RESOLUCAO CNSP n.º 490
Sumário Regulatório
Aprova o Regimento Interno da Susep. [Em vigor 01/04/26].
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP Nº 490, DE 12 DE MARÇO DE 2026 Aprova o Regimento Interno da Susep. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do ar1go 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP , em sessão ordinária reali...
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 490, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Aprova o Regimento Interno da Susep.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso XI do ar1go 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS - CNSP
, em sessão ordinária realizada em 06 de março de 2026, tendo em vista o disposto
disposto no art. 37, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, no artigo 5º,
caput
e Anexo I,
do Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.616, de 8 de setembro de 2025 e pelo
Decreto nº 12.801, de 26 de dezembro de 2025, e considerando o que consta do Processo Susep nº
15414.675624/2025-57,
RESOLVE:
Art.
1
º
Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II, o Regimento Interno da Superintendência de
Seguros Privados – Susep.
Art.
2
º
Fica revogada a Resolução CNSP nº 483, de 30 de outubro de 2025.
Art.
3
º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2026.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 12/03/2026, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
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o código verificador
2687898
e o código CRC
9A0FCBA3
.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados
-
Susep, autarquia especial vinculada ao Ministério
da Fazenda, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição no território nacional, tem como finalidade, na
qualidade de executora das diretrizes das polí1cas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados
-
CNSP,
exercer as competências previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28
de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de
janeiro de 2007, e na legislação aplicável.
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Parágrafo único.
O Conselho Diretor da Susep poderá dispor, mediante Resolução Susep, sobre a
alteração da sede de unidades organizacionais subordinadas ao Superintendente e às Diretorias para as unidades
descentralizadas.
Art. 2º A Susep tem por finalidade:
I
-
atuar no sen1do de proteger a captação da poupança popular que se efetua por meio das
operações de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, retrocessão, capitalização e previdência
complementar aberta;
II - promover o desenvolvimento dos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista,
resseguro, capitalização e previdência complementar aberta;
III - promover a concorrência nos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro,
capitalização e previdência complementar aberta;
IV - zelar pela defesa dos direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, dos
par1cipantes de grupos de proteção patrimonial mutualista, dos par1cipantes de planos de previdência
complementar aberta e dos subscritores e titulares de direitos de títulos de capitalização;
V - promover o aperfeiçoamento das ins1tuições e dos instrumentos operacionais de seguro,
proteção patrimonial mutualista, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, com vistas à maior
eficiência das infraestruturas e dos sistemas supervisionados pela Susep;
VI - promover a estabilidade dos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro,
capitalização e previdência complementar aberta, assegurando sua expansão e o fortalecimento das en1dades que
neles operam e venham a operar;
VII - zelar pela liquidez e solvência das sociedades e entidades subordinadas à sua esfera de atuação;
VIII - estabelecer os critérios de atuação das pessoas Nsicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de
atribuições, inclusive intermediários e operadores das infraestruturas de mercado;
IX - coordenar a organização e o ordenamento das pessoas Nsicas e jurídicas que atuam nos
mercados por ela supervisionados, preservando um ambiente de livre compe1ção, inclusive entre intermediários e
operadores das infraestruturas de mercado;
X - disciplinar e acompanhar os inves1mentos das sociedades e en1dades por ela supervisionadas,
em especial os ativos garantidores das provisões técnicas;
XI - fiscalizar e controlar as a1vidades das pessoas Nsicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de
atribuições, inclusive intermediários e operadores das infraestruturas de mercado;
XII - atuar de forma eficiente nos regimes especiais de direção-fiscal, de intervenção, de liquidação
extrajudicial e demais regimes a que estão sujeitas as instituições subordinadas à sua esfera de atribuições;
XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP;
XIV - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas pelo Ministério da Fazenda, na execução de suas
atividades; e
XV - prover serviços de secretaria ao CNSP e fornecer os recursos necessários ao bom
funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização – CRSNSP.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Susep possui a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a
)
Gabinete – GABIN;
b
)
Assessoria de Comunicação – ASCOM;
c
)
Coordenação Geral de Assessoria Parlamentar – CGPAR;
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d
)
Coordenação-Geral de Assessoria Técnica e Administrativa – CGAST;
e
)
Coordenação-Geral de Estratégia e Organização – CGEST; e
f
)
Departamento de Administração e Tecnologia da Informação – DEATI, com a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio – CGFOP;
2. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Documentos – CGGPD;
3. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação – CGDTI; e
4. Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação – CGITI;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna – AUDIT;
b) Corregedoria – COGER;
c) Ouvidoria – OUVID; e
d) Procuradoria Federal – PRGER, com a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos – CGAAD; e
2. Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos – CGAFI;
III - órgãos específicos:
a) Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta – DISUC, com a seguinte
composição:
1. Coordenação-Geral de Fiscalização de Conduta – CGFIC;
2. Coordenação-Geral de Infraestrutura de Mercado – CGINF; e
3. Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta – CGMOC;
b) Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta – DIORE, com a seguinte
composição:
1. Coordenação-Geral de Autorizações – CGAUT;
2. Coordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais – CGCCR;
3. Coordenação-Geral de Processos Administrativos Sancionadores – CGPAS; e
4. Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado – CGRCO;
c) Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos – DIRPE, com a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Estudos Econômicos – CGECO;
2. Coordenação-Geral de Regulação de Infraestrutura e Organização dos Mercados – CGRIO; e
3. Coordenação-Geral de Regulação Prudencial e Contábil – CGPEC;
d) Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros – DISUP, com a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial – CGFIP;
2. Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial – CGMOP; e
3. Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada – CGCON; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor;
b) Comissão de Ética; e
c) Comitê Técnico – COTEC.
Parágrafo único.
A Comissão de Ética da Susep está vinculada ao Superintendente.
CAPÍTULO III
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DO CONSELHO DIRETOR
Art. 4º O Conselho Diretor da Susep é cons1tuído pelo Superintendente, que o preside, e por quatro
Diretores, indicados pelo Ministro da Fazenda, dentre pessoas de reconhecida competência e ilibada reputação,
nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5º O Superintendente será subs1tuído na presidência do Conselho Diretor, em suas ausências,
férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor por ele designado.
