A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de abril de 2026, com base nos arts. 9º, 10,
caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º,
caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4....
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de abril de 2026, com base nos arts. 9º, 10,
<em>caput</em>, inciso IX, e 11, <em>caput</em>, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º,
<em>caput</em>, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB
nº 200, de 11 de março de 2022, no art. 34 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 36 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 2º  .................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 1º  A partir de 1º de junho de 2027, a obrigação de que trata este artigo deverá ser cumprida também pelas instituições enquadradas no Segmento 3 – S3, nos termos das Resoluções referidas
nos incisos I e II do <em>caput</em>.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 3º  ..................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">V - valor bruto da perda: valor quantificável associado a eventos de risco operacional, incluindo provisões e despesas, antes de eventual recuperação;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">VII - valor recuperado: recurso financeiro recebido de terceiros com o propósito de restituir ou indenizar a instituição por uma perda operacional, que seja direta e imediatamente decorrente
do evento de risco operacional que deu origem à perda; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">VIII - partes relacionadas de uma instituição:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">a) seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">c) o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas as alíneas “a” e “b”;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">d) as pessoas naturais com participação societária qualificada em seu capital; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">e) as pessoas jurídicas:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">1. com participação societária qualificada em seu capital;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">2. em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">3. nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; ou</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">4. que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 3º  A definição de valor recuperado, de que trata o inciso VII do
<em>caput</em>, não inclui:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - valores recebidos de partes relacionadas da instituição;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">II - valores que não tenham sido registrados contabilmente como receita; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">III - efeitos positivos decorrentes da dedutibilidade fiscal de perdas operacionais.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 5º ...................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">VI - o valor recuperado acumulado da perda, observado o art. 3º, § 3º;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 2º  A inclusão do valor recuperado da perda, de que trata o inciso VI do
<em>caput</em>, somente será admitida após o efetivo recebimento pela instituição e deve ser amparada por comprovação documentada da liquidação do pagamento, estorno ou ressarcimento.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">.......................................................”(NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 9º  ..................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 1º  A solicitação de que trata o
<em>caput</em> deve ser devidamente fundamentada e acompanhada de parecer da auditoria interna da instituição, comprovando a ausência de exposição residual ou similar e que o evento de risco operacional a ser descartado não está associado a outros processos
ou produtos da instituição.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 10.  .................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 1º  Devem ser previamente comunicadas ao Banco Central do Brasil, as correções:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - consideradas relevantes; ou</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">II - que acarretem mudanças significativas na base de dados.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 2º  As correções de que trata o § 1º devem ser devidamente documentadas e acompanhadas de justificativas claras e fundamentadas.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 3º  Para fins do inciso I do § 1º, devem ser considerados os critérios de relevância estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 11.  .................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 6º  Os eventos de risco operacional cujos valores sejam inferiores aos limites estabelecidos no § 5º devem ser encaminhados de forma consolidada.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 8º  A partir de 1º de junho de 2027, para as instituições enquadradas no S3, admite-se a utilização dos seguintes períodos de abrangência de dados, alternativamente ao disposto no inciso II
do § 1º:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - cinco anos, até 30 de junho de 2027;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">II - seis anos, até 30 de junho de 2028;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">III - sete anos, até 30 de junho de 2029;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">IV - oito anos, até 30 de junho de 2030; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">V - nove anos, até 30 de junho de 2031.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  A Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 11.  .................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 4º  A perda líquida acumulada de cada evento de perda operacional corresponde ao valor da perda efetiva, subtraído do valor recuperado, incluindo provisões para contingências legais e suas
respectivas reversões.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 12.  .................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 3º  O exercício da opção pelo cálculo do ILM na forma do inciso II do
<em>caput</em> só será admitido a partir de 1º de janeiro de 2029.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  Ficam revogados:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - o inciso III do
<em>caput</em> e o § 1º do art. 5º da Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2020; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - o anexo I da Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2020.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>
<br>
                             GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN<br>
                                 Diretor de Regulação</p>
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