RESOLUCAO CNSP n.º 489
Sumário Regulatório
Dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar, aos resseguradores locais, às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. [Em vigor 10/06/26].
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP Nº 489, DE 11 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, às sociedades de capitalização, às en5dades abertas de previdência complementar, aos resseguradores locais, às sociedades coopera5vas de seguros e às a...
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 489, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção
Fiscal, de Intervenção e de Liquidação
Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às
seguradoras, às sociedades de capitalização, às
en5dades abertas de previdência
complementar, aos resseguradores locais, às
sociedades coopera5vas de seguros e às
administradoras de operações de proteção
patrimonial mutualista.
A
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
34, inciso XI, do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967
, torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS - CNSP
, em sessão ordinária realizada em 06 de março de 2026, tendo em vista o disposto
no
art. 32, inciso I, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966; no art. 74 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de
maio de 2001; no art. 3º, § 1º, e no art. 4º,
caput
, do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967; no art. 5º,
inciso I, da Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007; na Lei n.º 10.190, de 14 de fevereiro de 2001; na Lei
Complementar n.º 213, de 15 de janeiro de 2025, na Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974; na Lei n.º 9.447, de 14 de
março de 1997; no Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967; no Decreto n.º 12.002, de 22 de abril de 2024; e
considerando o que consta do Processo Susep n.º 15414.605665/2020-71
,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Seção I
Do Objeto
Art.
1
º
Esta Resolução dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de
Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, às sociedades de capitalização, às en5dades abertas
de previdência complementar, aos resseguradores locais,
às sociedades coopera5vas de seguros e às
administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista
.
Art.
2
º
Os Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial têm por
obje5vo assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Seguros Privados,
Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta, devendo ser pautados pelas seguintes diretrizes:
I
-
preservação do interesse público;
II
-
adoção tempestiva dos Regimes Especiais;
III
-
celeridade na condução dos Regimes Especiais;
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 1
IV
-
proteção ao direito do consumidor; e
V
-
zelo pela adequada utilização dos recursos disponíveis.
Seção II
Das Definições
Art.
3
º
Para os fins do disposto nesta Resolução consideram-se:
I
-
supervisionadas: as seguradoras, as sociedades de capitalização, as en5dades abertas de
previdência complementar, os resseguradores locais, as sociedades coopera5vas de seguros e as administradoras de
operações de proteção patrimonial mutualista;
II
-
Direção Fiscal: Regime Especial de Fiscalização em que o Conselho Diretor da Susep designa um
Fiscal, com atribuições especiais de supervisão na supervisionada, nos termos da lei;
III
-
Intervenção: Regime Especial em que ocorre a perda de mandato dos administradores e dos
membros dos conselhos estatutários da supervisionada, sejam 5tulares ou suplentes, e o Conselho Diretor da Susep
nomeia um Interventor com plenos poderes de gestão;
IV
-
Liquidação Extrajudicial: a liquidação compulsória, decretada
ex-officio
, nos termos da legislação
vigente; e
V
-
Liquidação Ordinária: a liquidação voluntária, proposta pelos acionistas conforme deliberação em
assembleia geral de acionistas ou assembleia geral de credores e aprovada pelo Conselho Diretor da Susep.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL
Seção I
Das Entidades Abertas de Previdência Complementar
Art.
4
º
A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá nomear um Diretor Fiscal nas
seguintes hipóteses:
I
-
irregularidade ou insuficiência na cons5tuição das provisões técnicas, ou na sua cobertura por
ativos garantidores, conforme normas legais e regulamentação vigente;
II
-
aplicação dos recursos das provisões técnicas de forma inadequada ou em desacordo com as
normas vigentes;
III
-
descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos
planos de previdência complementar aberta, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos;
IV
-
situação econômica e financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos
planos de previdência complementar aberta e da entidade no conjunto de suas atividades;
V
-
situação atuarial desequilibrada;
VI
-
insuficiência de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido, conforme
normas legais e regulamentação vigente;
VII
-
situações previstas no art. 71 e no art. 72 da Resolução CNSP n.º 432, de 12 de novembro de
2021, ou outra que venha a substituí-la no tratamento do tema;
VIII
-
aceitação de risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno; ou
IX
-
reiteradas infrações a disposi5vos da legislação securitária e contábil, falhas recorrentes na
prestação de informações operacionais à Susep ou reiteradas prá5cas de conduta consideradas atos nocivos, não
regularizadas após as determinações da Autarquia, no uso das suas atribuições de supervisão.
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 2
§
1
º
O Conselho Diretor da Susep deverá determinar o prazo da Direção Fiscal, que, sendo
necessário, poderá ser prorrogado até que sejam sanadas quaisquer das hipóteses previstas no
caput
.
§
2
º
Os atos nocivos mencionados no inciso IX do
caput
se referem às seguintes práticas de conduta:
I
-
comercialização de produto suspenso; ou
II
-
graves ou reiteradas práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos.
§
3
º
Não poderá ser adotado o Regime Especial de Direção Fiscal se a supervisionada se enquadrar
nas hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial previstas no art. 33.
Seção II
Das Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Resseguradores Locais, Sociedades Cooperativas de Seguros e
Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista
Art.
5
º
A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá nomear, por tempo
indeterminado, um Diretor Fiscal nas seguintes hipóteses:
I
-
insuficiência de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores, conforme normas legais e
regulamentação vigente; ou
II
-
precariedade da situação econômica e financeira da supervisionada.
§
1
º
A precariedade da situação econômica e financeira fica caracterizada se pelo menos umas das
condições abaixo for atingida:
I
-
irregularidade ou insuficiência na constituição das provisões técnicas de forma reiterada;
II
-
aplicação dos a5vos garan5dores das provisões técnicas de forma inadequada ou em desacordo
com as normas vigentes;
III
-
insuficiência de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido, conforme
normas legais e regulamentação vigente;
IV
-
situações previstas no art. 71 e no art. 72 da Resolução CNSP n.º 432, de 12 de novembro de
2021, ou outra que venha a substituí-la no tratamento do tema;
V
-
aceitação de risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno; ou
VI
-
reiteradas infrações a disposi5vos da legislação securitária e contábil, falhas recorrentes na
prestação de informações operacionais à Susep ou reiteradas prá5cas de conduta consideradas atos nocivos,
conforme art. 4º, § 2º, não regularizadas após as determinações da Autarquia, no uso das suas atribuições de
supervisão.
§
2
º
Não poderá ser adotado o Regime Especial de Direção Fiscal se a supervisionada se enquadrar
nas hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial previstas no art. 35.
Seção III
Do Diretor Fiscal
Art.
6
º
A Direção Fiscal será executada por Diretor Fiscal,
pessoa jurídica ou natural
,
nomeado pelo
Superintendente da Susep, após indicação em lista com até três pessoas pelo Comitê Técnico de Regimes Especiais.
§
1
º
O Superintendente da Susep pode
rá, a qualquer tempo, des5tuir o Diretor Fiscal que tenha sido
designado para o desempenho da função.
§
2
º
A supervisionada subme5da ao Regime Especial de Direção Fiscal poderá contar com o concurso
de assistentes designados pelo Diretor da Susep competente,
conforme regulamentação da Susep,
após
manifestação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais.
§
3
º
Aplicam-se, ao Diretor Fiscal, no que couber, as disposições con5das na Seções I e II do Capítulo
V.
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 3
Art.
7
º
O Diretor Fiscal não estará sujeito à indisponibilidade de bens, nem aos demais efeitos
decorrentes da decretação da Intervenção ou da Liquidação Extrajudicial da supervisionada.
Subseção I
Das Competências do Diretor Fiscal
Art.
8
º
Compete ao Diretor Fiscal:
I
-
acompanhar junto aos administradores da supervisionada a execução de medidas que possam
operar a regularização da situação que deu causa à Direção Fiscal e o reestabelecimento da normalidade econômica,
financeira e atuarial da supervisionada;
II
-
representar a Susep junto aos administradores da supervisionada, acompanhando os atos e
vetando as propostas ou atos que cheguem ao seu conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento
financeiro da supervisionada, ou que contrariem as determinações da Susep;
III
-
dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer
irregularidades que interessem à solvência da supervisionada, coloquem em risco valores sob sua responsabilidade
ou guarda, ou comprometam o crédito;
IV
-
acompanhar o recebimento de quaisquer créditos da supervisionada, inclusive de realização do
capital;
V
-
sugerir aos administradores as providências e as prá5cas administra5vas que facilitem o
desenvolvimento dos negócios da supervisionada e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo
com as instruções da Susep;
VI
-
informar à Susep o andamento dos negócios e a situação econômica e financeira da
supervisionada;
VII
-
submeter à decisão do Diretor da Susep competente os vetos que apuser aos atos dos diretores
da supervisionada e propor, inclusive, o afastamento temporário de qualquer destes;
VIII
-
representar, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de diretores, de
empregados ou de quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos segurados, aos beneficiários, aos
par5cipantes e assis5dos de planos de previdência complementar aberta, aos subscritores e 5tulares de Otulos de
capitalização, aos acionistas, às congêneres e aos resseguradores;
IX
-
convocar e presidir assembleias gerais de acionistas e reuniões da diretoria;
X
-
acompanhar a elaboração e a implementação do Plano de Ações, conforme disposto no art. 11;
XI
-
controlar as operações de seguro e o movimento financeiro da supervisionada, suas contas
bancárias e aplicações financeiras, autorizando todos os saques, transferências, pagamentos ou quaisquer saídas de
recursos da supervisionada;
XII
-
autorizar a admissão e a dispensa de empregados;
XIII
-
dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da supervisionada, baixando instruções diretas a
seus dirigentes e a seus empregados e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas
funções; e
XIV
-
cassar os poderes de todos os mandatários
ad negoa
, cuja nomeação não seja por ele
ratificada.
Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer determinação do Diretor Fiscal por diretores,
administradores, gerentes ou empregados da supervisionada acarretará o afastamento do infrator.
Subseção II
Dos Deveres do Diretor Fiscal
Art.
9
º
São deveres do Diretor Fiscal:
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 4
I
-
manter sigilo sobre as informações a que tem acesso no curso do Regime Especial de Direção
Fiscal;
II
-
apresentar informações e relatórios à Susep, na forma e no prazo por esta definido;
III
-
praticar os atos determinados pela Susep; e
IV
-
observar os procedimentos descritos no Manual do Diretor Fiscal, aprovado pelo Conselho
Diretor da Susep, na condução dos trabalhos.
Parágrafo único.
O descumprimento dos deveres previstos nesta Resolução dará ensejo à dispensa
do Diretor Fiscal a qualquer tempo, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administra5va, civil e criminal,
além da indicação de um novo nome para desempenho das funções, na forma prevista no art. 6º.
Subseção III
Da Remuneração do Diretor Fiscal e do Assistente
Art.
10
.
A remuneração do Diretor Fiscal e do Assistente de Diretor Fiscal será estabelecida pela
Susep e paga pela supervisionada submetida ao Regime Especial de Direção Fiscal.
§
1
º
Para fins de fixação da remuneração de que trata o
caput
, a supervisionada poderá ser
classificada pelo Conselho Diretor da Susep em categorias definidas pelos critérios estabelecidos na Resolução CNSP
nº 388, de 8 de setembro de 2020, ou outro normativo que venha a lhe substituir no tratamento do tema.
§
2
º
O Conselho Diretor da Susep poderá promover a reclassificação de categoria, sempre que
entender necessário, de acordo com o curso do processo de Intervenção.
§
3
º
A remuneração total do Diretor Fiscal e do Assistente de Diretor Fiscal será limitada a até 5%
(cinco por cento) do ativo, nos termos estabelecidos pela Susep.
Seção IV
Do Plano de Ações
Art.
11
.
A supervisionada deverá apresentar à Susep Plano de Ações com prazos e metas bem
definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados de forma a solucionar as anormalidades
que deram origem à nomeação de Diretor Fiscal ou qualquer problema de ordem econômica, financeira e atuarial,
de gestão de risco e de governança verificado pela Susep.
Parágrafo único.
O Plano
de Ações de que trata o
caput
será apresentado na forma e no prazo
estabelecido pela Susep.
Seção V
Do Encerramento do Regime Especial de Direção Fiscal
Art.
12
.
A proposta de encerramento de Direção Fiscal será subme5da ao Conselho Diretor da Susep
através de relatório circunstanciado elaborado pelo Diretor Fiscal, que deverá demonstrar:
I
-
que foram afastadas as anormalidades que deram causa ao Regime Especial de Direção Fiscal; e
II
-
que estão presentes as condições de viabilidade e de recuperação da supervisionada.
Art.
13
.
Ainda que tenha sido cumprido o Plano de Ações, se for reconhecida a inviabilidade de
recuperação da supervisionada ou a ausência de qualquer condição para o seu funcionamento, o Diretor Fiscal, ao
verificar que estão presentes as causas para encerramento das a5vidades da supervisionada, nos termos da
legislação vigente, proporá à Susep a decretação da Liquidação Extrajudicial.
CAPÍTULO III
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 5
DO REGIME ESPECIAL DE INTERVENÇÃO
Seção I
Das Entidades Abertas de Previdência Complementar
Art.
14
.
A Susep, em atendimento à proposta con5da em relatório técnico e por meio de decisão do
seu Conselho Diretor, poderá, excepcionalmente, decretar a Intervenção de en5dade aberta de previdência
complementar quando forem verificadas:
I
-
isolada ou cumulativamente, as hipóteses previstas no art. 4º; ou
II
-
reiteradas infrações a disposi5vos da legislação securitária e contábil, falhas recorrentes na
prestação de informações operacionais à Susep ou reiteradas prá5cas de conduta consideradas atos nocivos,
conforme art. 4º, § 2º, não regularizadas após as determinações da Autarquia, no uso das suas atribuições de
supervisão.
Parágrafo único.
Não poderá ser decretada a Intervenção se a supervisionada se enquadrar nas
hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial previstas no art. 33.
Art.
15
.
A Intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da en5dade e
encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.
Seção II
Das Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Resseguradores Locais, Sociedades Cooperativas de Seguros e
Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista
Art.
16
.
A Susep, em atendimento à proposta con5da em relatório técnico e por meio de decisão do
seu Conselho Diretor, poderá, excepcionalmente, decretar a Intervenção de seguradora, de sociedade de
capitalização, de ressegurador local, de sociedade coopera5va de seguros e de administradora de operações de
proteção patrimonial mutualista quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da
supervisionada:
I
-
a en5dade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;
ou
II
-
reiteradas infrações a disposi5vos da legislação securitária e contábil, falhas recorrentes na
prestação de informações operacionais à Susep ou reiteradas prá5cas de conduta consideradas atos nocivos,
conforme art. 4º, § 2º, não regularizadas após as determinações da Autarquia, no uso das suas atribuições de
supervisão.
Parágrafo único.
Não poderá ser decretada a Intervenção se a supervisionada se enquadrar nas
hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial previstas no art. 35.
Art.
17
.
O período da Intervenção não excederá a seis meses, podendo ser prorrogado mediante
decisão do Conselho Diretor da Susep, por uma única vez e por no máximo igual período.
Seção III
Disposições Especiais
Art.
18
.
A Intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:
I
-
suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; e
II
-
suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas.
Art.
19
.
Dependerão de prévia e expressa autorização da Área Técnica de Supervisão dos Regimes
Especiais da Susep os atos do Interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da supervisionada e
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 6
em admissão e demissão de pessoal.
Art.
20
.
Das decisões do Interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, em dez dias da
respectiva ciência, para o Diretor da Susep competente, em única instância.
§
1
º
Findo o prazo sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.
§
2
º
O recurso será entregue, mediante protocolo, ao Interventor que o informará e o encaminhará
em cinco dias, à Susep.
Seção IV
Do Interventor
Subseção I
Da Nomeação do Interventor
Art.
21
.
A Intervenção será executada por Interventor, pessoa jurídica ou natural, com poderes de
administração e de representação nomeado pelo Superintendente da Susep, após indicação em lista com até três
pessoas pelo Comitê Técnico de Regimes Especiais.
§
1
º
Deverá ser designado como Interventor a pessoa jurídica ou natural que preencha os requisitos
elencados no art. 85.
§
2
º
O Superintendente da Susep poderá, a qualquer tempo, des5tuir o Interventor que tenha sido
designado para o desempenho da função.
Art.
22
.
A supervisionada subme5da ao Regime Especial de Intervenção poderá contar com o
concurso de assistentes designados pelo Diretor da Susep competente,
conforme regulamentação da Susep,
após
manifestação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais.
Subseção II
Das Competências do Interventor
Art.
23
.
Compete ao Interventor:
I
-
administrar a supervisionada sem afetar o curso regular dos negócios nem seu normal
funcionamento;
II
-
elaborar o balancete e as demonstrações contábeis saneados;
III
-
analisar o Plano de Recuperação previsto no art. 31;
IV
-
demitir e contratar empregados, fixando seus salários;
V
-
representar a supervisionada em Juízo ou fora dele;
VI
-
propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;
VII
-
transigir; e
VIII
-
convocar e presidir assembleias gerais de acionistas.
Art.
24
.
Ao assumir suas funções, o Interventor:
I
-
arrecadará, mediante termo, todos os livros da supervisionada e os documentos de interesse da
administração; e
II
-
levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens
da supervisionada, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.
Parágrafo único.
O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados
também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do Interventor, os quais poderão
apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 7
Art.
25
.
O Interventor deverá oficiar os ex-administradores da supervisionada, para que entreguem,
em cinco dias, contados de sua posse, declaração, assinada em conjunto por todos eles, de que conste a indicação:
I
-
do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho
Fiscal que estiveram em exercício nos últimos doze meses anteriores à decretação da medida;
II
-
dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da supervisionada, indicando o seu
objeto, nome e endereço do mandatário;
III
-
dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem no estabelecimento; e
IV
-
da par5cipação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em
outras sociedades, com a respectiva indicação.
Parágrafo único.
O prazo previsto no
caput
poderá ser estendido pelo Interventor uma única vez por
igual período em caso de solicitação fundamentada pelo(s) ex-administrador(es).
Subseção III
Dos Deveres do Interventor
Art.
26
.
São deveres do Interventor:
I
-
manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso no curso da Intervenção;
II
-
observar as normas legais e regulamentares, bem como os princípios da eficiência,
economicidade, moralidade e impessoalidade, dentre outros;
III
-
observar as orientações e atender prontamente às requisições da Susep e dos demais órgãos
públicos;
IV
-
atender com presteza e com urbanidade aos segurados, beneficiários, par5cipantes e assis5dos
de planos de previdência complementar aberta, subscritores e 5tulares de Otulos de capitalização, parceiros,
prestadores de serviços, fornecedores, controladores e ex-administradores da supervisionada, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as informações protegidas por sigilo;
V
-
coordenar e supervisionar a atuação de empregados e de prestadores de serviços da
supervisionada, inclusive os serviços de advocacia;
VI
-
levar ao conhecimento da Susep as irregularidades de que 5ver ciência em razão das suas
funções;
VII
-
zelar pela defesa dos direitos e dos interesses da supervisionada, bem como pela boa
administração do seu patrimônio;
VIII
-
apresentar relatórios e prestar informações, na forma e nos prazos definidos pela Susep; e
IX
-
observar os procedimentos descritos no Manual de Intervenção, aprovado pelo Conselho Diretor
da Susep, na condução dos trabalhos.
