O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 119, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, no art. 23, § 5º, da Resol...
<div class="ExternalClassDCAC840378A848C3B81A862AE2FEEDD5"><html>
<body>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 119, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, no art. 23, § 5º, da Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020 e no art. 63
da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022,</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">“Art. 1º- K.  O Relatório de Pilar 3 passa a vigorar acrescido da tabela Ativo Vinculado (Tabela ENC).</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">Art. 1º-L.  Foram realizadas modificações nas seguintes tabelas:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">I - Tabela LIQ1: inclusão de hachurados em células que não devem ser preenchidas; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">II - Tabelas CR1, CR3 e CR5: alteração para excluir adiantamentos e rendas a apropriar do requerimento de divulgação relativo a provisões. (NR)”</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align:center;"> </p>
<p>                     Ricardo Franco Moura</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p style="margin-bottom:48px;text-align:center;"> </p>
<p style="margin-bottom:48px;text-align:center;"> </p>
<p style="margin-bottom:48px;text-align:center;">NOTA INFORMATIVA, DE  17  DE ABRIL DE 2026</p>
<p style="margin-bottom:48px;text-align:center;">                 Assuntos de Regulação – Altera Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">A Resolução BCB nº 306, de 23 de março de 2023, estabeleceu alterações importantes no Relatório de Pilar 3, com a inclusão da previsão de novas tabelas padronizadas de divulgação de informações.
Nessa ocasião, houve a incorporação de tabelas que já faziam parte do arcabouço do Comitê da Basileia para Supervisão Bancária (BCBS), como as tabelas referentes à abordagem de modelos internos para o risco de crédito, além da incorporação de recomendações
que, desde janeiro de 2023, tinham passado a fazer parte do arcabouço desse Comitê.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:0cm;">2.      As novas recomendações abrangiam as tabelas de risco operacional, as de comparação entre os ativos ponderados pelo risco (RWA) calculados pela abordagem de modelos internos e pela abordagem
padronizada, e a de ativos vinculados. Aos poucos, as tabelas adicionadas ao Relatório de Pilar 3 na mencionada resolução tiveram seus leiautes divulgados, faltando apenas o leiaute da tabela de ativos vinculados.  Com a presente Instrução Normativa, o leiaute
dessa tabela também passa a ser divulgado, completando assim as recomendações do BCBS para o Pilar 3, em vigor desde 2023.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:0cm;">3.        A tabela de ativo vinculado tem como objetivo fornecer a visão do total de ativos que estão sujeitos a qualquer impedimento ou restrição legal, regulatória, estatutária ou contratual
para sua negociação e do total de ativos que não estão sujeitos a esses impedimentos ou restrições. Fornecendo assim, uma visão complementar sobre a liquidez da instituição.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:0cm;">4.         Em processo de revisão das tabelas do Relatório de Pilar 3, foi identificado que algumas células da tabela LIQ1 - Indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) não devem ser preenchidas,
conforme estabelecido no arcabouço do BCBS. Assim, essa tabela também é atualizada pela presente Instrução Normativa, de modo a incluir hachurados nas células: 1/a, 9/a, 16/a, 21/a, 22/a e 23/a.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:0cm;">5.         Adicionalmente, as tabelas CR1 - Qualidade creditícia das exposições, CR3 - Visão geral das técnicas de mitigação do risco de crédito e CR5 - Abordagem padronizada segregação de exposições
por contraparte e por fator de ponderação de risco, relativas ao risco de crédito, serão ajustadas para alinhamento à nova redação do art. 6° da Resolução BCB n° 229, de 12 de maio de 2022, estabelecida pela Resolução BCB n° 438, de 28 de novembro de 2024.
A redação anterior previa que a apuração do valor da exposição deveria deduzir os respectivos adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:0cm;">6.       Todavia, mudanças significativas foram promovidas na estrutura do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), a partir de 1º de janeiro de 2025,
em razão da Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024. Com isso, para muitos casos, perdeu-se a aplicabilidade direta daquelas deduções, que passaram a estar integradas ao registro contábil. Assim, para alinhar os requerimentos de divulgação com aqueles
promovidos pela Resolução BCB n° 438, de 2024, são atualizados dispositivos das referidas tabelas.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:0cm;">7.          Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral
de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise
de impacto regulatório (AIR).</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:0cm;">8.       Contudo, conforme o art. 4º, incisos II e VI, do referido Decreto, a elaboração de AIR pode ser dispensada na edição de ato normativo fruto de processo de convergência a padrões internacionais
ou que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Em face destes dispositivos, a edição da instrução normativa ora proposta está dispensada
da elaboração de AIR.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"> </p>
<p style="text-align:center;">Ricardo Franco Moura</p>
<p style="text-align:center;">Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
</body>
</html>
</div>
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.