Art. 6º O Superintendente designará a relação de suplência entre os Diretores da Susep durante suas
ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância.
Art. 7º O Conselho Diretor reunir-se-á, quinzenalmente e, extraordinariamente, quando convocado
pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois Diretores.
§1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo a
cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente
e dois Diretores.
§2º Par1cipam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Coordenador-Geral de
Assessoria Técnica e Administrativa e o Procurador-Chefe, ou seus substitutos.
§3º O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor,
bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições.
§4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas pautas e atas específicas, constando, quando
for o caso, sua forma de divulgação.
§5º As reuniões do Conselho Diretor serão públicas, gravadas e realizadas, preferencialmente, por
videoconferência, devendo ser transmi1das ao vivo e com a gravação integral disponibilizada no site da Susep,
ressalvadas as hipóteses de sigilo legal.
§6º Caso ocorra algum problema técnico durante a reunião do Conselho Diretor que impeça a
transmissão ao vivo, a reunião deve prosseguir normalmente, desde que a gravação não seja interrompida.
Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:
I - fixar a política geral da Susep;
II - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;
III - fixar diretrizes e planejar as a1vidades inerentes à Autarquia, com vistas à ordenação e
supervisão dos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, capitalização, previdência
complementar aberta e das sociedades e en1dades par1cipantes, inclusive intermediários e operadores das
infraestruturas de mercado;
IV - aprovar proposta orçamentária e demonstrações financeiras da Susep, submetendo-as aos
órgãos competentes da Administração Pública Federal;
V - aprovar as análises de impacto regulatório, as avaliações de resultado regulatório e os estudos
elaborados a partir de previsão nos planos de regulação da Susep;
VI - aprovar Resoluções Susep e Pareceres de Orientação em matérias de competência da Susep,
bem como propostas normativas a serem encaminhadas para deliberação do CNSP;
VII - decretar e encerrar os regimes especiais de direção-fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial,
além de aprovar projeto de conciliação em processos administra1vos, extrajudiciais e judiciais apresentados por
liquidante e autorizá-lo a requerer a autofalência da supervisionada;
VIII - deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de regularização de suficiência de
cobertura, em reexame necessário quando houver rejeição pelo diretor competente;
IX - julgar os Processos Administra1vos Sancionadores, em primeira instância, observados os limites
e as competências legais e infralegais previstos, bem como os pedidos de reconsideração, em sede recursal, e os
pedidos de revisão formulados nesses processos;
X - confirmar as decisões proferidas pelo Coordenador-Geral de Processos Administra1vos
Sancionadores – CGPAS, nas hipóteses previstas na regulamentação específica;
XI - autorizar a liberação dos pedidos de parcelamento de débitos, de res1tuição e de compensação
da taxa de fiscalização;
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XII - aprovar a estrutura regimental interna da Susep e a respec1va distribuição de competências,
bem como estabelecer procedimentos e decidir sobre outros assuntos referentes aos órgãos seccionais e específicos;
XIII - autorizar, suspender e cancelar a autorização de ins1tuição de ensino para ministrar curso e
exame de habilitação técnico-profissional de corretores de seguros;
XIV - aprovar os planos de regulação e de supervisão da Susep;
XV - deliberar sobre a aplicação de medidas prudenciais preven1vas que restrinjam a
comercialização de produtos ou se refiram à transferência compulsória de carteira, à alienação compulsória de ativos
ou à reversão de operações;
XVI - deliberar sobre a celebração de Termos de Compromisso;
XVII - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, em consonância com as diretrizes do
Governo Federal;
XVIII - decidir sobre alocação de competência temá1ca ou de processos, em casos omissos ou de
sobreposição, no âmbito das diretorias ou unidades organizacionais da Susep; e
XIX - dispor sobre o seu próprio funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá avocar à sua apreciação e julgamento qualquer Processo
Administra1vo Sancionador em trâmite de primeira instância na Susep, inclusive se já decidido pela autoridade
competente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE
Seção I
Gabinete
–
GABIN
Art. 9º Compete ao Gabinete – GABIN prestar assistência ao Superintendente em suas atribuições de
representação legal e institucional, nacional e internacional.
Parágrafo único. A assistência no âmbito internacional, de que trata o
caput
, compreende a
coordenação da comunicação da Susep com supervisores estrangeiros, associações de supervisores, organismos e
outros fóruns internacionais, com o apoio e acompanhamento técnico das demais unidades organizacionais da
Susep.
Seção II
Assessoria de Comunicação
–
ASCOM
Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação:
I - assessorar o Superintendente e os diretores em assuntos referentes à comunicação interna e
externa da Susep;
II - assessorar e acompanhar o Superintendente e os diretores na organização e par1cipação em
eventos, incluindo produção de materiais de apresentação;
III - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação da Susep;
IV - coordenar e acompanhar o relacionamento da Susep junto aos meios de comunicação;
V - desenvolver ações de comunicação dirigidas aos diversos veículos de comunicação com os quais
a Susep interage;
VI - coordenar o processo de divulgação de informações, dados e estaWs1cas, relacionados ao
mercado supervisionado, produzidos ou administrados pela Susep;
VII - coordenar a política de comunicação interna e externa da Susep;
VIII - contribuir com as ações para promover o relacionamento da Susep com órgãos e organismos
nacionais e internacionais, no âmbito de ações de comunicação institucional;
IX - gerir e zelar pela aplicação da iden1dade visual da Susep, incluindo o uso de marcas, símbolos e
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elementos gráficos institucionais;
X - coordenar a criação, o desenvolvimento e a padronização de layouts, materiais gráficos,
publicações e conteúdos digitais institucionais; e
XI - promover e gerenciar conteúdos da Susep em meios digitais e eletrônicos, inclusive em páginas e
perfis institucionais na
internet
.
