O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2026, com
base no disposto no art. 33, § 1º, no art. 34 e no art. 40, todos da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,
R E S O L V E U :
Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicad...
<div class="ExternalClass13F1C140E57749D38445947BDE57241F"><html>
<body>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2026, com
base no disposto no art. 33, § 1º, no art. 34 e no art. 40, todos da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">“Art. 2º  ...............................................................</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">.........................................................................</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">§ 1º  ..................................................................</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">§ 2º  Como condição para acesso às operações de financiamento de que trata esta Resolução, as instituições financeiras poderão ser requeridas a prever mecanismos de apoio a ações de
fomento, capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou estruturação de projetos relacionados às atividades elegíveis do Programa Eco Invest Brasil.</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">§ 3º  Os mecanismos previstos no § 2º deverão ser implementados com recursos próprios das instituições financeiras como contrapartida para acesso à Linha Eco Invest Brasil, nos termos
da regulamentação a que se refere o § 1º.</p>
<p style="border:none;margin-bottom:8px;padding:0cm;text-align:justify;">§ 4º  O descumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º caracterizará infração no âmbito do Programa Eco Invest Brasil.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>
<br>
                               GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br>
                        Presidente do Banco Central do Brasil</p>
</body>
</html>
</div>
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.