O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI e VIII...
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2026, tendo
em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, e dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do...
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2026, tendo
em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, e dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“35 - Excepcionalmente, no período de cumprimento com início no primeiro dia útil de julho de 2025 e encerramento no último dia útil de junho de 2026, deve ser aplicado, de 1º de abril a 30
de junho de 2026, o percentual de Subexigibilidade Pronaf de 14,35% (quatorze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em substituição ao percentual de que trata o MCR 6-2-10.” (NR)
“36 - Para o período de cumprimento com início no primeiro dia útil de julho de 2025 e encerramento no último dia útil de junho de 2026, o cálculo da Subexigibilidade Pronaf deverá ser realizado
a partir da média ponderada dos percentuais aplicáveis a cada período.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“35 - Excepcionalmente, no período de cumprimento com início no primeiro dia útil de julho de 2025 e encerramento no último dia útil de junho de 2026, deve ser aplicado, de 1º de abril a 30
de junho de 2026, o percentual de Subexigibilidade Pronaf de 14,35% (quatorze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em substituição ao percentual de que trata o MCR 6-2-10.” (NR)
“36 - Para o período de cumprimento com início no primeiro dia útil de julho de 2025 e encerramento no último dia útil de junho de 2026, o cálculo da Subexigibilidade Pronaf deverá ser realizado
a partir da média...
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