 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 06 de outubro de 2021, deve
contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
Requisito normativo
Detalhamento das informações necessárias
I - o
propósito do arranjo, na forma do disposto no art. 8º.
· Definição do propósito do arranjo
(compra ou transferência).
· Definição da modalidade de
relacionamento dos usuários finais com a instituição participante do arranjo
(conta de pagamento pré-paga, conta de pagamento pós-paga, conta de depósito
ou relacionamento eventual).
· Definição da abrangência territorial do
arranjo de pagamento (doméstico ou transfronteiriço). O arranjo
transfronteiriço não engloba o arranjo doméstico. Se um instrumento puder ser
utilizado tanto no âmbito doméstico quanto no transfronteiriço, esse instrumento
dá acesso a dois arranjos de pagamento distintos.
Nota(s):
As regras comuns a mais de um arranjo e as regras específicas de
cada arranjo devem ser devidamente descritas no regulamento. Cada arranjo
deve ter seu regulamento próprio claramente definido, mesmo que este possua
documentos que são comuns a mais de um arranjo.
O enquadramento pelo instituidor em mais de um tipo de propósito,
em mais de uma modalidade de relacionamento com o usuário final ou em mais de
uma abrangência territorial pode evidenciar a existência de mais de um
arranjo.
II - a
modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição
participante, na forma do disposto no art. 9º.
III - a
abrangência territorial do arranjo, na forma do disposto no art. 10.
IV - os
tipos de instrumentos de pagamento utilizados para iniciar cada transação de
pagamento em todas as formas previstas no processo de autorização no âmbito
do arranjo.
· Detalhamento de cada instrumento de
pagamento aceito para iniciar uma transação de pagamento em um arranjo,
contemplando, no mínimo:
•
procedimentos de
utilização;
•
dispositivo de
acesso, exemplos: computador, celular, cartão com/sem chip, código de barras,
outros;
•
canais de acesso ou
forma como a transação é capturada, exemplos: POS/PDV, internet, outros;
•
tecnologia utilizada,
exemplos: presente, não presente, por contato ou sem contato; e
•
eventuais restrições
de uso a exemplo de instrumentos como as “tags” de para-brisa que
dependem de um dispositivo de leitura RFID.
V - as
regras para o uso da marca.
· Descrição dos requisitos, direitos,
deveres, restrições ou proibições de uso, regras de proteção e de exceção,
aplicáveis aos participantes e a arranjos com os quais haja acordos de
interoperabilidade.
Nota(s):
O regulamento deve abranger todas as marcas de propriedade do
instituidor relacionadas às transações de pagamento que envolvam os
participantes do arranjo.
VI - a
previsão das modalidades de participantes, especificando as atribuições de
cada modalidade, os critérios e requisitos de participação, suspensão e
exclusão de participantes.
· Descrição de todas as modalidades de
participação, conforme estabelece o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº
150, de 2021, especificando para cada modalidade os critérios e requisitos de
participação, que podem incluir, entre outras, exigências de capital mínimo,
padrões tecnológicos de acesso, infraestrutura mínima exigida, certificados e
avaliações emitidos por terceiros.
· Descrição dos direitos, deveres e
eventuais restrições impostas aos participantes.
· Descrição dos critérios de adesão e de exclusão
objetivamente definidos e não discriminatórios entre participantes,
assegurando tratamento isonômico entre participantes de mesma modalidade.
· Procedimentos homologatórios de novos
participantes contemplando:
•
os procedimentos
para a solicitação de participação no arranjo, com a indicação do prazo para
a manifestação do instituidor sobre a adequação do pedido;
•
os procedimentos
prévios à efetiva participação, com o prazo para a manifestação do
instituidor sobre a realização desses procedimentos;
•
a especificação e o
detalhamento de cada etapa de testes de homologação, indicando a forma e os
parâmetros para a realização dos testes, e os prazos para a realização de
cada etapa de testes e para a manifestação do instituidor sobre o resultado
dos testes realizados;
•
os critérios que
definem a ordem de início dos procedimentos homologatórios, se houver pedidos
simultâneos de participação; e
•
o prazo e os
critérios para o início das atividades, pelo participante, após sua
homologação.
Nota(s)
Os direitos,
deveres e responsabilidades devem ser proporcionais e coerentes com cada
modalidade de participação.