Seção III
Coordenação-Geral de Assessoria Parlamentar – CGPAR
Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Assessoria Parlamentar – CGPAR:
I - realizar a articulação institucional da Susep com o Congresso Nacional;
II - acompanhar a tramitação de proposições legislativas de interesse da Susep;
III - coordenar o atendimento a demandas parlamentares, bem como a demandas do Poder
Executivo referentes a assuntos parlamentares; e
IV - apoiar a par1cipação de representantes da Susep em reuniões e audiências com representantes
das casas do Congresso Nacional e em audiências públicas, sessões e demais eventos legislativos.
Seção IV
Coordenação-Geral de Assessoria Técnica e Administrativa – CGAST
Art. 12. Compete à Coordenação-Geral de Assessoria Técnica e Administrativa – CGAST:
I - assessorar o Superintendente em assuntos técnicos e administrativos; e
II - coordenar a elaboração
e acompanhamento
do plano de regulação anual da Susep.
Seção V
Coordenação-Geral de Estratégia e Organização – CGEST
Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Estratégia e Organização – CGEST propor diretrizes,
planejar, coordenar, ar1cular e integrar as a1vidades inerentes ao planejamento estratégico ins1tucional, à
organização ins1tucional, à gestão de riscos ins1tucionais, à inovação e à gestão da integridade pública
organizacional.
Seção VI
Departamento de Administração e Tecnologia da Informação
– DEATI
Art. 14. Compete ao Departamento de Administração e Tecnologia da Informação – DEATI definir,
estabelecer diretrizes, supervisionar e dirigir a execução das a1vidades inerentes aos sistemas federais de
planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais,
de administração dos recursos e serviços de tecnologia da informação e de gestão de documentos e arquivos.
Subseção I
Das unidades administrativas
Art. 15. Compete à Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio – CGFOP, planejar,
coordenar e acompanhar:
I - as atividades de infraestrutura necessária à manutenção das atividades da organização;
II - a execução das a1vidades inerentes ao processo de elaboração da proposta orçamentária anual,
à cobrança da taxa de fiscalização, à gestão financeira, à gestão contábil, à manutenção dos serviços, à gestão de
contratos, às licitações e à gestão do patrimônio;
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III - o planejamento e a fiscalização das aquisições;
IV - as a1vidades rela1vas à conformidade, visando manter a observância das leis e regulamentos
para as operações dos registros de gestão sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - a gestão administra1va e financeira das unidades de representação da Susep nas diversas praças;
e
VI - a execução dos serviços terceirizados na Susep.
Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Documentos – CGGPD propor
diretrizes, coordenar e acompanhar:
I - as atividades relacionadas à gestão por competências e desenvolvimento de pessoal;
II - as a1vidades de gestão de pessoas relacionadas à vida funcional, à concessão de beneNcios e à
folha de pagamento;
III - as ações de gerenciamento da cultura e do clima organizacional;
IV - as a1vidades relacionadas à gestão por desempenho individual, inclusive do Programa de Gestão
e Desempenho – PGD;
V - as atividades de gestão de documentos, de protocolo e arquivo;
VI - as ações de saúde, qualidade de vida e assistência médico-social aos servidores da Susep,
administrando, inclusive, contratos relacionados a essa atividade;
VII - as atividades relacionadas à gestão da força de trabalho, incluindo o dimensionamento; e
VIII - as ações para solicitação e realização de concurso público, considerando o orçamento e a força
de trabalho necessárias.
Subseção II
Das unidades de tecnologia da informação
Art. 17. Compete à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação – CGDTI:
I - supervisionar, coordenar e controlar:
a) o desenvolvimento de soluções de
software
através de metodologia ágil; e
b) as ações de manutenção de soluções de
software;
II - coordenar a integração entre equipes de manutenção e desenvolvimento de soluções de
software
; e
III - disseminar a cultura ágil na Susep.
Art. 18. Compete à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação – CGITI:
I - coordenar:
a) a implantação e a sustentação de soluções de infraestrutura de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC;
b) a padronização de soluções tecnológicas inovadoras de infraestrutura de TIC;
c) o suporte ao usuário de TIC da SUSEP;
d) ações para implantação de boas prá1cas da segurança ciberné1ca da infraestrutura dos serviços
de TIC; e
e) ações de administração, extração e suporte de dados e de inteligência de negócios; e
II - apoiar projetos de desenvolvimento de aplicações na elaboração da arquitetura tecnológica.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Seção I
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Auditoria Interna – AUDIT
Art. 19. À Auditoria Interna – AUDIT, unidade sujeita à orientação norma1va e à supervisão técnica
do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
I – prestar serviços de avaliação das a1vidades desempenhadas pela Susep nas áreas finalís1cas,
administrativas e de tecnologia da informação;
II – prestar serviços de consultoria à gestão da Susep, em temas relacionados a governança, gestão
de riscos e controles internos;
III – expedir recomendações, em decorrência dos serviços de avaliação e consultoria realizados, para
aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Susep;
IV – examinar e emi1r parecer sobre a Prestação de Contas Anual da Autarquia e sobre eventuais
Tomadas de Contas Especiais;
V – elaborar o Plano Anual de A1vidades de Auditoria Interna – PAINT, do exercício seguinte, bem
como o Relatório Anual de Auditoria Interna – RAINT, a serem encaminhados à Controladoria-Geral da União – CGU;
VI – coordenar a interlocução com o Tribunal de Contas da União e com a Controladoria-Geral da
União, podendo requerer documentos e informações às unidades da Autarquia e expedir orientações quanto à
operacionalização das respostas;
VII – responder pela sistema1zação das informações requeridas pelo Tribunal de Contas da União e
pela Controladoria-Geral da União;
VIII – monitorar o atendimento, pelos órgãos e unidades da Susep, das recomendações e
determinações emi1das pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União e pela própria
Auditoria Interna;
IX – desenvolver a1vidades voltadas ao aprimoramento conWnuo da qualidade dos trabalhos de
auditoria; e
X - realizar intercâmbio com en1dades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente
atualizada em termos de inovações de processos organizacionais, estudos e inves1gações em sua área de
competência.
