INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 631, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Divulga a versão 2.1 do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso d...
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 631, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Divulga a versão 2.1
do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento
do Pix.
O Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea
“a”, e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco...
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 631, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Divulga a versão 2.1
do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento
do Pix.
O Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea
“a”, e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em
vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
divulga a versão 2.1 do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que
compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do
Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na
internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/III_ManualdeFluxosdoProcessodeEfetivacaodoPix.pdf.
Art. 2º Fica
revogada a Instrução Normativa BCB nº 515, de 30 de agosto de 2024.
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Ricardo
Teixeira Leite Mourão
Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 631, DE 5
DE JUNHO DE 2025
Manual de Manual de Fluxos do Processo de
Efetivação do Pix Versão 2.1
Histórico
de revisão
Data
Versão
Descrição das alterações
11/8/2020
1.0
Versão
inicial.
10/9/2020
1.1
Ajuste
no fluxo 2.3, sobre a geração da ordem de pagamento por QR Code dinâmico.
Fluxo é exatamente igual ao fluxo de geração da ordem de pagamento por QR
Code estático. Após o usuário pagador ler o QR Code dinâmico, PSP do pagador
envia a chave contida no payload do QR para o DICT. Após retorno do DICT, PSP
do pagador apresenta as informações do payload e as informações do usuário
recebedor para o usuário pagador, solicitando confirmação do pagamento.
22/7/2021
1.2
Estrutura:
inserção da subseção 2.1.3 “Prestador de serviço de iniciação de transação de
pagamento, com acesso direto ao DICT”.
Estrutura:
inserção da subseção 2.4 “Geração da ordem de pagamento pelo serviço de
iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui
todas as informações do usuário recebedor”.
Seção
2.3: detalhamento da tabela de passo a passo, para explicitar melhor o
processo de geração da ordem por QR Code dinâmico.
29/9/2021
1.3
Ajuste
no fluxo 2.2 “Geração da ordem de pagamento por QR Code estático” e na
tabela.
Estrutura:
inserção da subseção 2.3.1 “Pix Cobrança para pagamento imediato”.
Estrutura:
inserção da subseção 2.3.2 “Pix Cobrança para pagamento com vencimento”.
Estrutura:
inserção da seção 2.4 “Geração da ordem de pagamento de um Pix Agendado por
inserção manual de dados ou por meio de chave Pix”.
Estrutura:
ajustes de numeração na subseção subsequente 2.5. “Geração da ordem de
pagamento pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em
que o participante possui todas as informações do usuário recebedor.”
29/10/2023
1.4
Seção
3.1: ajuste no texto explicativo e no fluxo para definição das ordens de
pagamento que devem ser enviadas para o canal primário de transmissão de
mensagens do SPI e para o canal secundário de transmissão de mensagens do
SPI.
Seção
3.2: ajuste no texto explicativo e no fluxo para definição das ordens de
pagamento que devem ser enviadas para o canal primário de transmissão de
mensagens do SPI e para o canal secundário de transmissão de mensagens do
SPI.
Seção
3.3: ajuste no texto explicativo e no fluxo em razão da criação do canal
secundário de transmissão de mensagens do SPI.
Seção
3.4: ajuste no texto explicativo e no fluxo em razão da criação do canal
secundário de transmissão de mensagens do SPI.
30/08/2024
2.0
Seção
3: inclusão de fluxos com liquidação agendada da ordem de pagamento (Pix Agendado,
Pix Agendado recorrente e Pix Cobrança com vencimento).
Estrutura:
inserção da seção 5 – Fluxos do Pix Automático.
Estrutura:
revisão geral dos fluxos e textos explicativos.
05/06/2025
2.1
Estrutura: inserção da
subseção 2.6 “Geração da ordem de pagamento por aproximação (NFC)”.
Seção 3.1: ajuste no texto
explicativo para inclusão do Pix Automático entre as ordens de pagamento que
devem ser enviadas para o canal secundário de transmissão de mensagens do
SPI.
Seção 5: ajuste no texto
explicativo para indicação dos fluxos do Pix Automático que ocorrem no canal
primário de transmissão de mensagens do SPI e no canal secundário de
transmissão de mensagens do SPI.
Seção 5.1.3.1: ajuste no
texto explicativo para ressaltar que o PSP do Recebedor deve aguardar a
conclusão do fluxo de liquidação do primeiro pagamento
imediato antes de dar prosseguimento a etapa de atualização do status da
recorrência.
Seção 5.1.5.1: ajuste no
texto explicativo para pontuar que após o cancelamento da recorrência, caso
existam agendamentos pendentes a serem cancelados, a responsabilidade pelo
seu cancelamento é do PSP do usuário pagador.
Seção 5.1.5.2: ajuste no
texto explicativo para pontuar que após o cancelamento da recorrência, caso
existam agendamentos pendentes a serem cancelados, a responsabilidade pelo
seu cancelamento é do PSP do usuário pagador.
NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos
normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta.
Todavia,
consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de
2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de
força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual;
assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos
que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção
prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa
forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de
AIR.
Ricardo Teixeira
Leite Mourão
Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
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