Voto RESOLUÇÃO CMN Nº 5.295, DE 23 DE ABRIL DE 2026 Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de institui...
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Voto
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.295, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe
sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as
condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas
e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, para estabelecer
novas regras relativas à contribuição adicional...
Voto
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.295, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe
sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as
condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas
e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, para estabelecer
novas regras relativas à contribuição adicional e às condições em que as
instituições associadas ao FGC devem manter montante alocado em títulos
públicos federais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base nos arts. 3º, caput, inciso
VI, e 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei e no art. 28, § 1º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23
de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A
A contribuição mensal ordinária será acrescida de contribuição adicional quando
o Valor de Referência for superior a quatro vezes o Patrimônio Líquido Ajustado
e a 60% (sessenta por cento) das Captações de Referência da instituição
associada, apurados no mês anterior.
§ 1º A
contribuição adicional mensal será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
“Art. 2º-B A instituição associada ao FGC deve manter
montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de
Referência for superior:
I
- a seis vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das
Captações de Referência;
II
- a dez vezes o Patrimônio Líquido Ajustado; ou
III
- ao Ativo de
Referência.
§ 1º Quando
a instituição apresentar as condições estabelecidas no inciso I do caput,
o montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF é
calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a
seguinte fórmula:
MATPF = máx {(VR_Excedente
– fn x VR_Excedente30.11.2023); 0}, em que:
§ 3º-A Quando
a instituição apresentar a condição estabelecida no inciso II do caput,
o MATPF é calculado na data-base da apuração da contribuição
adicional de acordo com a seguinte fórmula:
MATPF = f’n x (VR
– 10 x PLA), em que o f’n é:
I - f’0 = 0,05 (cinco centésimos), a partir de
1º de julho de 2026;
II -
f’1 = 0,15 (quinze centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027;
III - f’2
= 0,30 (trinta centésimos), a partir de 1º de julho de 2027;
IV - f’3
= 0,60 (sessenta centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028; e
V - f’4
= 1 (um), a partir de 1º de julho de 2028.
§ 3º-B
Quando a instituição apresentar a condição estabelecida no inciso III do caput,
o MATPF é calculado na data-base da apuração da contribuição
adicional de acordo com a seguinte fórmula:
MATPF = f’’n x
(VR – AR), em que:
I - AR é o Ativo
de Referência calculado na data-base da apuração da contribuição adicional; e
II - f’’n
é:
a) f’’0
= 0,05 (cinco centésimos), a partir de 1º de julho de 2026;
b) f’’1
= 0,15 (quinze centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027;
c) f’’2
= 0,30 (trinta centésimos), a partir de 1º de julho de 2027;
d) f’’3
= 0,60 (sessenta centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028; e
e) f’’4
= 1 (um), a partir de 1º de julho de 2028.
§ 3º-C Quando
a instituição apresentar cumulativamente mais de uma das condições
estabelecidas nos incisos I a III do caput, ela deve considerar como
valor do MATPF o maior montante apurado conforme as metodologias
estabelecidas para os referidos incisos.
I -
estabelecerá a forma de apuração do Ativo de Referência, para os fins do
disposto nesta Resolução, e os procedimentos relativos à apuração do MATPF
e ao registro dos títulos públicos federais alocados por força do disposto
neste artigo; e
Art. 2º Fica revogada a Resolução CMN
nº 5.238, de 1º de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de
agosto de 2025.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil
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