Seção II
Corregedoria Geral
–
COGER
Art. 20. À Corregedoria Geral – COGER compete:
I - exercer as a1vidades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Execu1vo Federal, na
forma do art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar, sob o enfoque da disciplina funcional, a eficiência
das atividades dos servidores da Susep, propondo a adoção de medidas corretivas;
III - planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar inves1gações e diligências necessárias à
instauração ou instrução de procedimentos disciplinares, bem como os planos de correições periódicas e programas
de inspeção e demais atividades correcionais;
IV - desenvolver, sob o enfoque da disciplina funcional, ações de prevenção e correição para verificar
a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
V - receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores da Susep, inclusive
dos ocupantes de cargo ou função comissionada, e instaurar, quando for o caso, Inves1gação Preliminar Sumária –
IPS para a formação de juízo sobre a instauração do processo correcional acusatório cabível ou para propor a
celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
VI - instaurar, de oNcio ou a par1r de representações e denúncias ou de sindicâncias, inclusive as
patrimoniais, processos administra1vos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar
responsabilidade por irregularidades disciplinares pra1cadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de
arquivamento de denúncias e representações;
VII - supervisionar e orientar as a1vidades das inves1gações preliminares sumárias e comissões
designadas, no que se refere às apurações de supostas infrações disciplinares cometidas pelos servidores;
VIII - instaurar e supervisionar os procedimentos de Inves1gação Preliminar Sumária – IPS e de
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Inves1gação Preliminar – IP para apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013;
IX - instaurar e supervisionar, mediante autorização específica, procedimentos de responsabilização
de pessoas jurídicas;
X - julgar os processos administra1vos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de
advertência e de suspensão de até trinta dias, podendo também, nesses casos, firmar Termo de Ajuste de Conduta –
TAC com os servidores, visando a impedir a abertura ou a promover a terminação de processos administra1vos
disciplinares, na forma da legislação vigente;
XI - encaminhar ao Superintendente da Susep os processos administra1vos disciplinares que possam
implicar a aplicação das penas de suspensão superior a trinta dias, des1tuição de cargo ou função comissionada,
demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
XII - viabilizar, mediante interação com outros órgãos correcionais ou persecutórios:
a) a troca de experiências, com vistas à proteção dos servidores em atividade na unidade; e
b) a troca de informações rela1vas ao exercício das suas próprias a1vidades, quando verificada a
necessidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Seção III
Ouvidoria
–
OUVID
Art. 21. À Ouvidoria – OUVID compete:
I - executar as a1vidades de ouvidoria previstas no ar1go 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de
2017;
II - gerenciar as seguintes atividades previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
a) realizar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;
b) coordenar a elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Susep; e
c) monitorar os itens de Transparência A1va, nos termos do ar1go 7º do Decreto n º 7.724, de 16 de
maio de 2012;
III - tratar e responder os pedidos de consulta, feitos conforme regulamentação específica;
IV - executar as atividades de atendimento ao público no âmbito da Susep;
V - tratar os dados das pesquisas de sa1sfação realizadas para avaliar os serviços prestados,
principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de
Serviços ao Usuário da Susep; e
VI - processar as informações ob1das por meio das manifestações recebidas por todos os canais
oficiais de atendimento da ouvidoria da Susep.
Seção IV
Procuradoria Federal
–
PRGER
Art. 22. À Procuradoria Federal junto à Susep – PRGER, órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal, compete exercer as a1vidades de representação, consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito da
Susep, aplicando, no que couber, o disposto nos ar1gos 11 e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Assuntos Administra1vos – CGAAD compete a atuação no âmbito
administrativo.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Assuntos Finalís1cos – CGAFI compete a atuação em assuntos
finalísticos.
CAPÍTULO VI
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DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
Seção I
Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta – DISUC
Art. 25.
À Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta – DISUC compete
r
ealizar
a supervisão de conduta, inclusive de operações e en1dades não
abrangidas pelas competências de outras unidades;
supervisionar a implementação e as operações das infraestruturas de mercado; coordenar o Ambiente Regulatório
Experimental (
Sandbox
Regulatório); e desenvolver a1vidades relacionadas a temas de inclusão social e acesso ao
seguro.
Art. 26. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização de Conduta – CGFIC gerenciar:
I -
a
fiscalização das operações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, en1dades
abertas de previdência complementar, administradoras de proteção patrimonial mutualista, coopera1vas de seguros
e intermediários, no que se refere às práticas de conduta;
II - a
fiscalização de prá1cas não enquadradas como prá1cas de conduta e não abrangidos pelas
competências de outras unidades;
III - a fiscalização das operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem; e
IV - o
tratamento de denúncias relativas
às
competências estabelecidas nos incisos I a III.
Art. 27 - Compete à Coordenação Geral de Infraestrutura de Mercado – CGINF
gerenciar:
I - os
projetos des1nados ao desenvolvimento do Sistema de Registro de Operações – SRO, do
Sistema de Seguros Abertos –
Open
Insurance
e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas
pelo Conselho Diretor da Susep;
II - a
integração entre os projetos de que trata o inciso I;
III - a supervisão das infraestruturas de mercado de que trata o inciso
I, inclusive quanto à atuação
das entidades supervisionadas;
IV - a homologação de sistemas de registro de entidades registradoras credenciadas.
Art. 28. Compete à Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta – CGMOC gerenciar:
I - o
monitoramento das operações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização,
en1dades abertas de previdência complementar, administradoras de proteção patrimonial mutualista, coopera1vas
de seguros e intermediários, no que se refere às práticas de conduta;
II -
as
a1vidades de supervisão setorial
de conduta rela1vas a seguros, previdência complementar
aberta, capitalização e proteção patrimonial mutualista;
e
III
-
a
aprovação, o registro,
a suspensão
e o indeferimento
de produtos, segundo critérios pré-
estabelecidos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.
Seção II
Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta
–
DIORE
Art. 29 À Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta – DIORE compete definir e
estabelecer diretrizes estratégicas para a regulação da conduta e dos produtos comercializados pelos mercados
supervisionados, inclusive operações de resseguro, retrocessão, seguros no exterior e operações com não
residentes; supervisionar os processos de autorização, cadastramento, credenciamento e registro de corretores;
dirigir e deliberar sobre regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações; supervisionar os processos de
análise e o julgamento dos processos administra1vos sancionadores; autorizar a alienação de a1vos e a venda de
bens de en1dades em liquidação extrajudicial, dentro dos limites norma1vos aplicáveis; e acompanhar,
representando ins1tucionalmente a Autarquia, os trabalhos das comissões de inquérito des1nadas a apurar as
causas de regimes especiais.
