Negociação de valores mobiliários de renda fixa por meio de sistemas próprios ou disponibilizados pelas entidades administradoras de mercados de balcão organizado.
Conteúdo do Documento
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21)
3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-
2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21)
3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-
2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício-Circular nº 2/2026/CVM/SMI
São Paulo, 02 de abril de 2026.
Aos
Diretores dos Intermediários responsáveis pelo cumprimento da Resolução
CVM n.º 35, de 26 de maio de 2021.
Assunto:
Negociação de valores mobiliários de renda fixa por meio de
sistemas próprios ou
disponibilizados pelas entidades administradoras de
mercados de balcão
organizado
.
Senhores(as) Diretores(as),
1
.
Esta Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
(SMI) tem acompanhado de perto a recente evolução dos mercados secundários de
valores mobiliários de renda fixa, com aumento nos volumes negociados, alteração
no perfil dos participantes (com o crescimento do número de investidores de varejo)
e colocação em funcionamento de novos sistemas destinados à facilitação da
realização de operações. Alguns desses sistemas foram desenvolvidos internamente
pelos próprios intermediários (“sistemas próprios”, com ou sem a contratação de
prestadores de serviços especializados), outros disponibilizados pelas entidades
administradoras de mercados de balcão organizado.
2
.
Considerado esse contexto e à luz da relevância do adequado
funcionamento do mercado secundário de valores mobiliários de renda fixa para a
eficiência do mercado de capitais, a necessidade de reforço da confiança dos
investidores e da integridade do sistema financeiro como um todo, o presente ofício
circular tem o objetivo de apresentar a interpretação da SMI, reiterar orientações e
alertar os intermediários quanto a deveres aplicáveis às atividades de
intermediação e relacionamento com cliente neste cenário:
a
)
Os sistemas em referência
não constituem modalidades de sistemas de
Ofício-Circular 2 Comunicação aos Intermediários (2634045) SEI 19957.008726/2023-14 / pg. 1
3
.
Este Ofício Circular tem caráter orientativo e não substitui o
cumprimento das disposições normativas aplicáveis, devendo ser interpretado em
consonância com a regulamentação vigente da CVM e demais normas pertinentes.
4
.
Em função da já referida relevância do tema, a SMI acompanhará a
evolução da utilização de referidos sistemas, submetendo sua avaliação às
instâncias internas da CVM, para avaliação da necessidade de edição de
regulamentação específica sobre a matéria.
Atenciosamente,
negociação, nos termos do
art. 142, incisos I e III da
Resolução CVM n.º 135, de
10 de junho de 2022.
No entendimento da SMI, eles são
mecanismos de
facilitação da
liquidez no mercado de
valores mobiliários de renda fixa
e, nest
a
medida,
as operações neles cursadas
submet
e
m
-se ao tratamento regulamentar
da modalidade prevista no
inciso
IV do mesmo dispositivo (“
registro de
operações previamente realizadas”);
b) Ainda que as operações levadas a registro sejam precedidas da utilização
de
sistemas próprios, remanesce o dever das entidades autorreguladoras de
supervisionar
e fiscalizar a observância das normas aplicáveis, em especial das
disposições constantes d
a
Resolução CVM n.º 135
/2022 e da Resolução CVM n.º
35
/2021;
c) A utilização dos sistemas em referência (sejam eles próprios ou
disponibilizados pelas entidades administradoras de mercados de balcão
organizado)
não dispensa o atendimento das obrigações constantes da
Resolução CVM n.º 35/2021
, em particular dos seus
arts
. 20 e 21 (
obtenção do
melhor resultado possível para o cliente)
,
art.
23 (identificação de comitentes),
art. 25 (pessoas vinculadas),
art. 26-A
(remuneração e conflito de interesses),
art
s
.31
e 32 (atuação com boa fé e privilégio do interesse dos clientes)
,
d
entre
outros
;
d) As regras, procedimentos e controles internos dos intermediários devem
possibilitar o atendimento
das obrigações acima mencionadas, além de viabilizar
a supervisão e fiscalização d
os departamentos de autorregulação das entidades
administradoras de mercado e da própria CVM
, aplicando-se o dever de guarda
de documentos e informações relativos à utilização desses sistemas, na forma
prevista no
art. 48 da Resolução CVM n.º 35/2021
;
e) O acesso
dos clientes
aos sistemas em questão
deve
ser facultado pelos
intermediários
de forma
isonômica e
não discriminatória,
sem a adoção de
práticas que resultem em favorecimento seletivo ou priorização não justificada
de determinados investidores,
sendo que os critérios de elegibilidade
dos
clientes
para sua utilização devem ser objetivos
,
previamente estabelecidos
e
passíveis de verificação posterior
;
f) De forma a proteger a adequada formação de preços, viabilizar a verificação
do cumprimento do dever de melhor execução e não criar incentivos a práticas
discriminatórias ou a alocações seletivas de liquidez,
o
s inter
mediá
rios
devem
utiliza
r
um único
can
al de
int
era
ção
por
valor mobiliário
, d
e forma
a cent
ralizar
toda
s
as of
ertas
ou inte
nçõe
s de ne
gociaçã
o que
se
sejam
cur
sadas
por
meio
d
os si
stemas a
cima re
ferido
s
.
André Francisco Luiz de Alencar
Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
-
SMI
Ofício-Circular 2 Comunicação aos Intermediários (2634045) SEI 19957.008726/2023-14 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por
Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro
,
Superintendente
, em 02/04/2026, às 18:55, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade
, informando o código verificador
2634045
e o código CRC
59CE62AB
.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade
, and typing the "Código Verificador"
2634045
and the "Código CRC"
59CE62AB
.
Referência:
Processo nº 19957.008726/2023-14
Documento SEI nº 2634045
Ofício-Circular 2 Comunicação aos Intermediários (2634045) SEI 19957.008726/2023-14 / pg. 3
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.