§
1
º
O descumprimento dos deveres previstos nesta Resolução dará ensejo à dispensa do
Interventor a qualquer tempo, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§
2
º
O direito às informações de que trata o inciso IV do
caput
deve estar adstrito a documentos que
o Interventor 5ver posse ou que sejam de fácil obtenção, não podendo ser aplicado a casos em que seja necessária
elaboração de a5vidades dis5ntas daquelas corriqueiras da gestão da intervinda e que implicarem prejuízo à regular
condução do Regime Especial.
Subseção IV
Da Remuneração do Interventor e do Assistente
Art.
27
.
A remuneração do Interventor e do Assistente do Interventor será estabelecida pela Susep e
paga pela supervisionada submetida ao Regime Especial de Intervenção.
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 8
§
1
º
Para fins de fixação da remuneração de que trata o
caput
, a supervisionada poderá ser
classificada pelo Conselho Diretor da Susep em categorias definidas pelos critérios estabelecidos na Resolução CNSP
n.º 388, de 8 de setembro de 2020, ou outro normativo que venha a lhe substituir no tratamento do tema.
§
2
º
O Conselho Diretor da Susep poderá promover a reclassificação de categoria, sempre que
entender necessário, de acordo com o curso do processo de Intervenção.
§
3
º
A remuneração total do Interventor e do Assistente do Interventor será limitada a até 5% (cinco
por cento) do ativo, nos termos estabelecidos pela Susep.
Subseção V
Do Relatório do Interventor
Art.
28
.
O Interventor apresentará à Susep em sessenta dias, contados de sua posse, relatório, que
conterá:
I
-
exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômica e
financeira da supervisionada e de Plano de Recuperação previsto no art. 31, caso este seja apresentado com pelo
menos quinze dias de antecedência do término do prazo definido no
caput
;
II
-
indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha
verificado; e
III
-
proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à supervisionada.
§
1
º
As disposições deste ar5go não impedem que o Interventor, antes da apresentação do
relatório, proponha à Susep a adoção de qualquer providência que lhe pareça necessária e urgente.
§
2
º
A Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep, mediante solicitação jus5ficada
do Interventor, poderá prorrogar uma única vez e em igual período o prazo de entrega do relatório referido no
caput
.
Art.
29
.
À vista do relatório ou da proposta do Interventor, o Conselho Diretor da Susep poderá:
I
-
determinar a cessação da Intervenção, hipótese em que o Interventor será autorizado a promover
os atos que, nesse sentido, se tornarem necessários;
II
-
manter a supervisionada sob Intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a
motivaram, observado o disposto no art. 17;
III
-
decretar a Liquidação Extrajudicial da supervisionada; ou
IV
-
autorizar o Interventor a requerer a Falência da supervisionada, quando seu a5vo não for
suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a
Liquidação Extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da supervisionada ou, a gravidade dos fatos
apurados aconselharem a medida.
Art.
30
.
O Interventor prestará contas à Susep, independentemente de qualquer exigência, no
momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente,
por seus atos.
Subseção VI
Do Plano de Recuperação
Art.
31
.
Qualquer interessado poderá apresentar Plano de Recuperação de forma a solucionar as
anormalidades que tenham sido verificadas pelo Interventor ou que tenham dado origem à instauração do Regime
Especial de Intervenção na supervisionada.
Seção V
Do Encerramento da Intervenção
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 9
Art.
32
.
A Intervenção cessará:
I
-
quando os interessados tomarem a si o prosseguimento das a5vidades econômicas da
supervisionada, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério da Susep;
II
-
quando, a critério da Susep, a situação da supervisionada houver se normalizado; ou
III
-
se decretada a Liquidação Extrajudicial ou a Falência da supervisionada.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Seção I
Das Entidades Abertas de Previdência Complementar
Art.
33
.
A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá decretar a Liquidação
Extrajudicial de entidade aberta de previdência complementar:
I
-
quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da en5dade aberta de previdência
complementar; ou
II
-
pela ausência de condição para seu funcionamento.
§
1
º
A ausência de condição para funcionamento de en5dade aberta de previdência complementar
fica caracterizada, dentre outros, nos casos de:
I
-
insolvência econômica e financeira;
II
-
irregularidade ou insuficiência na constituição das provisões técnicas de forma reiterada;
III
-
aplicação dos a5vos garan5dores das provisões técnicas de forma inadequada ou em desacordo
com as normas vigentes;
IV
-
acúmulo de obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo da Susep, observadas as
determinações do CNSP;
V
-
risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno;
VI
-
práticas de governança corporativa inadequadas; ou
VII
-
reiteradas infrações a disposi5vos da legislação securitária e contábil, falhas recorrentes na
prestação de informações operacionais à Susep ou reiteradas prá5cas de conduta consideradas atos nocivos,
conforme art. 4º, § 2º, não regularizadas após as determinações da Autarquia, no uso das suas atribuições de
supervisão.
§
2
º
A insolvência econômica e financeira estará configurada se houver, conforme normas legais e
regulamentares vigentes, insuficiência de liquidez ou de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo
requerido.
Art.
34
.
A decretação da Liquidação Extrajudicial produzirá, imediatamente, os seguintes efeitos:
I
-
suspensão das ações e execuções sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade;
II
-
vencimento antecipado das obrigações da entidade;
III
-
não fluência de juros, mesmo que es5pulados, contra a en5dade, enquanto não integralmente
pago o passivo;
IV
-
perda do mandato dos administradores e dos membros dos conselhos estatutários da en5dade,
sejam titulares ou suplentes;
V
-
interrupção da prescrição em relação às obrigações de responsabilidade da entidade;
VI
-
não atendimento das cláusulas penais dos contratos vencidos em virtude da decretação da
Liquidação Extrajudicial;
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 10
VII
-
suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;
VIII
-
inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa; e
IX
-
interrupção do pagamento à en5dade das contribuições dos par5cipantes e dos patrocinadores,
relativas aos planos de previdência complementar aberta.
§
1
º
O disposto neste ar5go aplica-se, no caso das en5dades abertas de previdência complementar,
exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.
§
2
º
O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.
Seção II
Das Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Resseguradores Locais, Sociedades Cooperativas de Seguros e
Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista
Art.
35
.
A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá decretar a Liquidação
Extrajudicial de seguradora, sociedade de capitalização, de ressegurador local, de sociedade coopera5va de seguros
e de administradora de operações de proteção patrimonial mutualista quando:
I
-
houver a prática de atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;
II
-
não forem formadas as provisões técnicas a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma
prescrita nas normas vigentes;
III
-
acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo da Susep, observadas as
determinações do CNSP;
IV
-
estiver configurada a insolvência econômica e financeira; ou
V
-
forem verificadas reiteradas infrações a disposi5vos da legislação securitária e contábil ou falhas
recorrentes na prestação de informações operacionais à Susep, não regularizadas após as determinações da
Autarquia, no uso das suas atribuições de supervisão.
§
1
º
Considera-se prática de atos nocivos à política de seguros, dentre outros:
I
-
aqueles que trazem risco incompaOvel com as estruturas patrimoniais e de controle interno da
sociedade;
II
-
práticas de governança corporativa inadequadas;
III
-
comercialização de produto suspenso; ou
IV
-
graves ou reiteradas práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos.
§
2
º
A insolvência econômica e financeira estará configurada se houver, conforme normas legais e
regulamentares vigentes, insuficiência de liquidez ou de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo
requerido.
Art.
36
.
A decretação da Liquidação Extrajudicial produzirá, imediatamente, os seguintes efeitos:
I
-
suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que 5veram início anteriormente,
quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da sociedade;
II
-
vencimento antecipado das obrigações da sociedade;
III
-
não fluência de juros, mesmo que es5pulados, contra a sociedade, enquanto não integralmente
pago o passivo;
IV
-
revogação dos poderes de todos os órgãos de administração da sociedade;
V
-
interrupção da prescrição contra ou a favor da sociedade;
VI
-
não atendimento das cláusulas penais dos contratos vencidos em virtude da decretação da
Liquidação Extrajudicial; e
VII
-
cancelamento de autorização para funcionamento.
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 11
Seção III
Das Disposições Especiais
Art.
37
.
O Liquidante deverá arguir em todos os processos judiciais, inclusive trabalhistas, a nulidade
dos despachos ou decisões que contrariem o disposto no art. 34, inciso I, e no art. 36, inciso I.
Art.
38
.
Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à supervisionada requerer o levantamento de
penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens.
Parágrafo único.
A Susep poderá, a requerimento do Liquidante, oficiar as autoridades competentes
para que o produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos sejam entregues à supervisionada.
Art.
39
.
A supervisionada não responderá pelo pagamento de multas, honorários e demais despesas
feitas pelos credores em interesse próprio.
Art.
40
.
A suspensão das ações, prevista no art. 34, inciso I, e no art. 36, inciso I, não impede o credor
de obter a certeza e a liquidez do crédito, inclusive o de natureza trabalhista.
Parágrafo único.
A faculdade prevista neste ar5go não dispensa o credor de observar os prazos para
a habilitação do crédito, para a impugnação ao quadro geral de credores e para a solicitação de reserva de fundos
mencionada no art. 64.
Art.
41
.
Em todos os atos, documentos e publicações de interesse da Liquidação Extrajudicial será
usada, obrigatoriamente, a expressão em “Em Liquidação Extrajudicial”, em seguida da denominação da liquidanda.
Parágrafo único.
O disposto no
caput
aplica-se às Liquidações Extrajudiciais decretadas no âmbito do
Regime Especial por Extensão tratado na Seção III do Capítulo V.
Art.
42
.
A decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial não impede a compensação entre
débitos e créditos vencidos contra a massa liquidanda ou a execução e a compensação das garan5as vinculadas a
essas obrigações, desde que tenham sido prestadas e devidamente cons5tuídas anteriormente à data de decretação
do Regime de Liquidação Extrajudicial.