Art. 30 Compete à Coordenação-Geral de Autorizações – CGAUT gerenciar e acompanhar:
I - a análise das consultas prévias e os atos societários de cons1tuição, de transferência de controle
societário, de reorganização societária, de aquisição, de expansão de par1cipação qualificada, de eleição e
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des1tuição de membros dos órgãos estatutários e de cancelamento da autorização para funcionamento das
sociedades e en1dades supervisionadas, inclusive das administradoras de proteção patrimonial mutualista e
cooperativas de seguros, mantendo o controle de suas alterações estatutárias;
II - a análise dos processos de atos societários, de reforma estatutária de sociedades e de en1dades
supervisionadas, inclusive das administradoras de proteção patrimonial mutualista e cooperativas de seguros;
III - a autorização dos pedidos de transferência de carteira das sociedades e en1dades
supervisionadas, inclusive das administradoras de proteção patrimonial mutualista e cooperativas de seguros;
IV - a análise dos pedidos de autorização para funcionamento temporário das sociedades
seguradoras par1cipantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (
Sandbox
Regulatório), assim como
os demais atos societários derivados; e
V - a aplicação do regime repressivo, por meio de suas Coordenações competentes, bem como
utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observada a segregação de funções.
Art. 31. Compete à Coordenação-Geral de Credenciamentos e Regimes Especiais – CGCCR gerenciar
e acompanhar:
I - a análise e atualização dos registros de corretores de seguros e de resseguros, bem como o
credenciamento e o cadastramento de pessoas naturais e jurídicas e de seus prepostos, mantendo o controle de
suas alterações estatutárias ou contratuais;
II - a análise dos processos de autorização, de cadastramento, de suspensão e de cancelamento, bem
como os demais atos derivados de autorreguladoras e de resseguradores admitidos e eventuais;
III - a análise dos pedidos de credenciamento das ins1tuições de ensino para ministrar curso e exame
de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem como os processos de suspensão e cancelamento da
autorização concedida;
IV - a análise dos processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento do
credenciamento de en1dades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta,
capitalização e resseguros e de sociedades participantes do
Open Insurance
sujeitas a credenciamento;
V - o processamento e a gestão dos cadastros das associações de proteção patrimonial mutualista,
mantendo o controle de suas alterações estatutárias ou contratuais;
VI - os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação ordinária e
extrajudicial;
VII - os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito cons1tuídas a fim de apurar as causas
que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou
en1dade supervisionada pela Susep, bem como a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho
Fiscal; e
VIII - a aplicação do regime repressivo, por meio de suas Coordenações competentes, bem como
utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observada a segregação de funções.
Art. 32. Compete à Coordenação-Geral de Processos Administra1vos Sancionadores – CGPAS julgar
os Processos Administra1vos Sancionadores, em primeira instância, observados os limites e competências legais e
infralegais previstos, ou que resultem em insubsistência ou arquivamento, bem como os pedidos de reconsideração
em sede recursal e os pedidos de revisão formulados nesses processos.
Art. 33. Compete à Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado – CGRCO:
I - regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados supervisionados; as operações
de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as
operações com não residentes;
II - analisar o impacto regulatório – AIR dos normativos propostos;
III - avaliar o resultado regulatório – ARR; e
IV - coordenar estudos dos assuntos de sua competência.
Seção III
Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos
–
DIRPE
RESOLUÇÃO 490 (2687898) SEI 15414.675624/2025-57 / pg. 11
Art. 34.
À Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos – DIRPE compete desenvolver a
regulação contábil e prudencial, inclusive no que se refere às prá1cas de governança, gestão de riscos, controles
internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, de acesso e de funcionamento, das
infraestruturas, da organização e do saneamento dos mercados supervisionados pela Susep; elaborar estudos
econômicos, estaWs1cos e sobre os mercados supervisionados, inclusive visando o a1ngimento dos obje1vos das
polí1cas dos mercados supervisionados e da concre1zação da ordem econômica; desenvolver a1vidades
relacionadas a temas de sustentabilidade e à coordenação dos obje1vos das polí1cas dos mercados supervisionados
com a polí1ca de inves1mentos do governo federal; e desenvolver a1vidades relacionadas a educação financeira,
securitária, previdenciária e de capitalização.
Art. 35. Compete à Coordenação-Geral de Estudos Econômicos – CGECO gerenciar:
I -
a elaboração de estudos econômicos, estaWs1cos e sobre os mercados supervisionados pela
Susep, à luz dos obje1vos das polí1cas dos mercados supervisionados e da concre1zação da ordem econômica
prevista na Constituição Federal, especialmente nos arts. 3º, 170, 174, 192 e 219;
II - a elaboração de estudos visando a coordenação dos obje1vos das polí1cas dos mercados
supervisionados com a polí1ca de inves1mentos do governo federal, buscando assessorar o Diretor da DIRPE em
suas atribuições, com análises e propostas de estratégias e ações neste campo;
III -
a elaboração de estudos sobre sustentabilidade e a consolidação de subsídios para viabilizar a
construção de uma visão holís1ca do assunto na atuação da Susep e nas suas relações estratégicas, buscando
ar1cular com en1dades que tratam do tema, fomentar a sinergia entre unidades da Susep no assunto e assessorar o
Diretor da DIRPE em suas atribuições, com análises e propostas de ações, estratégias e posicionamentos
institucionais em temas de sustentabilidade;
IV -
a produção e a consolidação de dados, estaWs1cas, informações e análises sobre os mercados
supervisionados, para divulgação interna e para atendimento a demandas externas, nacionais e internacionais;
V -
o desenvolvimento e a mensuração dos Índices de Crescimento Sustentável
–
ICS dos mercados
supervisionados pela Susep;
VI -
a integração ins1tucional das análises e estudos elaborados pela unidade com as demais áreas
da Susep, de forma a subsidiar a regulação, a supervisão e o planejamento estratégico da Susep, incluindo o apoio
ou a condução de Análises de Impacto Regulatório
–
AIR e Avaliações de Resultado Regulatório
–
ARR;
VII - as atividades relacionadas à educação financeira, securitária, previdenciária e de capitalização;
VIII -
o acompanhamento de ações de cooperação com órgãos e en1dades nacionais e
internacionais, inclusive com ins1tuições acadêmicas, obje1vando a produção de estudos, pesquisas, metodologias,
índices e indicadores, bem como a realização de inicia1vas, projetos e ações para a consecução de suas
competências; e
IX - o fornecimento de suporte às atividades do Laboratório de Inovação em Seguros.