VII - a
descrição detalhada do processo de autorização da transação de pagamento,
contemplando os critérios aplicáveis, a atribuição de responsabilidades entre
participantes e a definição do momento em que a transação é considerada
autorizada no âmbito do arranjo.
· Descrição detalhada do processo de
autorização da transação de pagamento e seu fluxo informacional
(particularizado por arranjo), contemplando:
•
os critérios e
procedimentos para registro da transação de pagamento, a comunicação entre as
partes envolvidas, a confirmação, a autenticação e a aceitação da transação
de pagamento;
•
a atribuição de
papéis e responsabilidades de cada modalidade de participante nas diversas
etapas do processo; e
•
a definição do
momento em que a transação de pagamento é considerada autorizada no âmbito do
arranjo de pagamento.
VIII - a
identificação dos motivos de devolução das transações de pagamento e a
descrição do respectivo processo.
· Descrição dos critérios de autorização
da transação de pagamento, situações em que a transação não é autorizada
(rejeição) e as situações, em que sendo autorizada, ela é estornada ou
revertida, nos casos que envolvem ou não disputa entres os usuários finais
(pagador e recebedor).
· Definição dos tipos de eventos que podem
ocorrer após a autorização de uma transação de pagamento que resultam no
processo de devolução da transação, com o objetivo de evitar
equívocos de interpretação entre os participantes. Exemplos de eventos a
serem definidos: rejeição, devolução, estorno e reversão. Para cada tipo de
evento descrever objetivamente o fato gerador, o fluxo informacional entre os
agentes envolvidos a cada etapa do processo e as eventuais cobranças
financeiras.
IX - a
definição do sistema de compensação e de liquidação utilizado na liquidação
entre diferentes instituições participantes do arranjo, respeitadas
disposições específicas sobre o tema previstas neste Regulamento.
· Identificação do sistema de compensação
e de liquidação escolhido conforme os critérios estabelecidos no art. 30 do
Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021.
· Detalhamento dos procedimentos
específicos do processo de compensação e liquidação, quando aplicável,
particularizando por arranjo.
· Determinação explícita da
obrigatoriedade de que todos subcredenciadores participantes do arranjo
liquidem de forma centralizada (§5º-A do art. 30 do Anexo I à Resolução BCB
nº 150, de 2021).
· Descrição dos mecanismos que garantem o
repasse informacional de participantes ao sistema de compensação e liquidação
das obrigações liquidadas de forma não centralizada e das penalidades em caso
de eventual descumprimento (§§ 11 e 12 do art. 30 do Anexo I à Resolução BCB
nº 150, de 2021).
X - a
definição dos prazos máximos para envio da transação de pagamento ao sistema
de compensação e de liquidação e para a disponibilização de recursos para
livre movimentação pelo recebedor da transação de pagamento.
· Descrição dos prazos máximos dos vários
fluxos entre os participantes e o sistema de compensação e liquidação adotado
pelo instituidor (particularizado por arranjo):
•
prazos de envio da
transação de pagamento autorizada ao sistema de compensação e de liquidação;
•
prazos para envio
dos recursos pelos participantes ao próximo elo da cadeia de pagamento; e
•
prazo máximo para a
disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor da
transação de pagamento.
Nota(s):
Os dados acima devem ser organizados na forma de tabela de fácil
visualização.
As transações de aporte devem ocorrer exclusivamente por meio de
arranjos com propósito de transferência.
XI - a
identificação dos riscos nos quais os participantes e o próprio instituidor
incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação
dos serviços de pagamento de que trata o arranjo, bem como o detalhamento da
estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e dos mecanismos de
gestão de riscos financeiros implementados e a sua ordem de execução e
responsabilidades associadas.