Parágrafo único.
O Liquidante deverá apresentar em seus informes regulares à Área Técnica de
Supervisão dos Regimes Especiais da Susep os benefícios da compensação para o caso concreto da massa liquidanda.
Art.
43
.
O recurso interposto em face de decisão do Liquidante ou da Susep, em razão de
determinações levadas a efeito no âmbito desta norma, não possui efeito suspensivo.
Parágrafo único.
Findo o prazo de dez dias da ciência ou divulgação da decisão, sem a interposição
de recurso, a decisão assumirá caráter administrativo definitivo.
Seção IV
Do Liquidante Extrajudicial
Subseção I
Da Nomeação do Liquidante Extrajudicial
Art.
44
.
A Liquidação Extrajudicial será executada por Liquidante, pessoa jurídica ou natural, com
poderes de administração, de representação e de liquidação, nomeado pelo Superintendente da Susep, após
indicação em lista com até três pessoas pelo Comitê Técnico de Regimes Especiais.
§
1
º
A Susep manterá Cadastro Único de Liquidantes, que deverá ser u5lizado na indicação da
pessoa jurídica ou natural para desempenhar a função de Liquidante, desde que preencham os requisitos mínimos
elencados no art. 85.
§
2
º
O Superintendente da Susep poderá, a qualquer tempo, des5tuir o Liquidante que tenha sido
designado para o desempenho da função.
Art.
45
.
A supervisionada subme5da ao Regime Especial de Liquidação Extrajudicial poderá contar
com o concurso de assistentes designados pelo Diretor da Susep competente,
conforme regulamentação da
Susep,
após manifestação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais.
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 12
Subseção II
Das Competências do Liquidante Extrajudicial
Art.
46
.
Compete ao Liquidante:
I
-
demitir e contratar empregados, fixando seus salários;
II
-
outorgar e resilir mandatos;
III
-
propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;
IV
-
representar a supervisionada em Juízo ou fora dele;
V
-
transigir;
VI
-
promover a realização dos ativos e a liquidação do passivo quando possível;
VII
-
requerer a Falência da supervisionada, mediante prévia autorização da Susep;
VIII
-
verificar e classificar os créditos e elaborar o quadro geral de credores;
IX
-
convocar e presidir assembleias gerais de acionistas e assembleias gerais de credores;
X
-
levantar o balancete e as demonstrações contábeis e as atuariais necessárias à organização:
a
)
dos bens do ativo, com as respectivas avaliações; e
b
)
da relação dos credores por dívida de indenização de sinistro, de prêmio, de beneZcio, de
res5tuição de prêmios, de pagamentos em caso de Otulo de capitalização, e de contribuições, com a indicação das
respectivas importâncias.
XI
-
publicar no Diário Oficial da União e arquivar no órgão de registro competente os atos rela5vos à
dissolução da supervisionada.
Subseção III
Dos Deveres do Liquidante Extrajudicial
Art.
47
.
São deveres do Liquidante:
I
-
observar as normas legais e regulamentares, bem como os princípios da eficiência, economicidade,
moralidade e impessoalidade, dentre outros;
II
-
agir com eficiência e diligenciar pela conclusão do processo de Liquidação Extrajudicial dentro do
menor prazo possível;
III
-
observar as orientações e atender prontamente as requisições da Susep e dos demais órgãos
públicos;
IV
-
atender com presteza e com urbanidade aos credores, aos controladores e aos ex-
administradores da supervisionada, prestando as informações requeridas, ressalvadas as informações protegidas por
sigilo;
V
-
coordenar e supervisionar a atuação de empregados e de prestadores de serviços da
supervisionada, inclusive os serviços de advocacia;
VI
-
levar ao conhecimento da Susep as irregularidades de que ver ciência em razão das suas funções;
VII
-
zelar pela defesa dos direitos e dos interesses da supervisionada, bem como pela boa
administração do seu patrimônio;
VIII
-
apresentar relatórios e prestar informações, na forma e nos prazos definidos pela Susep; e
IX
-
observar os procedimentos descritos no Manual do Liquidante, aprovado pelo Conselho Diretor
da Susep, na condução dos trabalhos.
§
1
º
O requerimento de informações de que trata o inciso IV do
caput
deverá ser feito por escrito e
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 13
conter a comprovação quanto à legi5midade do solicitante e as jus5fica5vas obje5vas quanto ao interesse nas
informações.
§
2
º
O direito às informações de que trata o inciso IV do
caput
deve estar adstrito a documentos que
o Liquidante tenha posse ou que sejam de fácil obtenção, não podendo ser aplicado a casos em que seja necessária
elaboração de a5vidades dis5ntas daquelas corriqueiras da gestão da liquidação e que implicarem prejuízo à
celeridade na condução do Regime Especial.
§
3
º
O descumprimento dos deveres previstos nesta Resolução dará ensejo à dispensa do Liquidante
a qualquer tempo, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art.
48
.
A Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep avaliará anualmente o
desempenho do Liquidante e a conveniência de substituí-lo.
§
1
º
A subs5tuição do Liquidante poderá ocorrer a qualquer tempo, caso se verifique a sua
necessidade.
§
2
º
A Susep poderá estabelecer, em norma5vo próprio, prazo máximo para a subs5tuição
compulsória do Liquidante, e os critérios de julgamento e de aferição de seu desempenho.
Subseção IV
Da Remuneração do Liquidante Extrajudicial e do Assistente
Art.
49
.
A remuneração do Liquidante e do Assistente do Liquidante será estabelecida pela Susep e
paga pela supervisionada submetida ao Regime Especial de Liquidação Extrajudicial.
§
1
º
Para fins de fixação da remuneração de que trata o
caput
, a supervisionada poderá ser
classificada pelo Conselho Diretor da Susep em categorias definidas pelos critérios estabelecidos na
Resolução CNSP
n.º 388, de 8 de setembro de 2020
, ou outro normativo que venha a lhe substituir no tratamento do tema.
§
2
º
O Conselho Diretor da Susep poderá promover a reclassificação de categoria, sempre que
entender necessário, de acordo com o curso do processo de Liquidação Extrajudicial.
§
3
º
A remuneração total do Liquidante Extrajudicial e do Assistente do Liquidante Extrajudicial
poderá ser composta por uma parcela fixa e outra variável, limitadas, em conjunto, a até 5% (cinco por cento) do
ativo, nos termos estabelecidos pela Susep.
Subseção V
Do Relatório do Liquidante Extrajudicial
Art.
50
.
O Liquidante apresentará à Susep, no prazo definido por ela, relatório circunstanciado que
deverá conter, em especial:
I
-
introdução, trazendo a apresentação da supervisionada, nos termos do Manual do Liquidante;
II
-
providências iniciais, sobretudo a respeito das medidas acautelatórias, da arrecadação de livros,
de bens e de valores e da comunicação aos órgãos públicos;
III
-
exame da escrituração contábil, da aplicação dos recursos e da situação econômica e financeira
da supervisionada;
IV
-
indicação, devidamente comprovada, dos atos e das omissões danosos ocorridos na
administração da supervisionada antes da decretação da Liquidação Extrajudicial, que eventualmente tenha
verificado; e
V
-
conclusão, com sugestão sobre o destino a ser dado à supervisionada.
Art.
51
.
À vista do relatório previsto no art. 50, o Conselho Diretor da Susep poderá autorizar o
Liquidante a:
I
-
prosseguir na Liquidação Extrajudicial; ou
II
-
requerer a Falência da supervisionada, conforme art. 78.
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 14
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto neste ar5go, em qualquer tempo, a Susep poderá estudar
pedidos de cessação da Liquidação Extrajudicial, formulados pelos interessados, concedendo ou recusando a medida
pleiteada, nos termos da legislação vigente, tendo em vista as garan5as oferecidas e as conveniências de ordem
geral.
Subseção VI
Do Plano de Ação
Art.
52
.
Caso o Conselho Diretor da Susep tenha autorizado o prosseguimento da Liquidação
Extrajudicial, conforme art. 51, inciso I, o Liquidante deverá apresentar, no prazo estabelecido pela Susep, Plano de
Ação detalhado contendo, no mínimo:
I
-
como a massa liquidanda espera dispor dos seus ativos;
II
-
a forma pela qual planeja liquidar seus passivos; e
III
-
as ações e a5vidades a serem executadas e os riscos previstos na execução de cada ação
atividade e seus respectivos planos de contingência.
§
1
º
A Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep poderá prorrogar o prazo para
apresentação do Plano de Ação uma única vez e por igual período, mediante solicitação fundamentada do
Liquidante.
§
2
º
O Plano de Ação poderá ser atualizado pelo Liquidante, desde que todas as alterações sejam
justificadas.
Seção V
Dos Ativos
Subseção I
Da Realização de Ativos
Art.
53
.
Decretada a Liquidação Extrajudicial de uma supervisionada, a alienação ou o gravame de
qualquer de seus bens dependerá de autorização prévia da Susep.
§
1
º
A alienação de a5vos da supervisionada poderá ser realizada independentemente da
organização do quadro geral de credores.
§
2
º
A Susep terá direito a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o a5vo realizado nos trabalhos de
liquidação, o qual será recolhido pelo Liquidante mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
Subseção II
Da Reavaliação de Ativos
Art.
54
.
O Liquidante deverá providenciar novos laudos de avaliação dos imóveis da supervisionada,
quando esses 5verem mais de cinco anos, na realização desses a5vos ou para o encerramento da Liquidação
Extrajudicial.
Seção VI
Da Contabilidade
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 15
Art.
55
.
A Susep disciplinará em norma5vo próprio a contabilização das operações das
supervisionadas em liquidação extrajudicial, suas demonstrações contábeis e auditoria independente.
Parágrafo único.
As supervisionadas u5lizarão as Normas Gerais de Contabilidade aplicáveis às
supervisionadas pela Susep até que a matéria seja disciplinada.