Art. 36. Compete à Coordenação-Geral de Regulação de Infraestrutura e Organização dos Mercados
– CGRIO gerenciar:
I - o desenvolvimento da regulação de regimes especiais, regime sancionador e outros instrumentos
e medidas de supervisão;
II - o desenvolvimento da regulação de licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros,
registros, suspensões e cancelamentos de pessoas naturais e jurídicas e de atos societários ou contratuais;
III - o desenvolvimento da regulação do Sistema de Registro de Operações – SRO, do Sistema de
Seguros Abertos –
Open Insurance
e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo
Conselho Diretor da Susep;
IV - a elaboração das análises impacto regulatório – AIR dos normativos propostos;
V - a elaboração das análises de resultado regulatório – ARR; e
VI - a elaboração de estudos sobre os assuntos de sua competência.
Art. 37. Compete à Coordenação-Geral de Regulação Prudencial e Contábil – CGPEC gerenciar:
I - o desenvolvimento da regulação prudencial, contábil, de acesso e de funcionamento, aplicável às
instituições autorizadas a funcionar pela Susep;
RESOLUÇÃO 490 (2687898) SEI 15414.675624/2025-57 / pg. 12
II - a elaboração das análises de impacto regulatório – AIR dos normativos propostos;
III - a elaboração das análises de resultado regulatório – ARR; e
IV - elaboração de estudos sobre os assuntos de sua competência.
Seção IV
Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros
–
DISUP
Art. 38. À Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguro – DISUP compete realizar a supervisão
prudencial, inclusive no que se refere às prá1cas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e supervisionar as operações de resseguro e retrocessão.
Art. 39. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial – CGFIP gerenciar:
I -
a fiscalização prudencial das sociedades e entidades supervisionadas;
II - o processamento dos Planos de Regularização de Solvência – PRS; e
III - a elaboração do Plano de Fiscalização Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão da Susep.
Art. 40. Compete à Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial – CGMOP gerenciar:
I -
o monitoramento prudencial das sociedades e entidades supervisionadas;
II - o processamento dos Planos de Regularização de Suficiência de Cobertura – PRC;
III - o acompanhamento das comunicações de transferências de riscos por meio de letras de riscos de
seguros; e
IV
-
a elaboração do Plano de Monitoramento Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão da
Susep.
Art. 41. Compete a Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada – CGCON, gerenciar:
I - a supervisão de prá1cas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
II - a avaliação consolidada dos grupos, sociedades e en1dades indicados no Plano de Supervisão da
Susep, reunindo informações prudenciais e de conduta;
III - a consolidação de informações sobre grupos, sociedades e en1dades supervisionados, para
atender instrumentos de cooperação ou sob demanda da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros;
IV - a elaboração do Plano de Supervisão da unidade, que compõe o Plano de Supervisão da Susep;
V - a supervisão das operações de resseguro e retrocessão;
VI - o processamento dos pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual
superior ao limite regulamentar; e
VII - o processamento dos pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a
operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS
Art. 42. Ao Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ, vinculada
administrativamente à CGFOP, compete:
I - realizar a gestão patrimonial da Susep;
II - realizar a gestão de almoxarifado;
III - planejar as contratações de bens e serviços;
IV - gerir e fiscalizar os contratos administra1vos, incluindo o suporte às contratações realizadas
pelas unidades de representação da Susep; e
V - representar a Susep junto a órgãos e en1dades públicas e privadas, conforme orientações do
Gabinete, em situações não correlatas às competências das demais unidades estabelecidas no estado do Rio de
RESOLUÇÃO 490 (2687898) SEI 15414.675624/2025-57 / pg. 13
Janeiro.
§1º As atribuições previstas neste ar1go não eximem as responsabilidades dos gestores e fiscais dos
contratos, conforme legislação vigente.
§2º O Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro poderá acomodar parte da estrutura
institucional da Susep.
Art. 43. Ao Escritório de Representação da Susep em São Paulo – ERSSP, vinculado
administrativamente à CGFOP, compete:
I - representar a Susep junto a órgãos e en1dades públicas e privadas, conforme orientações do
Gabinete;
II - auxiliar a CGFOP nas a1vidades administra1vas relacionadas ao planejamento e gestão
contratual;
III - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e prestar
informações sobre processos e outros documentos em trânsito no Escritório; e
IV - gerenciar as a1vidades administra1vas e de infraestrutura necessárias à manutenção das
atividades do Escritório.
Parágrafo único. O Escritório de Representação da Susep em São Paulo poderá acomodar parte da
estrutura institucional da Susep.
Art. 44. Ao Escritório de Representação da SUSEP no Rio Grande do Sul – ERSRS, vinculado
administrativamente à CGFOP, compete:
I - representar a Susep junto a órgãos e en1dades públicas e privadas, conforme orientações do
Gabinete;
II - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e encaminhar
informações sobre processos e outros documentos em trânsito na unidade; e
III - gerenciar as a1vidades administra1vas e de infraestrutura necessárias à manutenção das
atividades do Escritório.
Parágrafo único. O Escritório de Representação da Susep no Rio Grande do Sul poderá acomodar
parte da estrutura institucional da Susep.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ TÉCNICO DA SUSEP
Art. 45. O Comitê Técnico da Susep – COTEC é órgão técnico colegiado voltado à avaliação técnica de
propostas norma1vas em matérias finalís1cas e cons1tuído pelos Coordenadores-Gerais subordinados às Diretorias
finalísticas.
