RESOLUÇÃO SUSEP n.º 82
Sumário Regulatório
Estabelece a estrutura da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE e as competências das suas coordenações.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 82, DE 26 DE MARÇO DE 2026 Estabelece a estrutura da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE e as competências das suas coordenações. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 25 de março de 202...
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 82, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Estabelece a estrutura da Diretoria de
Organização de Mercado e Regulação de
Conduta - DIORE e as competências das suas
coordenações.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
torna público que o
Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 25 de março de 2026, no uso das competências
que lhe conferem o art. 8º,
caput
e incisos V e XI do Anexo I da Resolução CNSP nº 483, de 30 de outubro de 2025, e
considerando o que consta dos processos nº 15414.628634/2022-51 e
15414.675624/2025-57
,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
1
º
Esta Resolução estabelece
a estrutura d
a Diretoria de Organização de Mercado e Regulação
de Conduta - DIORE, da seguinte forma:
I
-
Coordenação de Normas, Automação e Inovação – CONAI;
II
-
Coordenação-Geral de Autorizações – CGAUT:
a
)
Coordenação de Autorizações 1 – COAU1;
b
)
Coordenação de Autorizações 2 – COAU2; e
c
)
Coordenação de Autorizações 3 – COAU3.
III
-
Coordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais
–
CGCCR:
a
)
Coordenação de Credenciamentos – CCRED;
b
)
Coordenação de Gestão de Cadastros – COCAD; e
c
)
Coordenação de Regimes Especiais – COREP.
IV
-
Coordenação-Geral de Processos Administrativos Sancionadores – CGPAS:
a
)
Coordenação de Julgamentos – COJUL.
V
-
Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado – CGRCO:
a
)
Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros – CORES;
b
)
Coordenação de Regulação de Seguros Massificados – COMAS; e
c
)
Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência – COPEP.
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CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DE NORMAS, AUTOMAÇÃO E INOVAÇÃO – CONAI
Art.
2
º
À Coordenação de Normas, Automação e Inovação - CONAI compete:
I
-
propor, elaborar, revisar e consolidar os manuais de procedimentos e roHnas relacionados às
atividades desenvolvidas pelas Coordenações-Gerais integrantes da DIORE;
II
-
atuar, junto às Coordenações-Gerais integrantes da DIORE, para o desenvolvimento de projetos
relacionados à inovação, à automação de procedimentos e roHnas, ao gerenciamento de riscos e aos controles
internos;
III
-
apoiar na construção e no acompanhamento de ferramentas e indicadores de controle da gestão
de processos de trabalho, no âmbito das Coordenações-Gerais integrantes da DIORE;
IV
-
apoiar na elaboração e no acompanhamento dos objeHvos e metas setoriais aplicáveis às
Coordenações-Gerais integrantes da DIORE
, decorrentes do planejamento estratégico da Susep;
V
-
realizar e coordenar estudos e ações no âmbito da competência da DIORE;
VI
-
assessorar as
Coordenações-Gerais integrantes da DIORE
na gestão, execução e consolidação de
projetos, por determinação da Diretoria;
VII
-
elaborar propostas de atos normaHvos internos aplicáveis às roHnas das
Coordenações-Gerais
integrantes da DIORE
;
VIII
-
auxiliar nos processos de Análise de Impacto Regulatório - AIR e Análise de Resultado
Regulatório - ARR relativos aos assuntos sob competência da DIORE;
IX
-
acompanhar e analisar propostas normaHvas, legislaHvas e tratados internacionais relacionados
às atribuições da DIORE; e
X
-
assessorar a elaboração e acompanhamento de demandas de órgãos de controle internos e
externos referentes às atividades sob competência das
Coordenações-Gerais integrantes da DIORE.
Parágrafo único.
A Coordenação de Normas, Automação e Inovação fica sediada nas dependências
do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES - CGAUT
Art.
3
º
A Coordenação-Geral de Autorizações – CGAUT fica sediada nas dependências do
Escritório de
Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
Art.