· Descrição detalhada do tratamento dado a
todos os riscos previstos no art. 32 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
2021, incluindo, no mínimo:
•
os critérios e o modelo de
avaliação e de classificação de risco (rating) dos participantes em
relação ao risco financeiro que esses participantes representam para a
prestação do serviço de pagamento do arranjo;
•
descrição da rotina de
compartilhamento de informações aos participantes sobre os riscos a que estão
sujeitos;
•
rotina de compartilhamento de
informações com o Banco Central do Brasil, com periodicidade mínima
trimestral, sobre os riscos incorridos e o resultado de suas ações de
mitigação de riscos implementadas, identificando eventuais participantes
envolvidos e sua situação de riscos atualizada;
•
os critérios de cálculo e de
ajustes dos volumes das garantias individuais e de outros mecanismos de
gestão de riscos financeiros requisitados em resposta ao risco de cada tipo
de participante, considerando a classificação de risco a que se refere o item
anterior;
•
os procedimentos a serem
adotados em caso de falha ou inadimplemento de participantes, com o objetivo
de preservar os fluxos de pagamentos até sua efetiva liquidação, inclusive
aqueles relacionados à execução das garantias ou de outros mecanismos de gestão
de riscos financeiros, à ordem de sua execução e ao papel do instituidor e
dos participantes nesse processo em conformidade com as responsabilidades a
eles atribuídas em regulamento, inclusive em situação extrema; e
•
a forma de integração das
regras e dos procedimentos para tratamento de falhas de obrigações de
liquidação entre participantes já definidos no regulamento do sistema de
compensação e de liquidação estabelecido no arranjo como mecanismo de
gerenciamento de riscos.
· Descrição detalhada dos controles e
procedimentos com o objetivo de detectar e corrigir preventivamente
potenciais falhas no cumprimento de obrigações entre participantes.
· Regras e procedimentos para recomposição
de garantias individuais de participantes e dos outros mecanismos de gestão
de riscos financeiros, assim como do fundo de garantia do instituidor em caso
de utilização desses recursos, a serem recompostos em prazo não superior a
trinta dias.
· Descrição dos mecanismos capazes de
assegurar o repasse de recursos entre os participantes do arranjo destinados
ao pagamento ao usuário final recebedor, nos termos dos arts. 12-A, 12-B e
12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
· Identificação dos mecanismos de proteção
e de segurança da informação, de redes, de sites, de servidores e de canais
de comunicação.
· Identificação dos mecanismos de
rastreamento das transações de pagamento.
· Identificação dos mecanismos de detecção
e acompanhamento de fraudes e golpes e de transações de pagamento suspeitas.
· Descrição dos procedimentos de
monitoramento das falhas de segurança.
· Descrição dos mecanismos de contingência
quando da indisponibilidade de sistemas.
· Descrição das rotinas e procedimentos de
monitoramento e auditoria dos participantes a serem realizados no âmbito dos
arranjos instituídos, estabelecendo, no mínimo, os critérios e a metodologia
utilizados; especificando, quando aplicável, os parâmetros, certificações,
limites, condições e definindo os requisitos técnicos, operacionais e de
segurança.
·
Previsão de vedação
à exigência de garantias entre participantes.
·
Previsão de que o
instituidor responderá pela liquidação integral das transações autorizadas,
inclusive com recursos próprios caso os mecanismos de proteção e gestão de
riscos por ele adotados se mostrem insuficientes.
Nota(s)
O instituidor deve demonstrar que sua estrutura de gerenciamento
contínuo e integrado de riscos é:
•
compatível com o
modelo de negócios, com a natureza das operações, com o volume de transações
e com a complexidade dos serviços prestados no âmbito do arranjo de
pagamento;
•
proporcional à
dimensão, à relevância da exposição aos riscos, de acordo com critérios
definidos pelo instituidor e aprovados pelo Banco Central do Brasil; e
•
capaz de assegurar
que todas as transações de pagamento autorizadas no âmbito de seu arranjo
serão integralmente pagas ao usuário final recebedor ou entidade sub-rogada
no direito de recebimento, em qualquer modalidade de arranjo e tipo de
transação, inclusive em situação extrema, ressalvadas as situações de chargeback.
O gerenciamento de falhas no cumprimento
de obrigações entre participantes do arranjo deve estender-se até a
liquidação das transações com a instituição domicílio escolhida pelo usuário
recebedor, não sendo de responsabilidade do instituidor garantir a higidez
financeira da instituição domicílio.
As regras e as metodologias estabelecidas referentes a gestão
de riscos financeiros devem:
•
ser estabelecidas
com base na política e estratégia de gerenciamento contínuo e integrado de
riscos do arranjo;
•
ser objetivas,
isonômicas, não discriminatórias, transparentes e auditáveis;
•
incentivar a
competição no arranjo e a entrada de novos participantes, sem comprometer sua
solidez;
•
assegurar os
incentivos para que cada participante gerencie adequadamente os riscos que
agrega ao arranjo de pagamentos;
•
ser baseadas em
critérios e parâmetros proporcionais ao risco que cada participante agrega ao
arranjo; e
•
vedar que o
instituidor delegue a responsabilidade pelo gerenciamento de riscos e da
exposição de riscos dos subcredenciadores aos credenciadores no âmbito do
arranjo.