§1º Respeitado o mandato vigente, o Presidente do COTEC será eleito pelos seus membros, com
mandato de um ano, não sendo permitida a reeleição.
§2º O COTEC será assessorado juridicamente pela Procuradoria Federal junto à Susep.
Art. 46. Ao COTEC compete:
I - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre propostas norma1vas em
matéria finalística de competência da Susep;
II - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre as propostas norma1vas
de matéria finalística a serem encaminhadas para deliberação do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;
III - deliberar sobre o seu regimento interno,
a ser subme1do à aprovação do Conselho Diretor da
Susep;
e
IV - acompanhar e deliberar sobre outros temas de interesse das Coordenações-Gerais que sejam
pertinentes às atividades do Comitê.
Art. 47. As reuniões do COTEC serão instaladas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo a cada membro um voto, e ao
Presidente, o voto de qualidade.
RESOLUÇÃO 490 (2687898) SEI 15414.675624/2025-57 / pg. 14
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Das atribuições do Superintendente
Art. 48. São atribuições específicas do Superintendente da Susep:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as a1vidades da Susep, em estreita consonância com as
diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
II - representar a Susep;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV - cons1tuir mandatários em nome da Susep, devendo o instrumento especificar os poderes e o
prazo de mandato;
V - pra1car atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios
previstos na legislação em vigor;
VI - autorizar concessão de horário especial de trabalho, redução da jornada de trabalho e licenças
de servidor para capacitação, no país ou no exterior;
VII - criar grupos de trabalho e comissões especiais para estudo, acompanhamento ou
desenvolvimento de questões de natureza técnica ou jurídica relacionadas com as competências da Susep, bem
como designar seus integrantes entre os servidores da Autarquia e, por convite, outros servidores públicos e
personalidades sem vínculo com a administração;
VIII - enviar às autoridades competentes, na forma e prazo legais, a prestação de contas anual da
Susep e o respectivo Balanço Geral;
IX - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria
orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos e operações da Susep;
X - expedir e tornar públicos os normativos de competência da Susep;
XI - editar e publicar as resoluções do CNSP;
XII - assinar contratos e convênios para execução de serviços de competência da Susep;
XIII - reconhecer dívidas de exercícios anteriores;
XIV - instaurar inquérito para apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de
intervenção e liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep;
XV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
XVI - deliberar sobre credenciamento, suspensão e cancelamento do credenciamento de en1dades
registradoras de operações supervisionadas pela Susep;
XVII - autorizar cons1tuição, funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações
societárias das sociedades supervisionadas, na forma da legislação específica;
XVIII - decidir sobre os pedidos de reconsideração dos processos administra1vos disciplinares
julgados;
XIX - julgar, em grau de recurso, os processos administra1vos disciplinares julgados pela
Corregedoria-Geral;
XX - instaurar, de oNcio, processos administra1vos disciplinares para apurar responsabilidade por
irregularidades disciplinares praticadas na Autarquia;
XXI - propor as demais estruturas internas e competências de seus órgãos de assistência direta e
imediata para deliberação do Conselho Diretor;
XXII - estabelecer procedimentos e outros assuntos referentes aos seus órgãos de assistência direta
e imediata; e
XXIII - outras atribuições pertinentes às atividades do cargo.
RESOLUÇÃO 490 (2687898) SEI 15414.675624/2025-57 / pg. 15
Parágrafo único. O Superintendente será subs1tuído, em suas ausências, férias, impedimentos
temporários ou vacância, pelo Diretor designado na forma do artigo 5º.
Seção II
Das atribuições dos Diretores e do Chefe de Departamento
Art. 49. São atribuições dos Diretores e do Chefe de Departamento, nas respec1vas áreas de
atuação:
I - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e avaliar a execução das a1vidades de suas
unidades;
II - representar a Susep:
a) por indicação do Superintendente;
b) junto a organismos e entidades internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação;
c) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo Brasileiro, que envolvam assuntos
relacionados à sua área de atuação; e
d) em fóruns da sociedade civil nos quais a Susep participe;
III - comunicar ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria Federal junto a Susep, os
crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes;
IV - estabelecer orientação técnica a respeito da correta aplicação de norma1vos editados pela
Susep pertinentes aos assuntos relacionados com sua área de atuação;
V - propor a estrutura interna e as competências de suas áreas, para deliberação do Conselho
Diretor, nos termos do art. 8º,
caput
, inciso XII, e estabelecer os procedimentos e outros aspectos referentes às suas
respectivas competências;
VI - formular propostas e executar análises e ações conjuntas, quando determinado pelo
Superintendente;
VII - propor normas atinentes à sua área de competência; e
VIII - levantar as necessidades de contratação que comporão o Plano de Contratação Anual – PAC.
Art. 50. Além das atribuições previstas no art. 49, são atribuições do Diretor da DISUC dirigir os
trabalhos relacionados à inclusão social e acesso ao seguro e propor ao Conselho Diretor da Susep as estratégias, as
ações e os posicionamentos ins1tucionais da Autarquia nesses temas, inclusive quanto ao relacionamento com
entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 51. Além das atribuições previstas no art. 49, são atribuições do Diretor da DIORE:
I - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de Wtulos e valores mobiliários das en1dades
sob regime de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil
reais); e
II - autorizar a venda de bens do a1vo das en1dades sob regime de liquidação extrajudicial, por
licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), bem
como os respec1vos avisos, editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros
por ele contratados e aprovar a homologação dessas vendas.
Art. 52.
Além das atribuições previstas no art. 49, são atribuições do Diretor da DIRPE dirigir os
trabalhos relacionados à sustentabilidade no âmbito da Susep e à coordenação dos obje1vos das polí1cas dos
mercados supervisionados com a polí1ca de inves1mentos do governo federal e propor ao Conselho Diretor da
Susep as estratégias, as ações e os posicionamentos ins1tucionais da Autarquia nesses temas, inclusive quanto ao
relacionamento com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 53. Além das atribuições previstas no art. 49, são atribuições do Diretor da DISUP:
I - deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de regularização de suficiência de
cobertura;
II - deliberar sobre a aplicação de medidas prudenciais preven1vas que não restrinjam a
comercialização de produtos ou não se refiram à transferência compulsória de carteira, à alienação compulsória de
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ativos ou à reversão de operações;
III - deliberar sobre pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao
limite regulamentar; e
IV - deliberar sobre pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar
no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação.