4
º
À Coordenação de Autorizações 1 – COAU1, à Coordenação de Autorizações 2 – COAU2 e à
Coordenação de Autorizações 3 - COAU3, compete:
I
-
analisar as solicitações de consultas prévias das sociedades e enHdades supervisionadas, inclusive
das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, das sociedades seguradoras de propósito
específico e das cooperaHvas de seguros, relaHvas ao funcionamento, à dissolução ou mudança de objeto social, à
transferência de controle societário, à transformação societária, à fusão, cisão ou incorporação, à redução de capital,
ao exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, à transferência de carteira e à mudança na área
geográfica de atuação;
II
-
analisar os pedidos de homologação das sociedades e enHdades supervisionadas, inclusive das
administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, das sociedades seguradoras de propósito
específico e das cooperaHvas de seguros, relaHvos à aquisição ou expansão de parHcipação qualificada, ao aumento
de capital, à alteração no estatuto social e aos atos listados no inciso I deste artigo, após sua realização;
III
-
acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes às suas competências, prestando
informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das pessoas Qsicas e jurídicas autorizadas a atuar nos
mercados supervisionados;
IV
-
analisar as comunicações das sociedades e enHdades supervisionadas, inclusive das
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administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, das sociedades seguradoras de propósito
específico e das cooperativas de seguros, relativas à renúncia ou afastamento de membros de órgãos estatutários e à
alteração na designação de funções dos diretores estatutários;
V
-
analisar os pedidos de autorização de funcionamento temporário das sociedades seguradoras
parHcipantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (
Sandbox
Regulatório) e demais atos societários
derivados; e
VI
-
instaurar e instruir os Processos administraHvos Sancionadores, bem como uHlizar outros
instrumentos e medidas de supervisão.
Parágrafo único.
A Coordenação de Autorizações 1, a Coordenação de Autorizações 2 e a
Coordenação de Autorizações 3 ficam sediadas nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de
Janeiro – ERSRJ.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS - CGCCR
Art.
5
º
A Coordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais
–
CGCCR fica
sediada nas dependências do
Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
Art.
6
º
À Coordenação de Regimes Especiais - COREP compete:
I
-
supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação
ordinária e extrajudicial;
II
-
planejar, coordenar e executar os programas de trabalho relaHvos ao acompanhamento das
sociedades e enHdades supervisionadas submeHdas aos regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de
liquidação ordinária e extrajudicial;
III
-
instruir e analisar os processos administraHvos e os expedientes referentes às sociedades e
enHdades supervisionadas submeHdas aos regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação
ordinária e extrajudicial;
IV
-
comunicar o gravame de indisponibilidade de bens de ex-administradores e de controladores das
sociedades e entidades supervisionadas submetidas ao regime especial de liquidação extrajudicial;
V
-
autorizar a publicação do “Aviso aos Credores”;
VI
-
aprovar a prestação de contas do liquidante;
VII
-
deliberar sobre o mérito nos processos, nos expedientes e nas demais correspondências,
relaHvas às sociedades e enHdades supervisionadas submeHdas aos regimes especiais de liquidação ordinária e
extrajudicial, encaminhadas em apoio pelos Escritórios de Representação da Susep, exceto nos Processos
Administrativos Sancionadores;
VIII
-
acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito consHtuídas a fim de
apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em
sociedade ou enHdade supervisionada pela SUSEP, bem como a responsabilidade de seus administradores e
membros do Conselho Fiscal;
IX
-
autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de Wtulos e valores mobiliários das enHdades
e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais);
X
-
autorizar a venda de bens do aHvo das enHdades e sociedades sob o regime especial de liquidação
extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
XI
-
autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a
venda de bens das enHdades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de
realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda;
XII
-
decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por supervisionada em regime
especial ou por seus condutores, para apresentação de relatórios, planos de ação e outros documentos a que
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estejam obrigados a apresentar; e
XIII
-
instaurar e instruir os Processos administraHvos Sancionadores, bem como uHlizar outros
instrumentos e medidas de supervisão.
Parágrafo único.
A Coordenação
de Regimes Especiais
fica sediada nas dependências
do Escritório de
Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
Art.