Seção VII
Do Resseguro
Art.
56
.
Subsistem as responsabilidades do ressegurador perante a massa liquidanda,
independentemente de os pagamentos de indenizações ou beneZcios aos segurados, par5cipantes, beneficiários ou
assis5dos haverem ou não sido realizados pela cedente, ressalvados os casos enquadrados no parágrafo único do
art. 57.
§
1
º
A recuperação de resseguro rela5va às responsabilidades de que trata o
caput
deve ocorrer no
momento em que a massa liquidanda habilitar o crédito em seu quadro geral de credores.
§
2
º
A recuperação de resseguro rela5va às responsabilidades de que trata o
caput
recai também
sobre eventuais pagamentos de despesas e custas realizados pela massa liquidanda após a decretação da Liquidação
Extrajudicial que, se cobertas pelo contrato de resseguro, devem ser pagas pelo ressegurador no prazo ordinário
estabelecido no contrato de resseguro.
§
3
º
A compensação de que trata o art. 42 não se aplica sobre os débitos e créditos cons5tuídos
após a data da decretação da Liquidação Extrajudicial.
Art.
57
.
No caso de Liquidação Extrajudicial da cedente, os resseguradores e os seus
retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, par5cipante, beneficiário ou assis5do pelo
montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emi5ram o contrato integralmente
responsáveis por indenizá-los.
Parágrafo único.
No caso de Liquidação Extrajudicial da cedente, é permi5do o pagamento direto ao
segurado, par5cipante, beneficiário ou assis5do, da parcela de indenização ou beneZcio correspondente ao
resseguro, desde que o pagamento da respec5va parcela não tenha sido realizado ao segurado pela cedente nem
pelo ressegurador à cedente, quando:
I
-
o contrato de resseguro for considerado faculta5vo na forma definida pelo órgão regulador de
seguros; ou
II
-
nos demais casos, se houver cláusula contratual de pagamento direto.
Art.
58
.
O Liquidante poderá transformar os a5vos de resseguro em a5vos financeiros, por meio da
extinção dos contratos de resseguro.
§
1
º
A ex5nção do contrato de resseguro somente poderá ocorrer se as provisões técnicas es5verem
cons5tuídas adequadamente e mensurarem com rela5va fidedignidade os riscos aos quais a massa liquidanda esteja
submetida.
§
2
º
A proposta de ex5nção do contrato deverá ser subme5da e aprovada pelo Diretor da Susep
competente, contendo as premissas u5lizadas para a cons5tuição das provisões técnicas e outras informações
relevantes que comprovadamente demonstrem vantagens da resolução do contrato para a massa liquidanda.
§
3
º
Enquanto os contratos de resseguro não forem ex5ntos, subsistem as responsabilidades do
ressegurador, conforme art. 56.
Seção VIII
Do Quadro Geral de Credores
Art.
59
.
À vista do relatório previsto no art. 50, se determinado o prosseguimento da Liquidação
Extrajudicial, o Liquidante fará publicar no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação do local da sede da
supervisionada e no seu sí5o eletrônico aviso aos credores para que declarem os respec5vos créditos, dispensados
dessa formalidade os credores por dívida de indenização de sinistro ou de res5tuição de prêmios, por prêmios de
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 16
cosseguro e de resseguro, os subscritores e os 5tulares de Otulos de capitalização e os par5cipantes e os assis5dos
dos planos de previdência complementar aberta.
§
1
º
No aviso de que trata o
caput
, o Liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos, o qual
não será inferior a vinte dias, nem superior a quarenta dias, conforme a importância da Liquidação Extrajudicial e os
interesses nela envolvidos.
§
2
º
Rela5vamente aos créditos dispensados de habilitação, o Liquidante manterá, na sede da
supervisionada, relação nominal desses credores e respectivos valores.
§
3
º
Aos credores obrigados à declaração assegurar-se-á o direito de obterem do Liquidante as
informações necessárias à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos.
§
4
º
O Liquidante dará sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.
Art.
60
.
O Liquidante juntará a cada declaração de crédito apresentada a informação completa a
respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da supervisionada,
relativos ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, ao valor e à classificação.
Parágrafo único.
O Liquidante poderá exigir dos ex-administradores da ins5tuição que prestem
informações sobre qualquer dos créditos declarados.
Art.
61
.
Os credores serão no5ficados, por escrito, da decisão do Liquidante, os quais, a contar da
data do recebimento da no5ficação, terão o prazo de dez dias para recorrer à Área Técnica de Supervisão dos
Regimes Especiais da Susep do ato que lhes pareça desfavorável.
Art.
62
.
Esgotado o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o Liquidante organizará o
quadro geral de credores e publicará, na forma prevista no art. 59, aviso de que dito quadro, juntamente com o
balancete, se acha afixado na sede da supervisionada e no sí5o eletrônico da massa liquidanda, para conhecimento
dos interessados.
Parágrafo único.
Após a publicação mencionada no
caput
, qualquer interessado poderá impugnar a
legitimidade, o valor, ou a classificação dos créditos constantes no referido quadro.
Art.
63
.
A impugnação será apresentada por escrito, devidamente jus5ficada, instruída com os
documentos julgados convenientes, em dez dias, contados da data da publicação de que trata o art. 62.
§
1
º
A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo Liquidante, com cópia que será
juntada ao processo.
§
2
º
O 5tular do crédito impugnado será no5ficado pelo Liquidante e, a contar da data do
recebimento da no5ficação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à
defesa dos seus direitos.
§
3
º
O Liquidante encaminhará as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos
probatórios, à decisão da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep.
§
4
º
Julgadas todas as impugnações, o Liquidante fará publicar avisos, na forma do art. 59, sobre as
eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado definitivo.
Art.
64
.
Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou
pela decisão proferida na impugnação, poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força da
decretação da Liquidação Extrajudicial, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao Liquidante para que
este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.
§
1
º
No caso das ações de conhecimento que não es5verem suspensas, conforme art. 40, a
solicitação de reserva de fundos suficientes à eventual sa5sfação dos respec5vos pedidos deve ser es5mada e
determinada pelo juízo competente no âmbito de cada ação.
§
2
º
Na forma prevista no parágrafo único do art. 27 da Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974,
decairão do direito assegurado no
caput
os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de trinta dias,
contados da data em que for considerado defini5vo o quadro geral dos credores, com a publicação a que alude o art.
63, § 4º.
§
3
º
A reserva de crédito não prejudicará, observada a ordem de preferência legal, o pagamento da
parcela incontroversa ao credor e o pagamento dos créditos das classes subsequentes, desde que estejam inscritos
no quadro geral e que o ativo seja suficiente para garantir o pagamento do autor.
§
4
º
A inscrição do crédito no quadro geral de credores da massa liquidanda somente ocorrerá após
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 17
o trânsito em julgado da ação judicial, quando demandar quan5a líquida, ou na fase de cumprimento de sentença,
após o Liquidante ser intimado a apresentar os cálculos, quando a ação demandar quantia ilíquida.
Art.
65
.
Nos casos de descoberta de falsidade, de dolo, de simulação, de fraude, de erro essencial, ou
de documentos ignorados na época do julgamento dos créditos, o Liquidante ou qualquer credor admi5do poderá
pedir à Susep, até o encerramento da Liquidação Extrajudicial, a exclusão, outra classificação, ou a simples
retificação de qualquer crédito.
Parágrafo único.
O 5tular desse crédito será no5ficado do pedido e, a contar da data do
recebimento da no5ficação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes,
sendo-lhe assegurado o direito a que se refere o art. 64, na hipótese de se julgar prejudicado pela decisão proferida,
que lhe será no5ficada por escrito, contando-se da data do recebimento da no5ficação o prazo de decadência fixado
no art. 64, §2º.
Art.
66
.
Nas hipóteses de habilitação retardatária, o Liquidante poderá, até o encerramento do
Regime de Liquidação Extrajudicial, incluir qualquer crédito.
§
1
º
Serão consideradas habilitações retardatárias as ocorridas após a publicação do quadro de que
trata o art. 63, § 4º.
§
2
º
Os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão
sujeitos ao pagamento de custas, se houver, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do
prazo e a data do pedido de habilitação.
§
3
º
Os credores serão no5ficados, por escrito, da decisão do Liquidante quanto à declaração de
crédito retardatário, os quais, a contar da data do recebimento da no5ficação, terão o prazo de dez dias para
recorrer à Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep do ato que lhes pareça desfavorável.
§
4
º
No prazo de dez dias, contado da data de divulgação do quadro de credores atualizado, os
novos créditos nele incluídos poderão ser impugnados na forma prevista no art. 63.
Art.
67
.
Independentemente da publicação de que trata o art. 59, o Liquidante levantará o balancete
do ativo e do passivo da supervisionada e, com base na documentação apurada, organizará:
I
-
a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro ou de res5tuição de prêmios, por prêmios
de cosseguro e de resseguro, subscritores e 5tulares de planos de capitalização e par5cipantes e assis5dos dos
planos de previdência complementar aberta, com a indicação das respectivas importâncias;
II
-
a relação dos a5vos e a indicação do valor dos a5vos garan5dores na data da decretação da
liquidação extrajudicial; e
III
-
a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e da procedência dos créditos,
bem como sua classificação, de acordo com o art. 69.
Art.
68
.
O Liquidante será responsável pela consolidação do quadro geral de credores.
§
1
º
O quadro geral de credores mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data
da decretação da Liquidação Extrajudicial, sem prejuízo da atualização monetária exigível.
§
2
º
Após consolidado, o quadro geral de credores deverá ser encaminhado à Susep para
arquivamento.
§
3
º
Os créditos inscritos no quadro geral de credores sujeitam-se à atualização monetária mensal
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 - IPCA-15, calculado pelo Ins5tuto Brasileiro de Geografia e
EstaOs5ca, ou por outro índice que venha a subs5tuí-lo, a par5r da data da decretação da Liquidação Extrajudicial,
com exceção dos créditos tributários das en5dades abertas de previdência complementar e dos créditos com
garantia real.