Art.54. As atribuições do Superintendente e dos Diretores são, total ou parcialmente, delegáveis.
Seção III
Das atribuições demais gestores
Art. 55. São atribuições específicas do Ouvidor da Susep:
I - exercer as a1vidades de Autoridade de Monitoramento da LAI, previstas na Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011 e no Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012; e
II - exercer as a1vidades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, previstas na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 56. São atribuições dos Coordenadores-Gerais:
I - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e avaliar a execução das a1vidades de suas
unidades;
II - emitir certidões quanto às atividades afetas a suas esferas de competência;
III - comunicar diretamente a outras unidades da Susep ou a outros órgãos públicos competentes,
observado o disposto no art. 49, III, deste Regimento Interno, eventuais indícios de irregularidades identificados;
IV - monitorar os resultados rela1vos aos planejamentos estratégico e tá1co e operacional e aos
processos de trabalho, apresentados pela respectiva unidade; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como u1lizar outros instrumentos e
medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Art. 57. Além das atribuições previstas no art. 56, atribuições do Coordenador-Geral da CGCCR:
I - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a
venda de bens das en1dades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de
realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda;
II - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de Wtulos e valores mobiliários das en1dades
e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um
milhão e setecentos mil reais);
III - autorizar a venda de bens do a1vo das en1dades e sociedades sob o regime especial de
liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e
setecentos mil reais);
IV - autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como a1vos garan1dores de
reserva técnica das entidades e sociedades sob regime especial de liquidação extrajudicial;
V - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante e sobre as impugnações previstas,
respec1vamente, nos ar1gos 24 e 26 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, ou outra que venha a subs1tui-la no
tratamento do tema; e
VI - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por supervisionada em regime
especial ou por seus condutores, para apresentação de relatórios, planos de ação e outros documentos a que
estejam obrigados a apresentar.
Art. 58.
Além das atribuições previstas no art. 56, é atribuição do Coordenador-Geral da CGPAS
decidir sobre os Processos Administra1vos Sancionadores cujos julgamentos, em primeira instância, resultem em
aplicação das penalidades de multa no valor entre R$ 1.000.000 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000 (três milhões
de reais) ou que resultem em insubsistência, arquivamento ou ex1nção, bem como sobre os pedidos de
reconsideração e revisão de suas decisões.
Art. 59. Além das atribuições previstas no art. 56, são atribuições do Coordenador-Geral da CGMOP:
RESOLUÇÃO 490 (2687898) SEI 15414.675624/2025-57 / pg. 17
I - aprovar a liberação de vínculo dos a1vos oferecidos em cobertura das provisões técnicas das
sociedades e en1dades supervisionadas, bem como dos a1vos para os quais haja exigência de vinculação em razão
de destinação específica;
II - aprovar a u1lização das Estruturas a Termo de Taxas de Juros – ETTJ relacionadas aos requisitos
regulatórios prudenciais;
III - aprovar a cons1tuição de "Outras Provisões Técnicas" e, se for o caso, dos respec1vos a1vos de
resseguro e retrocessão redutores; e
IV - aprovar a u1lização de tábuas biométricas próprias e demais critérios diferenciados para fins de
cálculo do Teste de Adequação de Passivos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. A todas as unidades da Susep compete, no que couber:
I - prestar informações, emi1r pareceres técnicos e responder a consultas referentes às suas esferas
de atuação;
II - acompanhar permanentemente a legislação e as normas que disciplinam as a1vidades na sua
área de competência;
III - propor a alteração, elaboração e revogação de normas, no âmbito de sua competência, bem
como analisar a efetividade da modificação proposta;
IV - encaminhar à área responsável, os indícios de irregularidades iden1ficados rela1vamente aos
assuntos de sua competência;
V - manter atualizados os procedimentos, manuais e as rotinas atinentes à sua área de competência;
VI - efetuar o gerenciamento de riscos nos processos organizacionais sob sua responsabilidade, de
acordo com a política e metodologia estabelecida;
VII - definir e operacionalizar controles internos na respectiva unidade;
VIII - promover o controle prescricional nos procedimentos atinentes a sua área de atuação;
IX - zelar pela segurança e privacidade no tratamento das informações a1nentes à sua área de
competência, nos termos das políticas estabelecidas; e
X - levantar as necessidades orçamentárias da respec1va área para compor a elaboração da
proposta orçamentária anual, bem como acompanhar as execuções qualita1vas e quan1ta1vas do orçamento
solicitado.
Art. 61. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto
neste Regimento serão submetidos ao Conselho Diretor.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:
UNIDADE
CARGO FUNÇÃO/Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1
Superintendente
CCE 1.17
DIRETORIA
4
Diretor
CCE 1.15
DEPARTAMENTO
1
Chefe de Departamento
CCE 1.15
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
FCE 1.15
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
Assessoria
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
Coordenação-Geral
6
Coordenador-Geral
CCE 1.13
RESOLUÇÃO 490 (2687898) SEI 15414.675624/2025-57 / pg. 18
Coordenação-Geral
16
Coordenador-Geral
FCE 1.13
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor -Chefe
FCE 1.13
CORREGEDORIA
1
Corregedor
FCE 1.13
OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCE 1.13
Coordenação
6
Coordenador
CCE 1.10
Escritório no Rio de Janeiro
1
Chefe
CCE 1.10
Coordenação
56
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
4
Chefe
FCE 1.07
Serviço
3
Chefe
CCE 1.05
Escritório em São Paulo
1
Chefe
FCE 1.05
Escritório em Porto Alegre
1
Chefe
FCE 1.05
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
Seção
1
Chefe
FCE 1.04
Setor
1
Chefe
FCE 1.02
5
Assessor Técnico
FCE 2.10
2
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.03
Referência:
Processo nº 15414.675624/2025-57
SEI nº 2687898
RESOLUÇÃO 490 (2687898) SEI 15414.675624/2025-57 / pg. 19
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