XII - a
estrutura das tarifas e outras formas de remuneração, regulares e eventuais,
incluindo as cobradas pelo instituidor e as tarifas cobradas entre os
participantes do arranjo, bem como as metodologias de cálculo para fins de
apuração dos respectivos valores.
· Descrição das estruturas de tarifas e
outras formas de remuneração em seção específica (art. 42, parágrafo único do
Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021), com informações suficientes para
permitir aos participantes identificar de forma clara, direta e objetiva cada
uma das tarifas e outras formas de cobrança de valores que remuneram, direta
ou indiretamente, o instituidor ou outros participantes do arranjo,
incluindo, no mínimo:
•
nome, descrição,
fato gerador e identificador da tarifa;
•
participantes a elas
sujeitos (quem paga e quem recebe);
•
modalidade da tarifa
(se incidem sobre o curso regular das transações – regular – ou se incidem
sobre fatos específicos ou serviços de adesão opcional previstos no
regulamento do arranjo – eventual);
•
tipo de cálculo
(fixo ou percentual);
•
metodologia e
parâmetros de cálculo; e
•
forma de cobrança
(periódica ou no fluxo de liquidação).
· O regulamento deve vedar o
estabelecimento, entre participantes, de outras formas de tarifa ou
remuneração que não as expressamente previstas no regulamento do arranjo
(art. 39, parágrafo único, inciso II, do Anexo I a esta Resolução).
· No caso de arranjos domésticos, as tarifas,
penalidades e outras formas de remuneração, devem ser expressas em reais, sem
indexação a outras moedas (art. 19, §8º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150,
de 2021).
· O instituidor disponibilizará
gratuitamente aos participantes, em periodicidade definida no regulamento,
relatórios auditáveis que permitam conciliação financeira, rastreabilidade e
monitoramento das transações, incluindo métricas e trilhas de auditoria.
· A contratação de serviços facultativos deve
exigir adesão voluntária, expressa e contratual específica, vedada a
vinculação automática.
Nota(s)
É vedado ao instituidor a cobrança de tarifas eventuais ou
penalidades por condutas de terceiros sobre os quais o participante não tenha
controle ou poder de rescisão unilateral (art. 19, §6º, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 2021).
XIII - a
delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes;
· Delimitação
detalhada das responsabilidades entre o instituidor e os seus
participantes (e entre os participantes do arranjo), relativos ao
equilíbrio das relações, ao acesso não discriminatório e à proporcionalidade
dos requisitos de participação, direitos, deveres e responsabilidades
próprias dos participantes ou a eles atribuídas em decorrência de seus
relacionamentos com terceiros contratados;
XIV - a
delimitação de responsabilidades entre os participantes do arranjo.
· Delimitação detalhada das
responsabilidades por modalidade de participação, conforme estabelece o art.
11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, individualmente e com relação
a outros participantes, a exemplo de padrões operacionais mínimos, segurança
de informação, mensageria, captura e transmissão das informações pertinentes,
em formato e prazo estabelecidos, evitando riscos indevidos para outros
participantes.
· Descrição clara das obrigações de
pagamento de um participante para o próximo participante da cadeia de
pagamentos.
XV - a
governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo, observado o
disposto na Seção VI do Capítulo IV.
· Detalhamento da governança dos processos
decisórios no âmbito do arranjo, contemplando as políticas e os procedimentos
para a tomada de decisões que impactem as regras de funcionamento do arranjo,
assim como a descrição dos processos e dos canais de comunicação
estabelecidos para participantes e para associações representativas.
XVI - as
regras para resolução de disputas entre os participantes e entre os
participantes e o instituidor.
· Detalhamento de todas as formas de
disputa, inclusive de chargeback, incluindo:
•
os direitos, as
obrigações e as responsabilidades do instituidor e de cada parte no processo;
•
o processo de
arbitragem (pelo instituidor);
•
o fluxo
informacional entre os agentes envolvidos a cada etapa do processo e as
eventuais cobranças financeiras;
•
as formas e os
prazos em eventual reversão/devolução de pagamento; e
•
os prazos máximos de
chargeback e a respectiva responsabilidade financeira dos
participantes e/ou do instituidor, quando aplicável.