§
4
º
Os créditos tributários das en5dades abertas de previdência complementar devem ser
atualizados conforme regra geral para atualização de tributos e os créditos com garan5a real devem ser atualizados
pelas taxas contratualmente estipuladas até o limite da garantia.
Art.
69
.
A classificação dos créditos na Liquidação Extrajudicial obedecerá à seguinte ordem:
I
-
os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por
credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II
-
os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III
-
os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de cons5tuição, exceto
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 18
os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
IV
-
os créditos com privilégio especial de que trata o art. 70;
V
-
os créditos quirografários, sendo aqueles não previstos nos demais incisos, os saldos dos créditos
não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento, os saldos dos créditos derivados da
legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I;
VI
-
as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administra5vas,
incluídas as multas tributárias;
VII
-
os créditos subordinados, sendo assim aqueles previstos em lei ou em contrato e os créditos dos
sócios e dos administradores da supervisionada sem vínculo empregaOcio cuja contratação não tenha observado as
condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; e
VIII
-
os juros vencidos após a decretação da Liquidação Extrajudicial.
§
1
º
Para os fins do inciso II do
caput
, será considerado como valor do bem objeto de garan5a real a
importância efe5vamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do
bem individualmente considerado.
§
2
º
Não são oponíveis à supervisionada os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento
de sua parcela do capital social na liquidação.
§
3
º
As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles
estipuladas se vencerem em virtude da decretação da Liquidação Extrajudicial.
§
4
º
Os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
Art.
70
.
Os segurados e os beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar
e os par5cipantes e os assis5dos, dos planos de previdência complementar aberta, terão privilégio especial sobre os
a5vos garan5dores das provisões técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos
respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.
§
1
º
Os par5cipantes dos planos de previdência complementar aberta que es5verem recebendo
beneZcios, ou que 5verem adquirido este direito antes de decretada a Liquidação Extrajudicial, terão preferência
sobre os demais participantes.
§
2
º
Após o pagamento aos segurados, aos beneficiários, aos par5cipantes e aos assis5dos
mencionados no
caput
, o privilégio especial citado será conferido às seguradoras e aos resseguradores, nesta ordem,
relativamente aos ativos garantidores das provisões técnicas.
§
3
º
Considera-se que os a5vos garan5dores das provisões técnicas são os da data da decretação da
Liquidação Extrajudicial.
Art.
71
.
Serão considerados créditos extraconcursais, e serão pagos, na ordem a seguir, com
precedência sobre os mencionados no art. 69, e suas alterações, os gerados após a decretação da Liquidação
Extrajudicial e relativos a:
I
-
remunerações devidas ao Liquidante e ao seu assistente, a funcionários, a fornecedores e aos
prestadores de serviços da supervisionada;
II
-
adiantamentos efetuados pela Susep à supervisionada;
III
-
despesas com arrecadação, administração, realização do a5vo e distribuição do seu produto, bem
como custas do processo de Liquidação Extrajudicial;
IV
-
custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a supervisionada tenha sido vencida; e
V
-
obrigações tributárias rela5vas a fatos geradores ocorridos após a decretação da Liquidação
Extrajudicial.
Seção IX
Do Pagamento aos Credores
Art.
72
.
O Liquidante efetuará o pagamento dos credores pelo valor do crédito apurado e aprovado
pela Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep, sem prejuízo da atualização monetária a que faz jus
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 19
o crédito, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota determinada em rateio.
Parágrafo único.
Os credores que não procederem, no prazo fixado de sessenta dias, ao
levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão in5mados a fazê-lo no prazo de sessenta dias, após o
qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
Seção X
Do Adiantamento de Recursos
Art.
73
.
A Susep poderá, em caráter excepcional, adiantar recursos financeiros à supervisionada,
subme5da à Liquidação Extrajudicial, que não possuir recursos líquidos para custear a execução do Regime, os quais
serão devolvidos tão logo haja disponibilidade.
§
1
º
O adiantamento somente será concedido para a supervisionada que demostrar que a alienação
de a5vos ilíquidos está sendo providenciada no prazo de noventa dias ou jus5ficar os mo5vos da impossibilidade de
sua realização neste prazo.
§
2
º
Os adiantamentos citados no
caput
serão considerados créditos extraconcursais, não se
submetendo ao concurso de credores.
§
3
º
Os adiantamentos realizados pela Susep serão atualizados pela Taxa Selic ou por outro índice
que venha a substituí-la.
Art.
74
.
O adiantamento de que trata o art. 73 somente será concedido nos casos de disponibilidade
orçamentária da Susep e de inexistência de recursos líquidos da supervisionada e deverá se des5nar ao custeio de
despesas consideradas:
I
-
imprescindíveis: referentes às providências sem as quais a administração do processo de
Liquidação Extrajudicial não poderá ser levada adiante; e
II
-
inadiáveis: reves5das de caráter emergencial, exigindo pronta realização, sem admi5r qualquer
postergação, sob pena de causar prejuízos à supervisionada.
Art.
75
.
Em caso de decretação de Falência da supervisionada, a dívida será considerada vencida,
devendo a Susep adotar as providências para a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa.
Parágrafo único.
A inscrição do crédito de que trata o
caput
deverá ser comunicada ao juízo onde
tramita o processo falimentar.
Seção XI
Do Encerramento da Liquidação Extrajudicial
Art.
76
.
A Liquidação Extrajudicial será encerrada:
I
-
por decisão do Conselho Diretor da Susep, nas seguintes hipóteses:
a
)
pagamento integral dos credores quirografários;
b
)
mudança de objeto social da ins5tuição para a5vidade não integrante do Sistema Nacional de
Seguros Privados, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta;
c
)
transferência do controle societário da supervisionada;
d
)
convolação em Liquidação Ordinária;
e
)
exaustão do a5vo da supervisionada, mediante a sua realização total e a distribuição do produto
entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou
f
)
iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente da supervisionada, reconhecidas pela Susep.
II
-
pela decretação da Falência da supervisionada.
§
1
º
Encerrada a Liquidação Extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I, alíneas “a”, “b”, “d”, “e”
e “f”, do
caput
, a Área Técnica de Supervisão de Regimes Especiais da Susep comunicará o encerramento ao órgão
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 20
competente do registro do comércio.
§
2
º
Encerrada a Liquidação Extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do
caput
, o prazo
prescricional rela5vo às obrigações da supervisionada voltará a contar da data da publicação do ato de
encerramento do Regime.
§
3
º
O encerramento da Liquidação Extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I, alíneas “b” e
“d”, do
caput
, pode ser proposto à Susep, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de
credores, pelos:
I
-
cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou
II
-
controladores.
§
4
º
A assembleia geral de credores a que se refere o § 3º será presidida pelo Liquidante e nela
poderão votar os 5tulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos
proporcionalmente ao valor dos créditos presentes.
§
5
º
Encerrada a Liquidação Extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I, do
caput
, o acervo
remanescente da supervisionada, se houver, será restituído:
I
-
ao úl5mo sócio controlador ou a qualquer sócio par5cipante do grupo de controle ou, na
impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou
II
-
a qualquer cooperado, no caso de cooperativa.
§
6
º
As pessoas referidas no § 5º não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e
serão consideradas depositárias dos bens recebidos.
§
7
º
Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no § 5º for ignorado,
incerto ou inacessível, ou na hipótese de suspeita de ocultação, é o Liquidante autorizado a depositar o acervo
remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a Falência.
Art.
77
.
A assembleia geral de credores deve ser realizada em conformidade com o estabelecido na
Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e suas alterações.
Seção XII
Do Pedido de Falência
Art.
78
.
O Conselho Diretor da Susep poderá autorizar o Liquidante a pedir a Falência da
supervisionada quando, no curso da Liquidação Extrajudicial, for verificada uma das seguintes hipóteses:
I
-
o a5vo da supervisionada não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos
credores quirografários; ou
II
-
houver fundados indícios de ocorrência de crime falimentar.
§
1
º
As provisões passivas, se es5verem adequadamente cons5tuídas e mensurarem com rela5va
fidedignidade os riscos aos quais a massa liquidanda esteja subme5da, devem ser consideradas na verificação da
suficiência do ativo para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários.
§
2
º
Caso a situação falimentar seja a5ngida em decorrência do pagamento dos credores, o
encerramento da Liquidação Extrajudicial poderá ocorrer pelas outras hipóteses previstas no art. 76.
Seção XIII
Da Representação Penal
Art.
79
.
Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciária, da prá5ca
de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos an5gos administradores, membros do conselho fiscal
ou controladores, o Liquidante os encaminhará ao órgão do Ministério Público para que este promova a ação penal.
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 21
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Seção I
Do Comitê Técnico de Regimes Especiais
Art.
80
.
O Comitê Técnico de Regimes Especiais da Susep será responsável pela avaliação e indicação
de pessoas, naturais e jurídicas, para o exercício das funções de Interventor e Liquidante das supervisionadas
submetidas aos Regimes Especiais.
§
1
º
O Comitê de que trata o
caput
:
I
-
será composto por três membros servidores de cargo efe5vo em exercício na Susep, cada um com
um respec5vo suplente, sendo o Coordenador-Geral da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais, o
membro titular responsável pela coordenação dos trabalhos; e
II
-
poderá ser composto por membros da Procuradoria Federal junto à Susep.
§
2
º
Os membros do Comitê e seus suplentes de que trata o
caput
:
I
-
serão ratificados pelo Conselho Diretor da Susep, após nomeação do Superintendente;
II
-
terão mandato de três anos;
III
-
somente perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado
ou processo administrativo disciplinar;
IV
-
não serão remunerados e suas funções serão consideradas atividades relevantes; e
V
-
poderão ser reconduzidos.
