Estabelece a estrutura da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros- DISUP e as competências das suas coordenações.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 84, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Estabelece a estrutura da Diretoria de
Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP e
as competências das suas coordenações.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, torna público que
Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 25 de março de 2026, no uso d...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 84, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Estabelece a estrutura da Diretoria de
Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP e
as competências das suas coordenações.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, torna público que
Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 25 de março de 2026, no uso das competências
que lhe conferem o art. 8º,
caput
, incisos V e XI do Anexo I da Resolução CNSP nº 483, de 30 de outubro de 2025, e
considerando o que consta dos Processos Susep nº 15414.628607/2022-88 e 15414.675624/2025-57,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
1
º
Esta Resolução estabelece a estrutura da
Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros -
DISUP
, da seguinte forma:
I
-
Coordenação de Monitoramento Macroprudencial e de Inteligência de Supervisão Prudencial -
COMAI
II
-
Coordenação Geral de Fiscalização Prudencial – CGFIP
a
)
Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 – CFIP1
b
)
Coordenação de Fiscalização Prudencial 2 – CFIP2
c
)
Coordenação de Fiscalização Prudencial 3 – CFIP3
d
)
Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 – CFIP4
e
)
Coordenação de Fiscalização Prudencial 5 – CFIP5
III
-
Coordenação Geral de Monitoramento Prudencial – CGMOP
a
)
Coordenação de Estruturação do Monitoramento Prudencial das Operações de Proteção
Patrimonial Mutualista - COPPM
b
)
Coordenação de Monitoramento de Ativos Financeiros – COMAP
c
)
Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas – COPRA
d
)
Coordenação de Monitoramento de Riscos – CORIS
e
)
Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade – COMOC
IV
-
Coordenação Geral de Supervisão Consolidada – CGCON
a
)
Coordenação de Supervisão Consolidada 1 – CONS1
b
)
Coordenação de Supervisão Consolidada 2 – CONS2
c
)
Coordenação de Supervisão Consolidada 3 – CONS3
RESOLUÇÃO SUSEP 84 (2706495) SEI 15414.628607/2022-88 / pg. 1
d
)
Coordenação de Supervisão Consolidada 4 – CONS4
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO MACROPRUDENCIAL E DE INTELIGÊNCIA DE SUPERVISÃO PRUDENCIAL -
COMAI
Art.
2
º
À Coordenação de Monitoramento Macroprudencial e de Inteligência de Supervisão
Prudencial - COMAI, compete:
I
-
desenvolver, aprimorar e propor a uHlização de ferramentas de análise, modelos, automações e
outras soluções de supervisão tecnológica destinadas ao suporte técnico das atividades de supervisão prudencial;
II
-
apoiar as Coordenações-Gerais da DISUP no avanço tecnológico da supervisão prudencial,
propondo automação de fluxos de análise, validações, indicadores e modelos, por meio de padronização de
ferramentas e soluções tecnológicas, consistência técnica e redução de retrabalho;
III
-
coordenar e acompanhar iniciaHvas tecnológicas estratégicas relacionadas ao aprimoramento e
desenvolvimento de ferramentas de análise, modelos, indicadores e integrações com bases de dados uHlizados na
supervisão prudencial;
IV
-
prestar suporte técnico especializado às unidades da DISUP na uHlização de dados, modelos,
indicadores, automações e ferramentas aplicadas à supervisão prudencial;
V
-
monitorar a estabilidade sistêmica do mercado supervisionado, através do estabelecimento e
atualização de ferramentas de supervisão macroprudencial;
VI
-
realizar análises de cenários prospecHvos de estresse no âmbito macroprudencial, visando
identificar riscos potenciais para as entidades e sociedades supervisionadas;
VII
-
idenHficar tendências, valores discrepantes, interconecHvidades e concentrações de riscos que
possam representar ameaças à estabilidade dos mercados supervisionados; e
VIII
-
idenHficar as enHdades e sociedades supervisionadas consideradas sistemicamente relevantes e
propor, quando possível, medidas que visem mitigar riscos sistêmicos associados a essas supervisionadas.
Parágrafo único.
A Coordenação de Monitoramento Macroprudencial e de Inteligência de Supervisão
Prudencial - COMAI fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro -
ERSRJ.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO PRUDENCIAL - CGFIP
Art.
3
º
A Coordenação Geral de Fiscalização Prudencial – CGFIP fica sediada nas dependências do
Escritório de Representação da Susep em São Paulo – ERSSP.
