Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 716, DE 13 DE MARÇO DE 2026 Divulga procedimentos e modelos de documentos complementares à Instrução Normativa BCB nº 714, de 4 de março de 2026, necessários especificamente à instrução de pedidos de autori...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 716, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Divulga
procedimentos e modelos de documentos complementares à Instrução Normativa BCB
nº 714, de 4 de março de 2026, necessários especificamente à instrução de
pedidos de autorização de alterações de regulamentos de arranjos de pagamento
integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) referentes ao atendimento
da Reso...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 716, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Divulga
procedimentos e modelos de documentos complementares à Instrução Normativa BCB
nº 714, de 4 de março de 2026, necessários especificamente à instrução de
pedidos de autorização de alterações de regulamentos de arranjos de pagamento
integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) referentes ao atendimento
da Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025.
O Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da
atribuição que confere o art. 23, caput, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, com base no art. 94, caput, inciso IV, alínea
"a", do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 6º da
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Os requerimentos de autorização prévia ou de comunicação
para alterações de regulamentos de arranjos de pagamento integrantes do Sistema
de Pagamentos Brasileiro (SPB), de que trata o art. 20 do Anexo I à Resolução
BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, referentes ao atendimento específico das
alterações previstas na Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025,
deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil na forma da Instrução
Normativa BCB nº 714, de 4 de março de 2026, acrescidos de formulário
preenchido nos termos do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso opte por protocolizar requerimentos
distintos, segregados por assunto ou afinidade temática, o instituidor de
arranjo de pagamento deverá apresentar, em cada requerimento, o formulário
previsto no caput, contemplando as informações de cada pedido.
Art.2º Eventuais alterações nos regulamentos que não estejam
diretamente relacionadas ao atendimento ao disposto na Resolução BCB nº 522, de
10 de novembro de 2025, devem ser submetidas pelo instituidor de arranjo em
pedido específico, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 714, de 4 de março
de 2026.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
ANEXO I
Formulário de indicação de atendimento
à Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025
O instituidor deve identificar nas
tabelas abaixo a localização em seu regulamento do atendimento aos itens
pertinentes à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, alterados pela
Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025.
As tabelas também devem ser
preenchidas para os artigos que já tenham sido atendidos pelo regulamento
vigente do arranjo de pagamento e que não serão objeto dos requerimentos de
autorização prévia para alterações de regulamentos enviados ao Banco Central do
Brasil ou que sejam objeto apenas de comunicação, nos termos do art. 20, § 2º,
do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.
Tabela 1 - Responsabilidade do
instituidor do arranjo de pagamento na liquidação integral das transações
Dispositivos do Anexo I à Resolução nº 150, de 2021, a serem
atendidos
Identificação (documento, capítulo, seção, anexo, páginas etc.)
e informar se é objeto de autorização prévia; comunicação de alteração; ou
regulamento vigente
Art.
35-A
Tabela 2 - Gerenciamento de riscos
Dispositivos do Anexo I à Resolução nº 150, de 2021, a serem
atendidos
Identificação (documento, capítulo, seção, anexo, páginas etc.)
e informar se é objeto de autorização prévia; comunicação de alteração; ou
regulamento vigente
Art.
4º, inciso I, alínea "g"
Art.
19, inciso XI
Art.
31
Art.
32, incisos I a III e IV
Art.
33
Art.
34
Art.
35
Art.
35-B
Art.
35-C
Art.
35-D
Art.
35-E
Art.
37
Tabela 3 - Tarifas e penalidades
Dispositivos do Anexo I à Resolução nº 150, de 2021, a serem
atendidos
Identificação (documento, capítulo, seção, anexo, páginas etc.)
e informar se é objeto de autorização prévia; comunicação de alteração; ou
regulamento vigente
Art.
19, incisos XII e XVII e §§ 5º ao 8º
Art.
42, Parágrafo único
Art.
42-A
Tabela 4.1 - Prevenção a ilícitos e
atendimento ao usuário pagador
Dispositivos do Anexo I à Resolução nº 150, de 2021, a serem
atendidos
Identificação (documento, capítulo, seção, anexo, páginas etc.)
e informar se é objeto de autorização prévia; comunicação de alteração; ou
regulamento vigente
Art.
4º, inciso I, alíneas "a", “h” e “i”
Art.
4º, inciso III
Art.
19, inciso XXII
Art.
32, incisos III-A a III-E
Art.
33-A
Art.
33-B
Tabela 5 - Resolução de disputas e
vedação à restrição de transações
Dispositivos do Anexo I à Resolução nº 150, de 2021, a serem
atendidos
Identificação (documento, capítulo, seção, anexo, páginas etc.)
e informar se é objeto de autorização prévia; comunicação de alteração; ou
regulamento vigente
Art.
4º, inciso VII
Art.
35-F
Art.
35-G
Tabela 6 - Liquidação centralizada e
outros
Dispositivos do Anexo I à Resolução nº 150, de 2021, a serem
atendidos
Identificação (documento, capítulo, seção, anexo, páginas etc.)
e informar se é objeto de autorização prévia; comunicação de alteração; ou
regulamento vigente
Art.
30, §§ 5º-A, 11 e 12
Tabela 7 - Governança
Dispositivos do Anexo I à Resolução nº 150, de 2021, a serem
atendidos
Identificação (documento, capítulo, seção, anexo, páginas etc.)
e informar se é objeto de autorização prévia; comunicação de alteração; ou
regulamento vigente
Art.
13, §3º
Art.
27, §1º
NOTA
O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de
impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, de acordo com o
art. 4º, inciso II, do Decreto, a AIR poderá ser dispensada, desde que haja
decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de ato
normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias.
Nesse sentido,
entende-se que a presente instrução normativa atende aos critérios aludidos,
uma vez que o ato normativo ora proposto destina-se a esclarecer a forma de
cumprimento de obrigações definidas na regulamentação vigente.
RICARDO
TEIXEIRA LEITE MOURÃO
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