7
º
À Coordenação de Credenciamentos - CCRED compete:
I
-
analisar os processos de cadastramento, de suspensão e de cancelamento, bem como os demais
atos derivados, de resseguradores admitidos e eventuais;
II
-
acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes as suas competências, prestando
informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das pessoas natural e jurídica credenciadas para atuar
nos mercados supervisionados;
III
-
analisar as solicitações de autorização de funcionamento, de transferência de controle, de
assembleia geral, de alteração contratual, de eleição e de desHtuição dos membros dos órgãos estatutários e as
comunicações das sociedades corretoras de resseguros;
IV
-
analisar as solicitações de consHtuição, de autorização de funcionamento, de transferência de
controle, de assembleia geral, de exHnção, de eleição e de desHtuição dos membros dos órgãos estatutários das
autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência
complementar aberta;
V
-
analisar os processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento do credenciamento de
entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e das
sociedades participantes do
Open Insurance
sujeitas a credenciamento; e
VI
-
instaurar e instruir os Processos administraHvos Sancionadores, bem como uHlizar outros
instrumentos e medidas de supervisão.
Parágrafo único.
A Coordenação de Credenciamentos fica sediada nas dependências
do Escritório de
Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
Art.
8
º
À
Coordenação de Gestão de Cadastros - COCAD compete:
I
-
analisar as solicitações de concessão, de suspensão e de cancelamento de registro dos corretores
de seguros, pessoa natural ou jurídica, por meio de sistema informaHzado de registro de corretores, mantendo a sua
conservação e modernização;
II
-
gerenciar o cadastro dos corretores de seguros, pessoa natural ou jurídica, por meio do
acompanhamento e resposta a correspondências eletrônicas, triagem de problemas relatados, realização de
auditorias para detecção de inconsistências cadastrais, entre outros;
III
-
analisar os pedidos de credenciamento das insHtuições de ensino para ministrar curso e exame de
habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem como os processos de suspensão e de cancelamento de
autorização concedida;
IV
-
gerenciar o cadastro das associações de proteção patrimonial mutualista, por meio do
acompanhamento e resposta a correspondências eletrônicas, triagem de problemas relatados, realização de
auditorias para detecção de inconsistências cadastrais, entre outros;
V
-
acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes às suas competências, prestando
informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das pessoas natural e jurídica credenciadas para atuar
nos mercados supervisionados; e
VI
-
instaurar e instruir os Processos administraHvos Sancionadores, bem como uHlizar outros
instrumentos e medidas de supervisão.
Parágrafo único.
A
Coordenação de Gestão de Cadastros
fica sediada nas dependências do
Escritório
de Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES - CGPAS
RESOLUÇÃO SUSEP 82 (2704340) SEI 15414.628634/2022-51 / pg. 4
Art.
9
º
A Coordenação-Geral de Processos AdministraHvos Sancionadores – CGPAS fica sediada nas
dependências
do
Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
Art.
10
.
À Coordenação de Julgamentos – COJUL compete:
I
-
receber, analisar e instruir os Processos AdministraHvos Sancionadores contra pessoas naturais e
jurídicas;
II
-
elaborar parecer técnico conclusivo circunstanciado para fins de julgamento dos Processos
Administrativos Sancionadores em primeira instância;
III
-
executar os procedimentos técnicos necessários para julgamento dos Processos AdministraHvos
Sancionadores em primeira instância, e para o encaminhamento de recurso às instâncias superiores, elaborando,
inclusive, proposta de julgamento quando este for da alçada da CGPAS ou da COJUL;
IV
-
decidir sobre os Processos AdministraHvos Sancionadores cujos julgamentos, em primeira
instância, resultem em aplicação das penalidades de advertência ou multa no valor de até R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) , observados os limites legais e infralegais previstos, bem como sobre os pedidos de reconsideração
e revisão de suas decisões;
V
-
inHmar das decisões proferidas pelo Coordenador Geral da CGPAS, Coordenador da COJUL,
Conselho Diretor da Susep e Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e
de Capitalização - CRSNSP em Processos Administrativos Sancionadores;
VI
-
propor o encaminhamento dos recursos interpostos em Processos AdministraHvos Sancionadores
à autoridade superior para fins de julgamento, observadas as atribuições regimentais;
VII
-
efetuar os devidos registros, no sistema informaHzado, das decisões proferidas em Processos
AdministraHvos Sancionadores instaurados pela Susep, objeHvando a idenHficação dos casos de reincidência, a
manutenção e modernização do referido sistema, e o encerramento dos processos quando transitados em julgado;
VIII
-
providenciar e encaminhar os documentos de arrecadação para recolhimento de multas
aplicadas pela Susep quando oriundos diretamente do julgamento de primeira instância ou de decisão de recursos
proferidos por instâncias superiores, e, em se verificando o não pagamento, encaminhar os processos à
Coordenação de Arrecadação - COARR, ou outra área que vier a substituí-la; e
IX
-
encaminhar os pedidos de acesso externo a Processos AdministraHvos Sancionadores à unidade
responsável por analisar e autorizar o pedido.
