O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com
base no art. 4º, caput, incisos VIII e XI, da referida Lei, nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art....
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com
base no art. 4º, <em>caput</em>, incisos VIII e XI, da referida Lei, nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto
de 1969, nos arts. 7º e 23, <em>caput</em>, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 1º,
<em>caput,</em> inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e no art. 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="text-align:center;">CAPÍTULO I</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  Esta Resolução define e estabelece os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo – LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado – LCRS e as condições para seu
cumprimento.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Esta Resolução se aplica às instituições enquadradas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - no Segmento 1 – S1 ou no Segmento 2 – S2; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - no Segmento 3 – S3 ou no Segmento 4 – S4, desde que autorizadas a:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">a) captar recursos do público sob a forma de depósitos;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">b) captar recursos do público por meio de emissão de títulos, conforme definido pelo Banco Central do Brasil; ou</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">c) prestar serviço de aplicação centralizada de recursos a cooperativas de crédito filiadas, nos termos do art. 3º-A,
<em>caput</em>, inciso III, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  São considerados depósitos os depósitos à vista, os depósitos a prazo e os depósitos de poupança.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  As instituições financeiras de que trata o art. 2º,
<em>caput</em>, inciso I, devem apurar o LCR, observado o disposto nesta Resolução.</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  As instituições financeiras de que trata o art. 2º,
<em>caput</em>, inciso II, devem apurar o LCRS, observado o disposto nesta Resolução.</p>
<p style="text-align:center;">CAPÍTULO II</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO – LCR</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 5º  O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez – HQLA e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 6º  As instituições de que trata o art. 3º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCR:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - 1 (um), para as instituições enquadradas no S1;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - 0,90 (noventa centésimos), para as instituições enquadradas no S2, de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - 1 (um), para as instituições enquadradas no S2, a partir de 1º de julho de 2027.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  Para as instituições de que trata o
<em>caput</em> pertencentes a conglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  Admite-se que as instituições apresentem LCR abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez
e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 10.</p>
<p style="text-align:center;">CAPÍTULO III</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO SIMPLIFICADO – LCRS</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 7º  O LCRS corresponde à razão entre o estoque de Ativos Líquidos de Alta Qualidade – ALAQ e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  A definição de ALAQ deve considerar critérios simplificados, em comparação aos aplicáveis aos HQLA, de modo a assegurar menor complexidade operacional e possibilitar monitoramento
mais eficiente dos ativos líquidos.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 8º  As instituições de que trata o art. 4º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCRS:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  Para as instituições de que trata o
<em>caput</em> pertencentes a conglomerado prudencial, o LCRS deve ser calculado e observado considerando o escopo do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  Para as instituições que não pertençam a conglomerado prudencial, o cálculo do LCRS não deve incluir as agências no exterior.</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 3º  Admite-se que as instituições apresentem LCRS abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez
e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 10.</p>
<p style="text-align:center;">CAPÍTULO IV</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO LCR E AO LCRS</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 9º  A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 10.  A instituição que apresentar LCR ou LCRS abaixo dos limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º durante períodos de estresse financeiro deve informar ao Banco Central do Brasil:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - os motivos que levaram o indicador a atingir patamar inferior ao limite mínimo, indicando se decorrem de condições idiossincráticas ou de mercado;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o indicador atingisse patamar inferior ao limite mínimo;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 38,
<em>caput</em>, inciso II, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período para o restabelecimento do indicador ao limite mínimo de que tratam os arts. 6º e 8º, os fluxos de caixa previstos,
as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  A instituição deve encaminhar diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez até que o indicador retorne
ao limite mínimo de que tratam os arts. 6º e 8º.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 11.  O Banco Central do Brasil poderá, caso a instituição apresente indicador abaixo dos limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º, determinar, entre outras medidas:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez,
de que trata o art. 10, <em>caput</em>, incisos III e IV, respectivamente;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">a) venda ou troca de ativos e de passivos;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - recomposição do valor do indicador, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo seja cumprido.</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  O disposto neste artigo poderá ser adotado tanto em momentos de estresse financeiro quanto em períodos de normalidade.</p>
<p style="text-align:center;">CAPÍTULO V</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 12.  O Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições legais, estabelecerá a metodologia de cálculo e os requisitos de divulgação de informações do LCR e do LCRS.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  A metodologia e os requisitos de que trata o
<em>caput</em> observarão as diretrizes estabelecidas no art. 7º, parágrafo único.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 13.  Ficam revogados:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 3 de março de 2015;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - o art. 6º da Resolução nº 4.616, de 30 de novembro de 2017, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2017; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - o art. 2º da Resolução CMN nº 5.222, de 30 de maio de 2025, publicada no DOU de 2 de junho de 2025.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.<br>
<br>
                                  GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br>
                          Presidente do Banco Central do Brasil</p>
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