RESOLUÇÃO CMN Nº 5.292, DE 16 DE ABRIL DE 2026 Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata a Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026. O Banco Cent...
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RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.292, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Estabelece as condições,
os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas
de financiamento de que trata a Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordin...
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.292, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Estabelece as condições,
os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas
de financiamento de que trata a Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 16 de abril de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 3º, § 5º, da Medida
Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026,
R
E S O L V E U :
Art.
1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar as pessoas jurídicas autorizadas
pela Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, utilizando fontes de recursos
definidas no art. 3º, § 1º, da referida Medida Provisória, serão concedidas pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou por instituições
financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído
o risco de crédito, consistindo em financiamento a:
I
- capital de giro, quando se tratar de operações com mutuário que tenha renda anual
ou Receita Operacional Bruta – ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões
de reais);
II
- capital de giro, quando se tratar de operações com mutuário que tenha renda anual
ou ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
III
- capital de giro destinado à produção para exportação, independentemente do porte
do mutuário;
IV
- aquisição de bens de capital; e
V
- investimentos para a ampliação da capacidade produtiva ou o adensamento da cadeia
de produção, para adaptação de atividade produtiva e em inovação tecnológica ou
adaptação de produtos, serviços e processos.
Parágrafo
único. As condições financeiras estabelecidas nesta Resolução aplicam-se inclusive
quando os recursos a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 1.345, de 24
de março de 2026, para a disponibilização das linhas de financiamento de que trata
esta Resolução forem combinados com recursos do BNDES para a concessão das referidas
linhas de financiamento, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso IV.
Art.
2º De acordo com ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda acerca dos critérios de elegibilidade
para os destinatários das medidas de apoio previstas na Medida Provisória nº 1.345,
de 24 de março de 2026, terão acesso às linhas de financiamento a que se refere
o art. 1º desta Resolução as pessoas jurídicas elencadas no art. 2º, caput,
incisos I a III, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de
2026.
§
1º As pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, caput, incisos I e III,
da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, poderão acessar
financiamentos destinados às finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos
I a V, desta Resolução, e as pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, caput,
inciso II, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026,
poderão acessar financiamentos destinados às finalidades de que trata o art. 1º,
caput, incisos IV e V, desta Resolução.
§
2º As pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, caput, incisos I e III,
da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, poderão acessar
financiamentos destinados às finalidades de que trata o art. 1º, caput, inciso
III, desta Resolução desde que sejam produtoras e exportadoras.
Art.
3º Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o
art. 1º:
I
- encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras:
a)
do BNDES:
1.
nas operações diretas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e
2.
nas operações indiretas: até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao
ano); e
b) da instituição financeira habilitada pelo BNDES, nas operações indiretas:
até 5% a.a. (cinco por cento ao ano);
II
- encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das fontes, pela média
ponderada das seguintes taxas, conforme proporção definida no inciso IV:
a)
a título de remuneração da fonte de recursos de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida
Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026:
1.
para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I: 5% a.a. (cinco
por cento ao ano);
2.
para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso II: 2% a.a. (dois
por cento ao ano);
3.
para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso III: 2% a.a. (dois
por cento ao ano);
4.
para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso IV: 8% a.a. (oito
por cento ao ano); e
5.
para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso V: 6,5% a.a. (seis
inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e
b)
para cobertura de custo financeiro dos recursos do BNDES de que trata o inciso IV,
alínea “a”, item 2, aplicam-se as condições financeiras vigentes para os recursos
do BNDES, conforme sua regulamentação específica;
III
- prazo de reembolso:
a)
até cinco anos, incluídos até doze meses de carência de principal, para fins do
art. 1º, caput, incisos I a IV; e
b)
até vinte anos, incluídos até quarenta e oito meses de carência de principal, para
fins do art. 1º, caput, inciso V;
IV
- composição das fontes de recursos dos financiamentos:
a)
para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I a III:
1.
50% (cinquenta por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º, § 1º,
da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, observado o disposto no §
4º desse artigo; e
2.
50% (cinquenta por cento) provenientes de recursos do BNDES; e
b)
para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, incisos IV e V: 100% (cem
por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória
nº 1.345, de 24 de março de 2026, observado o disposto no § 4º desse artigo; e
V
- risco da operação: do BNDES, quando operar diretamente, ou da instituição financeira
por ele habilitada nas operações indiretas, permanecendo o BNDES, em ambos os casos,
responsável, perante a fonte de recursos de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026,
pelo pagamento de principal e da remuneração de que trata o inciso II, alínea “a”.
§
1º As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a
conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos I e II do caput,
conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.
§
2º O BNDES e as instituições financeiras por ele habilitadas poderão cobrar dos
mutuários, além dos encargos financeiros previstos no inciso I do caput,
outros encargos ou comissões, usualmente praticados em suas operações, especialmente
em razão da solicitação de anuência no âmbito das operações contratadas, conforme
previsão em suas respectivas políticas operacionais, e encargo por reserva de crédito,
conforme previsão contratual, observadas as hipóteses de incidência e os valores
divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.
§
3º Os encargos financeiros de que trata este artigo não podem ser capitalizados
durante o período de carência.
Art.
4º As condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de financiamento
protocolados no BNDES até 31 de dezembro de 2026.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELA MOREIRA CORREA
Presidente
do Banco Central do Brasil substituta
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