Art.
81
.
A Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep selecionará, entre pessoas que
preencham os requisitos mínimos elencados no art. 85, até três para o exercício da função de Interventor ou
Liquidante para cada caso específico e indicará seus nomes para o Comitê Técnico de Regimes Especiais.
Parágrafo único.
Após avaliação quanto ao preenchimento dos requisitos mínimos elencados no art.
85, o Comitê Técnico de Regimes Especiais encaminhará a lista contendo até três pessoas ao Superintendente, que
nomeará a pessoa por ele escolhida.
Art.
82
.
O Relatório do Comitê para indicação de até três pessoas para as funções de Interventor ou
Liquidante será sempre fundamentado e abordará requisitos de viabilidade técnica e jurídica, oportunidade e
conveniência, além dos requisitos objetivos de que trata o art. 85.
Art.
83
.
O Superintendente da Susep, caso discorde das conclusões alcançadas pelo Comitê, poderá
submeter ao CNSP, de forma fundamentada, outra indicação, desde que sejam observados os requisitos mínimos
elencados no art. 85.
Art.
84
.
O Comitê poderá realizar quaisquer diligências que entender necessárias para elaboração de
seu relatório.
Seção II
Dos Requisitos Mínimos de Interventores e Liquidantes
Art.
85
.
Os interessados em ocupar as funções de Interventor e de Liquidante das empresas
submetidas aos Regimes Especiais deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I
-
comprovação de capacitação técnica e experiência profissional em áreas afins à a5vidade a ser
exercida no Regime Especial;
II
-
não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III
-
não ter sofrido penalidade administra5va por infração à legislação falimentar, administrava ou
como servidor público;
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 22
IV
-
ter formação de nível superior;
V
-
não ter exercido a5vidades polí5co-par5dárias ou sindicalistas em período inferior a dois anos
antes da data nomeação; e
VI
-
não ter firmado contratos ou parcerias, como fornecedor, comprador, demandante ou ofertante
de bens e serviços de qualquer natureza, com a empresa subme5da ao Regime Especial ou com algum de seus
sócios, acionistas ou coligadas, em período inferior a quatro anos antes da data da nomeação.
§
1
º
Se o Interventor ou Liquidante for pessoa jurídica, o responsável técnico indicado deverá
atender a todos os requisitos deste artigo.
§
2
º
Para fins do que trata o inciso V do
caput
, consideram-se a5vidades polí5co-par5dárias ou
sindicalistas aquelas em que o cidadão atue como par5cipante de estrutura organizacional e decisória de par5do
polí5co ou de sindicato ou em trabalhos vinculados à organização, à estruturação e à realização de campanhas
eleitorais e sindicais.
Seção III
Da Decretação do Regime Especial por Extensão
Art.
86
.
A Susep poderá estabelecer idên5co Regime para as pessoas jurídicas que com as
supervisionadas tenham integração de a5vidade ou vínculo de interesse, ficando os seus administradores sujeitos
aos preceitos da legislação vigente, com o obje5vo de preservar os interesses dos credores e a integridade do acervo
das supervisionadas submetidas à Intervenção ou Liquidação Extrajudicial.
Parágrafo único.
Caracteriza-se a integração de a5vidade ou o vínculo de interesse quando as
pessoas jurídicas referidas no
caput
se enquadrarem, especialmente, em quaisquer das seguintes situações:
I
-
5verem entre seus sócios ou acionistas pessoas com par5cipação direta ou indireta, no capital da
supervisionada submetida a Regime Especial, superior a 10% (dez por cento);
II
-
5verem entre seus controladores pessoas que sejam cônjuges ou parentes, até o segundo grau,
dos controladores, dos administradores ou dos membros de outros órgãos estatutários ou contratuais da
supervisionada; ou
III
-
quando as pessoas jurídicas referidas neste ar5go forem devedoras da supervisionada subme5da
à Intervenção ou Liquidação Extrajudicial.
Seção IV
Indisponibilidades de Bens
Art.
87
.
Os administradores, os controladores e os membros de conselhos estatutários das
supervisionadas em Intervenção ou Liquidação Extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não
podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e a liquidação final de suas
responsabilidades.
§
1
º
A indisponibilidade prevista no
caput
decorre do ato que decretar o Regime Especial e a5nge
todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores.
§
2
º
A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos úl5mos doze meses, os
tenham adquirido, a qualquer Otulo, das pessoas referidas no
caput
e no § 1º, desde que haja seguros elementos de
convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos da legislação vigente.
§
3
º
Não se incluem nas disposições do
caput
os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis
pela legislação vigente.
§
4
º
Não são também a5ngidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de
promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respec5vos instrumentos tenham sido levados
ao competente registro público até doze meses antes da data da decretação da Intervenção ou Liquidação
Extrajudicial.
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 23
Art.
88
.
O Interventor ou Liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes
para os devidos registros.
Parágrafo único.
Sem prejuízo da obrigação a que se refere o
caput
, a Susep publicará no Diário
Oficial da União a indisponibilidade de bens para conhecimento de terceiros.
Seção V
Da Comissão de Inquérito
Art.
89
.
Decretada a Intervenção ou Liquidação Extrajudicial, a Susep procederá a inquérito, por
meio de Comissão de Inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a supervisionada àquela situação e a
responsabilidade de seus administradores, seus controladores e os membros dos demais órgãos estatutários e das
pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente.
§
1
º
A par5r da data de decretação do Regime Especial, e até o seu encerramento, é ônus das
pessoas de que trata o
caput
manter atualizados junto à Susep e ao Interventor ou Liquidante seu endereço, seu
telefone e seu endereço eletrônico, bem como os de seu procurador, quando houver.
§
2
º
O Interventor, o Liquidante e as pessoas de que trata o
caput
poderão acompanhar o inquérito,
oferecer documentos e indicar diligências.
Art.
90
.
Concluída a apuração, as pessoas a que se refere o art. 89,
caput,
serão convidadas a
apresentar suas alegações, por escrito, dentro do prazo de cinco dias.
§
1
º
Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrarem as pessoas
mencionadas no art. 89,
caput
, ou em caso de esquiva, o convite poderá ser feito por edital.
§
2
º
Fica dispensado o convite de que trata o
caput
quando a apuração concluir pela inexistência de
prejuízos.
Art.
91
.
Transcorrido o prazo de que trata o art. 90, com ou sem a defesa, o inquérito será encerrado
com relatório final, no qual constarão, em síntese, a situação da supervisionada examinada, as causas de queda, o
nome, a quan5ficação e a relação dos bens par5culares dos que, nos úl5mos cinco anos, geriram a supervisionada,
bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.
Art.
92
.
Caso a Comissão de Inquérito conclua pela inexistência de prejuízo, será o processo
arquivado na Susep, que determinará o levantamento da indisponibilidade de bens de que trata o art. 87.
Art.
93
.
Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele reme5do pela Susep ao juiz de
Falência que for competente para decretá-la.
§
1
º
Após a remessa determinada no
caput
, eventuais pedidos de levantamento de indisponibilidade
de bens deverão ser encaminhados ao Ministério Público.
§
2
º
Se for ajuizada ação de responsabilidade, os pedidos de que trata o § 1º deverão ser
encaminhados ao juízo competente.
§
3
º
Sendo feito o arresto e os bens depositados em mãos do Interventor ou Liquidante, cumprirá
ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas ao final.
Art.
94
.
O encerramento, por qualquer forma, do Regime de Intervenção ou Liquidação Extrajudicial
não prejudicará o andamento do inquérito de que trata o art. 89.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
Art.
95
.
A Liquidação Ordinária de uma supervisionada poderá ser proposta ao Conselho Diretor da
Susep após deliberação em assembleia geral de acionistas ou, caso a supervisionada esteja em Liquidação
Extrajudicial, em assembleia geral de credores.
Parágrafo único.
A sociedade seguradora par5cipante do
Sandbox
Regulatório está sujeita a
Liquidação Ordinária, nos termos regulamentados pela Susep.
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 24
Seção I
Por Deliberação da Assembleia Geral de Acionistas
Art.
96
.
Para que haja a homologação pelo Conselho Diretor da Susep de ato societário que
deliberou pela Liquidação Ordinária de supervisionada, a requerente deverá atender às seguintes condições e
requisitos:
I
-
não se incluir nas hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial;
II
-
ausência de indícios de condutas definidas como crimes por parte dos acionistas controladores;
III
-
apresentação de relação detalhada de todos os créditos e respec5vos credores, especificando o
valor e a natureza dos créditos;
IV
-
apresentação de relação detalhada de todos os a5vos da supervisionada, especificando a
existência de eventuais ônus ou constrições que incidam sobre esses bens;
V
-
apresentação detalhada das es5ma5vas de despesas necessárias para a condução da Liquidação
Ordinária;
VI
-
possuir a5vo suficiente para pagamento integral de todos os créditos da massa liquidanda e das
despesas necessárias para a condução da Liquidação Ordinária; e
VII
-
apresentação de cronograma minucioso de pagamento aos credores, dentro do prazo máximo de
dois anos, prorrogável uma única vez por até um ano, a critério da Susep, após manifestação da Área Técnica de
Supervisão dos Regimes Especiais.
§
1
º
Caso a supervisionada esteja em Regime Especial de Direção Fiscal ou de Intervenção, a
homologação da Liquidação Ordinária somente se dará após o pagamento aos credores cujo direito de recebimento
tenha origem em contratos relacionados às operações relativas ao mercado supervisionado pela Susep.
§
2
º
Caso a supervisionada esteja em Intervenção, configurar-se-á como ausência de indícios de
condutas definidas como crimes nos termos do inciso II, do
caput
, o não oferecimento de denúncia pelo Ministério
Público por inexistência de indícios suficientes para a medida.