Parágrafo único.
A Coordenação de Julgamentos fica sediada nas dependências do
Escritório de
Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGULAÇÃO DE CONDUTA DE MERCADO - CGRCO
Art.
11
.
A Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado fica sediada nas dependências
do
Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
Art.
12
.
À Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros - CORES compete:
I
-
regular a conduta, os produtos de seguros de grandes riscos dos grupos de ramos petróleo,
maríHmos, aeronáuHcos e nucleares, e os produtos de seguros dos grupos de ramos rural, transportes, financeiros e
responsabilidades, ainda que não enquadrados como grandes riscos;
II
-
regular: as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a
contratação de seguros no exterior e as operações com não residentes;
III
-
efetuar a análise do impacto regulatório - AIR, relacionada aos temas de que tratam os incisos I e
II deste artigo;
IV
-
efetuar a avaliação do resultado regulatório - ARR dos normaHvos relacionados aos temas de que
tratam os incisos I e II deste artigo;
V
-
realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e
RESOLUÇÃO SUSEP 82 (2704340) SEI 15414.628634/2022-51 / pg. 5
VI
-
prover apoio técnico nas relações insHtucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam
os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único.
A Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros fica sediada nas
dependências do
Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
Art.
13
.
À Coordenação de Regulação de Seguros Massificados – COMAS compete:
I
-
regular a conduta e os produtos de seguros dos grupos de ramos patrimonial, automóvel e
habitacional;
II
-
regular a conduta e os produtos de capitalização;
III
-
efetuar a análise do impacto regulatório - AIR, relacionada aos temas de que tratam os incisos I e
II deste artigo;
IV
-
efetuar a avaliação do resultado regulatório - ARR dos normaHvos relacionados aos temas de que
tratam os incisos I e II deste artigo;
V
-
realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e
VI
-
prover apoio técnico nas relações insHtucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam
os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único.
A Coordenação de Regulação de Seguros Massificados fica sediada nas
dependências do
Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
Art.
14
.
À Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência – COPEP compete:
I
-
regular a conduta e os produtos de seguros de pessoas e de previdência complementar aberta;
II
-
regular a conduta e os produtos de microsseguros;
III
-
efetuar a análise do impacto regulatório - AIR, relacionada aos temas de que tratam os incisos I e
II deste artigo;
IV
-
efetuar a avaliação do resultado regulatório - ARR dos normaHvos relacionados aos temas de que
tratam os incisos I e II deste artigo;
V
-
realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e
VI
-
prover apoio técnico nas relações insHtucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam
os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único.
A Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência fica sediada nas
dependências do
Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro – ERSRJ.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15
.
Respeitadas as atribuições de cada Coordenação-Geral, os Coordenadores-Gerais poderão
redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda
e conforme demais critérios de
conveniência e oportunidade.
Art.
16
.
As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto
nesta Resolução serão solucionados pela
DIORE.
Art.
17
.
Fica revogada a Resolução Susep nº 66, de 6 de novembro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União em 7 de novembro de 2025, seção 1, página 50.
Art.
18
.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2026.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 27/03/2026, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
RESOLUÇÃO SUSEP 82 (2704340) SEI 15414.628634/2022-51 / pg. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2704340
e o código CRC
ED52D490
.
Referência:
Processo nº 15414.628634/2022-51
SEI nº 2704340
RESOLUÇÃO SUSEP 82 (2704340) SEI 15414.628634/2022-51 / pg. 7
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