· Vedação à incidência de chargeback nos
casos em que a disputa decorrer de desacordos comerciais entre os usuários
finais derivados de decretação de falência ou de insolvência civil do usuário
final recebedor.
Nota(s):
As regras para resolução de disputa devem que atender às
seguintes premissas (art. 35-G do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021):
•
a responsabilidade
financeira dos participantes do arranjo pelo chargeback está
limitada às solicitações iniciadas até cento e oitenta dias da autorização da
transação de pagamento; e
•
a responsabilidade
financeira pelo chargeback iniciado após cento e oitenta
dias da autorização da transação de pagamento é do instituidor, observado o
prazo máximo previsto no regulamento do arranjo.
XVII - as
penalidades, inclusive pecuniárias, aplicáveis aos participantes quando do
descumprimento das regras contratuais de negócio, incluindo as situações que
podem levar à sua exclusão como participante.
· Descrição das penalidades com
informações suficientes para permitir aos participantes identificar de forma
clara, direta e objetiva cada uma das penalidades a que estão sujeitos,
incluindo, no mínimo:
•
nome, descrição, tipificação
da conduta (fato gerador) e identificador da penalidade;
•
participantes a elas
sujeitos (quem paga e quem recebe);
•
tipo de penalidade
(exemplo: multa, advertência, limitações operacionais, suspensão, exclusão);
•
critérios de
dosimetria da penalidade, se existente (exemplo, reincidência, nível de dano
ou risco gerado, circunstâncias atenuantes e agravantes); e
•
quando pecuniária,
tipo de cálculo (fixo ou percentual), metodologia e parâmetros de cálculo; e forma
de cobrança (periódica ou no fluxo de liquidação).
Nota(s)
É vedado ao instituidor a cobrança de tarifas eventuais ou
penalidades por condutas de terceiros sobre os quais o participante não tenha
controle ou poder de rescisão unilateral (art. 19, §6º, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 2021).
São consideradas penalidades os valores pecuniários cobrados em
decorrência exclusivamente do descumprimento das regras do regulamento do
arranjo (art. 19, §5º, inciso II, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).
O instituidor deve consolidar no regulamento do arranjo, em
seção específica, a estrutura de tarifas e as penalidades de que trata o art.
19, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021.
No caso de arranjos domésticos, as tarifas, penalidades e outras
formas de remuneração, devem ser expressas em reais, sem indexação a outras
moedas (art. 19, §8º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).
XVIII - os
critérios e as condições para terceirização de atividades pelos participantes
e as regras para evitar que um terceirizado possa restringir a competição no
mercado em que atua o participante contratante.
· Descrição dos critérios e das condições
para terceirização de atividades pelos participantes do arranjo de pagamento,
contemplando a identificação daquelas passíveis de terceirização pelo
instituidor, incluindo a obrigação do participante contratante de garantir a
aderência do terceiro às regras dos arranjos de pagamento e a de cadastrar o terceiro junto ao
instituidor, quando aplicável.
XIX - os
padrões mínimos relativos a requisitos operacionais a serem adotados pelos
participantes do arranjo, de que trata o art. 4º, inciso I do Anexo I à RBCB
150.
· Descrição dos padrões mínimos relativos
a requisitos operacionais a serem adotados pelas instituições participantes
do arranjo, relacionados, entre outros, a:
•
prevenção a ilícitos
cambiais, lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa;
•
segurança da
informação, inclusive no que diz respeito à manutenção de informações dos
usuários finais do serviço de pagamento;
•
gerenciamento de
continuidade de negócios, incluindo plano de recuperação de desastres;
•
conciliação de
informações entre os participantes;
•
disponibilidade dos
serviços;
•
capacidade para a
prestação dos serviços;
•
ao cumprimento dos
requisitos concernentes aos mecanismos de gestão de riscos financeiros;
•
ao atendimento
prestado ao usuário pagador, incluindo a mediação de conflitos; e
•
ao monitoramento de
transações de pagamento atípicas ou incompatíveis com a natureza, o
faturamento ou a renda do usuário final recebedor, para fins de prevenção a
fraudes e golpes.
Nota(s)
Os requisitos operacionais mínimos podem incluir, entre outros:
•
a obrigação de
aderência, pelo participante, à normas e padrões, como, por exemplo, PCI,
ISO;
•
o estabelecimento de
indicadores e de Acordos de Nível de Serviços (ANS) para disponibilidade de
serviços, taxa de sucesso nas autorizações, prazos de resposta em geral,
percentuais de fraudes e golpes e/ou de chargeback, entre outros; e
•
as obrigações dos
participantes em implementar procedimentos destinados a conhecer seus
clientes.
