O Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef) e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 82, inciso III, alínea “b” e...
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<p>O Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef) e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 82, inciso III, alínea “b” e 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.553, de 30 de janeiro
de 2017, 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e 5.223, de 30 de maio de 2025, na Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 265, de 25 de novembro de 2022, 436, de 28 de novembro de 2024, e 527, de 3 de dezembro de 2025,</p>
<p>R E S O L V E M:</p>
<p>Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 685, de 5 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p>“Art. 2º  ................................................................................................................................</p>
<p>§ 1º  O leiaute, as instruções de preenchimento, os cenários para a realização dos testes de estresse e demais informações necessárias para a elaboração e a remessa do documento indicado neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil
na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.</p>
<p>§ 2º As informações referentes ao IcaapSimp de que o art. 3º, parágrafo único, da Resolução BCB nº 527, de 2025, devem ser enviadas via APS-Siscom, no próprio relatório de Icaap de que trata o Anexo I à Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017.” (NR)</p>
<p>“Art. 3º  ................................................................................................................................</p>
<p>..............................................................................................................................................</p>
<p>I – pela instituição líder de conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; e</p>
<p>II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial.” (NR)</p>
<p>“Art. 3º-A As informações de que o art. 2º, § 2º desta Instrução Normativa devem ser remetidas anualmente, conforme disposto no Anexo I à Circular nº 3.846, de 2017, pela instituição que exercer a faculdade estabelecida no art. 4º da Resolução          CMN
nº 5.223, de 2025. ” (NR)</p>
<p>Art. 2º   Fica revogado o art. 3º, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 685, de 2025.</p>
<p>Art. 3º   Passa a vigorar a nova versão das Instruções de preenchimento do documento de código 2090 - Informações relativas ao Icaap, IcaapSimp e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil (TEBU), disponível na página do
Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com alterações no Anexo I.</p>
<p>Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor:</p>
<p>I – na data da sua publicação, em relação ao art. 3º; e</p>
<p>II - em 1º de julho de 2026, em relação aos demais dispositivos.</p>
<p>ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO</p>
<p>Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada</p>
<p>ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA</p>
<p>Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro</p>
<p> </p>
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