§
3
º
Em caso de aporte de recursos pelos acionistas, somente serão admi5dos recursos financeiros
de liquidez imediata para fins do disposto nos incisos I e VI, do
caput
.
§
4
º
Os acionistas deverão comprovar a origem dos recursos de que trata o § 3º.
Seção II
Por Deliberação da Assembleia Geral de Credores
Art.
97
.
Para que haja a homologação pelo Conselho Diretor da Susep de convolação do Regime
Especial de Liquidação Extrajudicial em Ordinária, a proposta de que trata o art. 76, § 3º, deverá atender às seguintes
condições e requisitos:
I
-
não representar risco de interrupção ou de prejuízo aos trabalhos desenvolvidos;
II
-
não mais se incluir nas hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial;
III
-
ausência de indícios de condutas definidas como crimes por parte dos acionistas controladores da
supervisionada no relatório final da Comissão de Inquérito de que trata o art. 93 ou na representação penal de que
trata o art. 79;
IV
-
possuir o quadro geral de credores definitivo;
V
-
apresentação de declaração de concordância dos acionistas controladores com os créditos
habilitados no quadro geral de credores definitivo elaborado pela gestão da Liquidação Extrajudicial;
VI
-
apresentação à gestão da Liquidação Extrajudicial de relação detalhada de todos os a5vos a
serem utilizados como recursos para a quitação de todos os créditos da supervisionada;
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 25
VII
-
apresentação detalhada das es5ma5vas de despesas necessárias para a condução da Liquidação
Ordinária;
VIII
-
possuir a5vo suficiente para pagamento integral de todos os créditos da massa liquidanda,
conforme deliberado na assembleia geral de credores, e das despesas necessárias para a condução da Liquidação
Ordinária; e
IX
-
apresentação de cronograma minucioso de pagamento dos credores dentro do prazo máximo de
dois anos, prorrogável uma única vez por até um ano, a critério da Susep, após manifestação da Área Técnica de
Supervisão dos Regimes Especiais.
§
1
º
Em caso de aporte de recursos pelos acionistas, somente serão admi5dos recursos financeiros
de liquidez imediata para fins do disposto nos incisos II e VIII, do
caput
.
§
2
º
Os acionistas deverão comprovar a origem dos recursos de que trata o § 1º.
§
3
º
Configurar-se-á como ausência de indícios de condutas definidas como crimes nos termos do
inciso III, do
caput
, o não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por inexistência de indícios suficientes
para a medida.
Art.
98
.
A convolação do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial em Ordinária somente se dará
após o pagamento dos credores, cujo direito de recebimento tenha origem em contratos relacionados às operações
rela5vas ao mercado regulado pela Susep, sem prejuízo do estabelecido na classificação de créditos, nos termos do
art. 69.
Seção III
Disposições Comuns
Art.
99
.
Sa5sfeitas as condições exigidas, o Conselho Diretor da Susep deliberará sobre a convolação
em Liquidação Ordinária, mediante avaliação justificada da conveniência e oportunidade da medida.
Art.
100
.
O cronograma de pagamentos de que trata o art. 96, inciso VII, e o art. 97, inciso IX, deverá
ser previamente aprovado pelo Diretor da Susep competente, que deverá cer5ficar a viabilidade e exequibilidade do
plano de pagamentos apresentado.
§
1
º
O pagamento dos credores pela supervisionada deverá obedecer fielmente ao cronograma de
pagamentos.
§
2
º
A Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep promoverá a supervisão do
cumprimento do cronograma de pagamentos pela requerente e o pagamento das despesas da Liquidação Ordinária
por meio de relatório encaminhado bimestralmente pelo Liquidante Ordinário que demonstre os pagamentos
previstos e os realizados no período.
§
3
º
O descumprimento do cronograma de pagamentos pela requerente, o desatendimento
posterior de qualquer das condições enumeradas
no art. 96 e no art. 97,
incluindo o pagamento de despesas para
condução da Liquidação Ordinária em valores superiores ao es5mado, ou a não prestação de informações
requisitadas pela Susep poderá ensejar a decretação ou o retorno da Liquidação Extrajudicial na supervisionada.
§
4
º
Havendo comprovada necessidade, o cronograma de pagamentos poderá ser alterado,
mediante prévia autorização do Diretor da Susep competente, após manifestação da Área Técnica de Supervisão dos
Regimes Especiais.
Seção IV
Dos procedimentos na Liquidação Ordinária
Art.
101
.
Homologada a Liquidação Ordinária, os administradores, o Interventor ou o Liquidante
Extrajudicial da supervisionada, conforme o caso, devem disponibilizar ao Liquidante Ordinário relatório com, no
mínimo, os seguintes dados:
I
-
relação com os valores dos ativos que passarão à Liquidação Ordinária;
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 26
II
-
relação com os valores dos credores remanescentes, que deverão ser pagos pelo Liquidante
Ordinário; e
III
-
considerações finais julgadas pertinentes.
Parágrafo único.
O relatório de que trata o
caput
deverá ser encaminhado à Susep pelo Liquidante
Ordinário.
Art.
102
.
Será vedada a eleição ou a designação, pela supervisionada, de Liquidante Ordinário que:
I
-
tenha sido considerado responsável em sede de Comissão de Inquérito no âmbito da
Administração Pública; ou
II
-
tenha sido condenado às penas de suspensão ou de inabilitação no âmbito da Susep.
Parágrafo único.
Aplicam-se ao Liquidante Ordinário os deveres do Liquidante Extrajudicial disposto
no art. 47, sem prejuízo dos deveres estabelecidos no art. 210 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art.
103
.
Em todos os atos ou operações, o Liquidante Ordinário deverá usar a denominação social
seguida das palavras "Em Liquidação Ordinária".
Art.
104
.
Enquanto houver credores a serem pagos pela supervisionada, a alienação ou o gravame
de qualquer de seus bens dependerá de autorização prévia da Susep.
Parágrafo único.
A liberação dos gravames incidentes sobre os bens da supervisionada e a
autorização para a alienação deverão ser paula5nas, de acordo com o cronograma de pagamentos previamente
aprovado pela Susep.
Art.
105
.
Nas hipóteses de credor não iden5ficado ou não localizado, caberá ao Liquidante Ordinário
publicar edital em jornal de grande circulação e no seu sí5o eletrônico, por, no mínimo, duas vezes, sendo a segunda
publicação trinta dias após a primeira, indicando o 5tular do crédito a ser recebido, o local para a re5rada do
numerário que lhe for devido no prazo de sessenta dias.
§
1
º
Após o transcurso do prazo previsto no
caput
, contado a par5r da úl5ma publicação, o saldo
apurado referente aos credores não iden5ficados ou não localizados deverá ser depositado em conta bancária
remunerada, vinculada ao processo de ex5nção, de liquidação ou de cessação das a5vidades reguladas, pelo prazo
mínimo de cinco anos.
§
2
º
Após o transcurso do prazo previsto no
§1º
, a Susep promoverá, de oZcio ou a requerimento, a
disponibilização do valor remanescente à sociedade ou sua distribuição aos sócios existentes no momento de sua
extinção, de acordo com a respectiva participação societária.
Seção V
Do Encerramento da Liquidação Ordinária
Art.
106
.
Tendo sido pagos os credores e rateado o a5vo remanescente ou na sua impossibilidade,
observado o prazo do art. 105, § 2º, o Liquidante Ordinário convocará a assembleia geral de acionistas ou de
credores para a prestação final de contas, mediante prévia autorização do Diretor da Susep competente.
Parágrafo único.
A assembleia geral de acionistas ou de credores deverá deliberar, no mínimo, sobre:
I
-
encerramento da Liquidação Ordinária;
II
-
exoneração do liquidante;
III
-
mudança do objeto social;
IV
-
eleição dos administradores, se for o caso; e
V
-
reforma e consolidação do estatuto social.
Art.
107
.
Finalizado o procedimento previsto no art. 106, o Liquidante Ordinário apresentará o seu
relatório final ao Diretor da Susep competente no prazo de até trinta dias.
Parágrafo único.
O relatório final deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
-
prestação de contas contendo o valor do a5vo e o valor do produto de sua realização, assim como
o valor do passivo e o valor dos pagamentos feitos aos credores;
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 27
II
-
valor do ativo remanescente a ser rateado entre os acionistas;
III
-
relação dos credores e o respectivo valor do crédito daqueles a que se refere o art. 105
;
IV
-
solicitação para a homologação da assembleia geral de acionistas; e
V
-
outras considerações julgadas pertinentes.
Art.
108
.
Aprovado o Relatório Final e a prestação de contas do Liquidante Ordinário, o Diretor da
Susep competente homologará o encerramento da Liquidação Ordinária.
§
1
º
A supervisionada promoverá o arquivamento e a publicação da ata da assembleia geral de
acionistas ou da ata da assembleia geral de credores.
§
2
º
A supervisionada comprovará à Susep o arquivamento e a publicação da ata da assembleia geral
de acionistas ou de credores em até sessenta dias da data da ciência da homologação pela Susep.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
109
.
Os servidores a5vos da Susep que atuarem como Diretor Fiscal, Assistente de Diretor Fiscal,
Interventor, Assistente de Interventor, Liquidante Extrajudicial ou Assistente de Liquidante Extrajudicial terão a sua
remuneração definida nos termos estabelecidos pela
Susep, observadas as limitações cons5tucionais aplicáveis à
remuneração dos servidores públicos.
Art.
110
.
Fica a Susep autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução das
disposições desta Resolução.
Art.
111
.
Fica revogada a Resolução CNSP n.º 395, de 11 de dezembro de 2020.
Art.
112
.
Esta
Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 11/03/2026, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2686295
e o código CRC
22830295
.
Referência:
Processo nº 15414.605665/2020-71
SEI nº 2686295
RESOLUÇÃO 489 (2686295) SEI 15414.605665/2020-71 / pg. 28
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