XX - as
regras e os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do
arranjo.
· Descrição dos mecanismos de
interoperabilidade entre os participantes do arranjo, contemplando a
identificação, a descrição das regras, dos procedimentos e das tecnologias
que viabilizem que participantes de um mesmo arranjo de pagamento se
relacionem de forma não discriminatória.
· Previsão de vedação de que
credenciadores e subcredenciadores possam restringir ou discriminar
transações que envolvam emissores regularmente habilitados nos arranjos de
pagamento (art. 35-F do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).
Nota(s)
É vedada a diferenciação de tratamento entre as transações de
pagamento realizadas no âmbito da interoperabilidade entre participantes do arranjo
(art. 38, §1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
2021).
XXI - as
regras e os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, incluindo a
previsão de transferência de recursos entre eles.
·
Descrição dos
mecanismos de interoperabilidade que viabilizem, por meio de regras,
procedimentos e tecnologias compatíveis o fluxo de recursos entre usuários
finais de diferentes arranjos de pagamento, formalizado por modelo de
contrato de interoperabilidade, nas situações exigidas por norma, de forma
não discriminatória, contemplando no mínimo:
•
os requisitos
operacionais e técnicos dos arranjos de pagamentos e dos instituidores que
podem participar da interoperabilidade, como, por exemplo, certificações ou
serviços de pagamentos específicos;
•
os direitos e as
obrigações, previamente, estabelecidas pelo instituidor que serão objeto do
contrato de interoperabilidade, como, por exemplo, as relacionados ao uso da
marca, responsabilização por chargeback; gerenciamento dos riscos,
sistema de compensação e liquidação e processos de autorização de transações;
e
•
limitações às
transações de pagamento objeto da interoperabilidade, previamente,
estabelecidas pelo instituidor que serão objeto do contrato de
interoperabilidade, como, por exemplo, formas de capturas ou empregos de
certas tecnologias.
XXII - a
delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes
relativamente à gestão do atendimento prestado ao usuário pagador.
· Estabelecimento claro das obrigações com
relação aos usuários pagadores, contemplando no mínimo:
•
procedimentos e
requerimentos para atuação dos participantes no seu arranjo, que contemplem o
atendimento prestado ao usuário pagador, incluindo a mediação de conflitos;
•
a delimitação de
responsabilidades entre o instituidor e seus participantes relativamente à
gestão do atendimento prestado ao usuário pagador, considerando não apenas call
centers, mas todo o processo que impacta a experiência do cliente; e
•
a política de
ressarcimento de recursos para usuários pagadores em decorrência de
falhas no processo de monitoramento de transações de usuários vítimas de
fraudes, golpes, roubos e demais ilícitos.
Nota(s)
O regulamento do arranjo deve prever, por exemplo:
•
regras de
atendimento,
•
responsabilidades em
caso de falhas,
•
papéis no fluxo de
contestação (chargeback),
•
monitoramento
contínuo dos participantes.
O regulamento do arranjo deve definir quem responde ao usuário pagador quando
há:
•
problemas com
autorização de transação,
•
falhas técnicas,
•
cobranças
incorretas,
•
disputas e
contestação (chargeback),
•
dúvidas sobre uso do
meio de pagamento.
O regulamento também deve definir o que é responsabilidade do
instituidor. Por exemplo:
•
garantir que os
regulamentos prevejam o processo adequado de atendimento,
•
monitorar
participantes até o fim do ciclo de liquidação.
O regulamento deve definir ainda o que é responsabilidade dos
participantes. Por exemplo:
•
atendimento direto
ao cliente final no caso de emissores e credenciadores,
•
execução operacional
das regras definidas no arranjo.
NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos
normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta.
Todavia,
de acordo com o art. 4º, caput, inciso II, do referido Decreto,
a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão
ou da entidade competente, nas hipóteses de ato normativo destinado a
disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior
que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas
regulatórias.
Nesse
sentido, entende-se que a presente instrução normativa atende aos critérios
aludidos, uma vez que o ato normativo ora proposto destina-se a esclarecer a
forma de cumprimento de obrigações definidas na regulamentação vigente.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
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