A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de abril de 2026, com base no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 9º,
caput, incisos II e IX, alínea “b”, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLIC...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de abril de 2026, com base no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 9º,
<em>caput</em>, incisos II e IX, alínea “b”, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E :</p>
<p style="text-align:center;">CAPÍTULO I</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  Esta Resolução define e estabelece os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo – LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado – LCRS e as condições para seu
cumprimento.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Esta Resolução se aplica às instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas, nos termos do art. 5º da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - no Segmento 2 – S2; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - no Segmento 3 – S3 ou no Segmento 4 – S4, desde que autorizadas a:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">a) captar recursos do público sob a forma de depósitos; ou</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">b) captar recursos do público por meio de emissão de títulos, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  São considerados depósitos os depósitos à vista, os depósitos a prazo e os depósitos de poupança.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  As instituições de que trata o art. 2º,
<em>caput</em>, inciso I, devem apurar o LCR, observado o disposto nesta Resolução.</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  As instituições de que trata o art. 2º,
<em>caput</em>, inciso II, devem apurar o LCRS, observado o disposto nesta Resolução.</p>
<p style="text-align:center;">CAPÍTULO II</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO – LCR</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 5º  O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez – HQLA e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 6º  As instituições de que trata o art. 3º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCR:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  Para as instituições de que trata o
<em>caput</em> pertencentes a conglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  Admite-se que as instituições apresentem LCR abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez
e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 10.</p>
<p style="text-align:center;">CAPÍTULO III</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO SIMPLIFICADO – LCRS</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 7º  O LCRS corresponde à razão entre o estoque de Ativos Líquidos de Alta Qualidade – ALAQ e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  A definição de ALAQ deve considerar critérios simplificados, em comparação aos aplicáveis aos HQLA, de modo a assegurar menor complexidade operacional e possibilitar monitoramento
mais eficiente dos ativos líquidos.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 8º  As instituições de que trata o art. 4º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCRS:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  Para as instituições de que trata o
<em>caput</em> pertencentes a conglomerado prudencial, o LCRS deve ser calculado e observado considerando o escopo do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  Para as instituições que não pertençam a conglomerado prudencial, o cálculo do LCRS não deve incluir as agências no exterior.</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 3º  Admite-se que as instituições apresentem LCRS abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez
e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 10.</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO LCR E AO LCRS</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 9º  A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 10.  A instituição que apresentar LCR ou LCRS abaixo dos limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º durante períodos de estresse financeiro deve informar ao Banco Central do Brasil:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - os motivos que levaram o indicador a atingir patamar inferior ao limite mínimo, indicando se decorrem de condições idiossincráticas ou de mercado;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o indicador atingisse patamar inferior ao limite mínimo;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 40,
<em>caput</em>, inciso II, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período para o restabelecimento do indicador ao limite mínimo de que tratam os arts. 6º e 8º, os fluxos de caixa previstos,
as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  A instituição deve encaminhar diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez até que o indicador retorne
ao limite mínimo de que tratam os arts. 6º e 8º.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 11.  O Banco Central do Brasil poderá, caso a instituição apresente indicador abaixo dos limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º, determinar, entre outras medidas:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez,
de que trata o art. 10, <em>caput</em>, incisos III e IV, respectivamente;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">a) venda ou troca de ativos e de passivos;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - recomposição do valor do indicador, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo seja cumprido.</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  O disposto neste artigo poderá ser adotado tanto em momentos de estresse financeiro quanto em períodos de normalidade.</p>
<p style="text-align:center;">CAPÍTULO V</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 12.  O Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições legais, estabelecerá a metodologia de cálculo e os requisitos de divulgação de informações do LCR e do LCRS.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  A metodologia e os requisitos de que trata o
<em>caput</em> observarão as diretrizes estabelecidas no art. 7º, parágrafo único.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.<br>
<br>
                               GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN<br>
                                   Diretor de Regulação</p>
</body>
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