INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 715, DE 6 DE MARÇO DE 2026 Divulga esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026....
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 715, DE 6 DE MARÇO DE 2026
Divulga
esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório
sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB
nº 551, de 3 de março de 2026.
O
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos –
Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea...
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 715, DE 6 DE MARÇO DE 2026
Divulga
esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório
sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB
nº 551, de 3 de março de 2026.
O
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos –
Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 551, de
3 de março de 2026,
R
E S O L V E :
Art.
1º Esta Instrução Normativa divulga esclarecimentos acerca da dedução da
exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre
recursos a prazo associada à antecipação das contribuições ordinárias ao Fundo
Garantidor de Créditos – FGC, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de
março de 2026.
Art.
2º O valor relativo à antecipação das contribuições ordinárias ao FGC passível
de dedução, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026,
antecipado até maio de 2026, poderá ser dividido em parcelas.
§
1º Cada parcela da antecipação das contribuições ordinárias ao FGC está
associada a uma data de antecipação e pode ser dividida em até duas componentes
de dedução, uma relativa ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista e
outra relativa ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.
§
2º Para cada parcela efetivamente antecipada, uma vez definidas as componentes
para dedução em cada tipo de recolhimento compulsório (sobre recursos à vista e
recursos a prazo), essa definição não poderá ser modificada para os períodos de
cálculo seguintes, observado o disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução BCB nº
551, de 3 de março de 2026.
§
3º A distribuição da parcela efetivamente antecipada entre os tipos de
recolhimento compulsório (sobre recursos à vista e recursos a prazo) pode ser
diferente para cada parcela.
Art.
3º O valor relativo à antecipação das contribuições ordinárias ao FGC passível
de dedução, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, deverá
ser informado por meio da mensagem “RCO0002 - IF informa Demonstrativo”, do
Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro
Nacional, observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:
I
- no caso de dedução no compulsório sobre recursos à vista (campo “CodRCO” com
o valor “1 - Recursos a Vista”):
a)
CodItem “1041 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC
referente a 16/03/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista”;
b)
CodItem “1042 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC
referente a 15/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista”; e
c)
CodItem “1043 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC
referente a 15/05/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista”;
II
- no caso de dedução no compulsório sobre recursos a prazo (campo “CodRCO” com
o valor “9 - Recursos a Prazo”):
a)
CodItem “9041 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC
referente a 16/03/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo”;
b)
CodItem “9042 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC
referente a 15/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo”; e
c)
CodItem “9043 – Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC
referente a 15/05/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo”.
§
1º Será considerado para dedução o valor informado referente ao último dia do
período de cálculo.
§
2º Para as instituições do Grupo “A” do recolhimento compulsório sobre
recursos à vista, a componente da parcela da antecipação obrigatória referente
a 16/03/2026 e informada no CodItem 1041 para dedução permanece a mesma desde o
período de cálculo com início em 09/03/2026 até o período de cálculo com
término em 30/04/2026.
§
3º Para as instituições do Grupo “B” do recolhimento compulsório sobre
recursos à vista, a componente da parcela da antecipação obrigatória referente
a 16/03/2026 e informada no CodItem 1041 para dedução permanece a mesma desde o
período de cálculo com início em 16/03/2026 até o período de cálculo com
término em 24/04/2026.
§
4º A componente da parcela da antecipação obrigatória referente a 16/03/2026 e
informada no CodItem 9041 para dedução no recolhimento compulsório sobre
recursos a prazo permanece a mesma desde o período de cálculo com início em
16/03/2026 até o período de cálculo com término em 30/04/2026.
§
5º Para as instituições do Grupo “A” do recolhimento compulsório sobre
recursos à vista, a componente da parcela da antecipação obrigatória referente
a 15/04/2026 e informada no CodItem 1042 para dedução permanece a mesma desde o
período de cálculo com início em 06/04/2026 até o período de cálculo com
término em 29/05/2026.
§
6º Para as instituições do Grupo “B” do recolhimento compulsório sobre
recursos à vista, a componente da parcela da antecipação obrigatória referente
a 15/04/2026 e informada no CodItem 1042 para dedução permanece a mesma desde o
período de cálculo com início em 13/04/2026 até o período de cálculo com
término em 22/05/2026.
§
7º A componente da parcela da antecipação obrigatória referente a 15/04/2026 e
informada no CodItem 9042 para dedução no recolhimento compulsório sobre
recursos a prazo permanece a mesma desde o período de cálculo com início em
13/04/2026 até o período de cálculo com término em 29/05/2026.
§
8º Para as instituições do Grupo “A” do recolhimento compulsório sobre
recursos à vista, a componente da parcela da antecipação obrigatória referente
a 15/05/2026 e informada no CodItem 1043 para dedução permanece a mesma desde o
período de cálculo com início em 04/05/2026 até o período de cálculo com
término em 26/06/2026.
§
9º Para as instituições do Grupo “B” do recolhimento compulsório sobre
recursos à vista, a componente da parcela da antecipação obrigatória referente
a 15/05/2026 e informada no CodItem 1043 para dedução permanece a mesma desde o
período de cálculo com início em 11/05/2026 até o período de cálculo com
término em 19/06/2026.
§
10. A componente da parcela da antecipação obrigatória referente a 15/05/2026
e informada no CodItem 9043 para dedução no recolhimento compulsório sobre
recursos a prazo permanece a mesma desde o período de cálculo com início em
11/05/2026 até o período de cálculo com término em 26/06/2026.
§
11. A partir do período de cálculo imediatamente seguinte a cada um dos
períodos descritos nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, o valor
informado no respectivo CodItem deverá ser reduzido em 1/60 (um sessenta avos)
do valor originalmente informado. Essa redução será incrementada por mais 1/60
(um sessenta avos) a partir do primeiro período de cálculo que contenha o
primeiro dia útil de cada mês subsequente.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MARTINS TRAJANO
DE ARRUDA
NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, dispõe, em seu art. 3º, que a
edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
será precedida de análise de impacto regulatório – AIR.
Contudo,
esse mesmo Decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos
aos quais não se aplica a exigência de elaboração de AIR, dentre os quais
destacamos os atos “que disponham estritamente sobre política cambial e
monetária” (inciso IV do referido parágrafo).
Portanto,
tendo em conta dispor estritamente sobre política monetária, não se aplica à
Instrução Normativa ora proposta a elaboração de AIR.
FÁBIO MARTINS TRAJANO
DE ARRUDA
Chefe
do Deban
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