Art.
4
º
À Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 - CFIP1, à Coordenação de Fiscalização Prudencial
2 – CFIP2, à Coordenação de Fiscalização Prudencial 3 – CFIP3, à Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 – CFIP4 e à
Coordenação de Fiscalização Prudencial 5 – CFIP5, compete:
I
-
fiscalizar as operações e o funcionamento das sociedades e enHdades supervisionadas sob o ponto
de vista prudencial, executando os trabalhos de fiscalização prudencial aprovados e planejando e coordenando as
suas atividades;
II
-
demandar e monitorar, quando aplicável, Planos de Regularização de Solvência (PRS) e outras
ações e medidas para as sociedades e entidades supervisionadas, conforme designação da CGFIP;
III
-
monitorar a situação econômico-financeira e de solvência das sociedades e enHdades sob sua
supervisão; e
IV
-
propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como uHlizar outros instrumentos e
medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
§
1
º
A Coordenação de Fiscalização Prudencial 2 – CFIP2, a Coordenação de Fiscalização Prudencial 3
RESOLUÇÃO SUSEP 84 (2706495) SEI 15414.628607/2022-88 / pg. 2
– CFIP3 e a
Coordenação de Fiscalização Prudencial 5 – CFIP5,
ficam sediadas nas dependências do Escritório de
Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
§
2
º
A Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 – CFIP1 e Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 –
CFIP4 ficam sediadas nas dependências do Escritório de Representação da Susep em São Paulo – ERSSP.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO GERAL DE MONITORAMENTO PRUDENCIAL - CGMOP
Art.
5
º
A Coordenação Geral de Monitoramento Prudencial – CGMOP fica sediada nas dependências
do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
Art.
6
.
À Coordenação de Estruturação do Monitoramento Prudencial das Operações de Proteção
Patrimonial Mutualista - COPPM, compete:
I
-
coordenar a elaboração da proposta de estratégia de supervisão prudencial das operações de
proteção patrimonial mutualista, para aprovação do Diretor da DISUP;
II
-
elaborar manuais, orientações técnicas, metodologias e fluxos operacionais necessários à
execução das atividades de supervisão prudencial nesse segmento;
III
-
idenHficar, propor e especificar requisitos de dados, mecanismos de reporte e demais
ferramentas destinadas ao monitoramento prudencial das Administradoras de Proteção Patrimonial Mutualista; e
IV
-
apoiar e acompanhar o desenvolvimento de soluções tecnológicas e ferramentas de informação
necessárias à implementação do modelo de monitoramento prudencial.
Parágrafo único.
A Coordenação de Estruturação do Monitoramento Prudencial das Operações de
Proteção Patrimonial Mutualista - COPPM fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no
Rio de Janeiro - ERSRJ.
Art.
7
º
À Coordenação de Monitoramento de Ativos Financeiros - COMAP, compete:
I
-
monitorar a cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas;
II
-
monitorar a adequação dos ativos financeiros das sociedades e entidades supervisionadas;
III
-
analisar os ajustes econômicos do Patrimônio Líquido Ajustado relacionados aos aHvos
financeiros;
IV
-
conceder autorização para a livre movimentação da carteira de Utulos e valores mobiliários das
sociedades e entidades supervisionadas;
V
-
verificar a vinculação dos bens garanHdores das provisões técnicas das sociedades e enHdades
supervisionadas, bem como dos aHvos para os quais haja exigência de vinculação em função de desHnação
específica;
VI
-
analisar as solicitações de liberação dos ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas das
sociedades e enHdades supervisionadas, bem como dos aHvos para os quais haja exigência de vinculação em função
de destinação específica;
VII
-
demandar e monitorar os planos de regularização de suficiência de cobertura (PRC) das
sociedades e entidades supervisionadas, quando aplicável; e
VIII
-
propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como uHlizar outros instrumentos e
medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único.
A Coordenação de Monitoramento de AHvos Financeiros – COMAP fica sediada nas
dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
Art.
8
º
À Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas – COPRA, compete:
I
-
monitorar as provisões técnicas, os valores oferecidos como redutores da necessidade de
cobertura por aHvos garanHdores, os aHvos de resseguro/retrocessão e os aHvos de salvados e ressarcimentos,
exceto no que se referir ao Teste de Adequação de Passivos;
II
-
acompanhar os relatórios de auditoria atuarial independente das sociedades e enHdades
supervisionadas;
RESOLUÇÃO SUSEP 84 (2706495) SEI 15414.628607/2022-88 / pg. 3
III
-
analisar as solicitações de constituição de “Outras Provisões Técnicas”; e
IV
-
propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como uHlizar outros instrumentos e
medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único.
A Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas – COPRA fica sediada nas
dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
Art.
9
º
À Coordenação de Monitoramento de Riscos - CORIS, compete:
I
-
monitorar o capital mínimo requerido das sociedades e entidades supervisionadas;
II
-
analisar o Teste de Adequação de Passivos e as solicitações de uHlização de tábuas biométricas
próprias e demais critérios diferenciados para fins específicos de seu cálculo;
III
-
analisar os ajustes econômicos do Patrimônio Líquido Ajustado relacionados ao Teste de
Adequação de Passivos;
IV
-
analisar e definir as Estruturas a Termo de Taxas de Juros (ETTJ) relacionadas aos requisitos
regulatórios prudenciais; e
V
-
propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como uHlizar outros instrumentos e
medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único.
A Coordenação de Monitoramento de Riscos - CORIS fica sediada nas dependências
do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
Art.
10
º
À Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade - COMOC, compete:
I
-
monitorar a solvência das sociedades e enHdades supervisionadas, com base na apuração do
Patrimônio Líquido Ajustado;
II
-
produzir relatórios de monitoramento de solvência das sociedades e entidades supervisionadas;
III
-
acompanhar as demonstrações contábeis e relatórios de auditoria contábil independente das
sociedades e entidades supervisionadas;
IV
-
idenHficar as sociedades e enHdades supervisionadas que devem enviar Plano de Regularização
de Solvência (PRS) e informar à CGFIP;
V
-
executar protocolo de classificação e de sinalização antecipada, objeHvando auxiliar a definição da
priorização e do escopo da fiscalização e monitoramento prudenciais nas sociedades e entidades supervisionadas; e
VI
-
propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como uHlizar outros instrumentos e
medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único.
A Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade - COMOC fica
sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO GERAL DE SUPERVISÃO CONSOLIDADA - CGCON
Art.
11
.
A Coordenação Geral de Supervisão Consolidada – CGCON fica sediada nas dependências
do
Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ
.
Art.
12
.
À Coordenação de Supervisão Consolidada 1 – CONS1, à Coordenação de Supervisão
Consolidada 2 – CONS2, à Coordenação de Supervisão Consolidada 3 – CONS3 e à Coordenação de Supervisão
Consolidada 4 – CONS4 compete:
I
-
monitorar e fiscalizar as práHcas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
II
-
monitorar
as operações e o funcionamento das sociedades e enHdades supervisionadas, indicadas
no Plano de Supervisão, consolidando os resultados dos trabalhos mencionados no inciso I com informações
prudenciais e de conduta;
III
-
consolidar informações sobre grupos, sociedades e enHdades supervisionados, para atender
instrumentos de cooperação ou sob demanda da
Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP
;
RESOLUÇÃO SUSEP 84 (2706495) SEI 15414.628607/2022-88 / pg. 4
IV
-
supervisionar as operações de resseguro e retrocessão;
V
-
analisar pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite
regulamentar;
VI
-
analisar pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país
e que não atendam aos requisitos previstos na legislação; e
VII
-
propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como uHlizar outros instrumentos e
medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
§
1
.
A Coordenação de Supervisão Consolidada 1 – CONS1 e a Coordenação de Supervisão
Consolidada 3 – CONS3 ficam sediadas nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro
– ERSRJ.
§
2
º
A Coordenação de Supervisão Consolidada 2 – CONS2 fica sediada nas dependências do
Escritório de Representação da Susep em São Paulo – ERSSP.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13
.
Respeitadas as competências de cada Coordenação Geral, os Coordenadores Gerais poderão
redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda e conforme demais critérios de
conveniência e oportunidade.
Art.
14
.
As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto
nesta Resolução serão solucionados pelo Diretor da DISUP.
Art.
15
.
Fica revogada a Resolução Susep nº 69, de 6 de novembro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 7 de novembro de 2025, edição 213, seção 1, página 52.
Art.
16
.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2026.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 27/03/2026, às 14:31, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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o código verificador
2706495
e o código CRC
CEBAC197
.
Referência:
Processo nº 15414.628607/2022-88
SEI nº 2706495
RESOLUÇÃO SUSEP 84 (2706495) SEI 15414.628607/2022-88 / pg. 5
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