A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28,
caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e 9º, caput, incisos I e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º,
caput, inciso II, alínea “b”, da Resolução nº 4.593, de 28...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28,
<em>caput</em>, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e 9º, <em>caput</em>, incisos I e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º,
<em>caput</em>, inciso II, alínea “b”, da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 4º e 5º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 7º  As instituições credenciadoras devem:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - solicitar à instituição operadora do sistema de registro com a qual mantenham conexão operacional a desconstituição de gravames e de ônus associados a contrato de promessa de cessão de recebíveis
de arranjo de pagamento ou a contrato que produza efeitos equivalentes celebrado com usuário final recebedor em até dois dias úteis após o recebimento da comunicação de resilição do contrato feita pelo usuário final recebedor; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">II - realizar o cancelamento de operação de antecipação pré-contratada sobre a agenda de recebíveis em até quatro dias úteis após o recebimento da solicitação de cancelamento da operação feita
pelo usuário final recebedor.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 1º  A comunicação de resilição e a solicitação de cancelamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do
<em>caput </em>poderão ser feitas por participante de sistema de registro, com autorização do usuário final recebedor, por meio do sistema de registro com o qual a instituição credenciadora possua relacionamento.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 2º  Na hipótese de não observância, pelas instituições credenciadoras, dos prazos estipulados nos incisos I e II do
<em>caput</em> para a solicitação da desconstituição de ônus e gravames ou para a realização do cancelamento de operação de antecipação pré-contratada sobre a agenda de recebíveis, caberá à instituição operadora do sistema de registro, quando a comunicação
de resilição e a solicitação de cancelamento forem realizadas na forma referida no § 1º:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - realizar automaticamente, a partir do dia útil seguinte ao vencimento do prazo, o ajuste na prioridade dos demais contratos aplicados à agenda de recebíveis em relação ao contrato de promessa
de cessão objeto de resilição; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">II - informar ao Banco Central do Brasil sobre o descumprimento do disposto no inciso I ou no inciso II do
<em>caput</em>, em relatório mensal de que trata o art. 15, <em>caput</em>, inciso XII, conforme parâmetros a serem estabelecidos por esta Autarquia.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 3º  A instituição credenciadora deverá informar ao sistema de registro o fim da vigência de operação de antecipação pré-contratada sobre a agenda de recebíveis no mesmo dia do cancelamento
da operação.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 4º  Os efeitos do cancelamento da operação de antecipação pré-contratada se aplicarão apenas aos recebíveis constituídos associados às transações de arranjo de pagamento realizadas após o
referido cancelamento, inclusive para efeito de registro dos recebíveis.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Fica revogado o art. 1º da Resolução BCB nº 514, de 21 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2025, na parte que altera o art. 7º da Resolução
BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - em 11 de maio de 2026, quanto ao art. 1º; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º.</p>
<p style="margin-top:16px;text-align:center;">GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN</p>
<p style="text-align:center;">Diretor de Regulação</p>
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