O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei...
Conteúdo do Documento
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2026, tendo
em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 18-A,
caput e parágrafo único, da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017,
R E S O L V E U :
A...
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2026, tendo
em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 18-A,
caput e parágrafo único, da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4º Exclusivamente para o exercício de 2026, o BNDES aprovará o limite de até 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do saldo dos recursos a ele repassados segundo o disposto
no art. 239, § 1º, da Constituição Federal para as operações de que trata esta norma.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
rt. 1º A Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..................................................
............................................................
§ 4º Exclusivamente para o exercício de 2026, o BNDES aprovará o limite de até 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do saldo dos recursos a ele repassados segundo o disposto
no art. 239, § 1º, da Constituição Federal para as operações de que trata esta norma.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MUR...
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.