O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, de
acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
R E S O L V E U...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, de
acordo com os arts. 4º, <em>caput</em>, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“16 - Admite-se, até 30 de junho de 2026, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) deste Capítulo, observadas
as condições gerais do Pronaf e as seguintes condições especiais:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">a) beneficiários: cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar, conforme definido no MCR 10-6-3, que:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I – tenham como atividades principais o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de leite;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">II - demonstrem dificuldade de pagamento, em 2026, de parte do valor de suas dívidas de curto prazo; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">III - estejam participando do Programa Nacional de Apoio à Qualificação da Gestão dos Empreendimentos da Agricultura Familiar – Mais Gestão, instituído pela Portaria MDA nº 26, de 10 de agosto
de 2023, ou do Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar – Programa Coopera Mais Brasil, instituído pelo Decreto nº 12.088, de 3 de julho de 2024, mediante declaração a
ser fornecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) reembolso: até 6 (seis) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">c) limite de crédito: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, observado o limite
de R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com CAF ativo com enquadramento no Pronaf, relacionado no CAF Jurídico da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2.4 – Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) do
MCR 7-6;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">d) encargos financeiros: 8% (oito por cento) ao ano, a serem exigidos, inclusive, durante a carência; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">e) fonte de recursos e remuneração da instituição financeira: exclusivamente recursos equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2026.<br>
<br>
                                  GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br>
                           Presidente do Banco Central do Brasil</p>
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