A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base nos arts. 12, 14, parágrafo único, e 17 da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025,
e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução Conjunta nº 8, de 21 de dezembro de 2023, e na Resolução CMN nº 5.299, de 4 de maio de 2026,
R E S O L V E :
Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobr...
<div class="ExternalClass9A0A6ACE9A4C4D25A56E79975E2D6815"><html>
<body>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base nos arts. 12, 14, parágrafo único, e 17 da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025,
e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução Conjunta nº 8, de 21 de dezembro de 2023, e na Resolução CMN nº 5.299, de 4 de maio de 2026,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre as medidas de assessoramento e de informações mínimas ao cliente pessoa natural de operações de crédito de que trata a Lei nº 15.252, de 4 de novembro
de 2025, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Para fins da prestação de informações e subsequente assessoramento aos clientes pessoas naturais com saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente, as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil<strong>
</strong>devem disponibilizar informações ao tomador de crédito e assessorá-lo sobre:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - o entendimento do seu atual estado de endividamento e comprometimento de renda;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - os principais aspectos da legislação e da regulamentação aplicáveis aos direitos e deveres dos tomadores de crédito; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - as vantagens e as desvantagens da renegociação das operações de crédito.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  Para fins de identificação dos clientes mencionados no
<em>caput</em>, as instituições devem considerar, no mínimo, os saldos devedores vencidos e em atraso há mais de noventa dias.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar mensalmente ao cliente pessoa natural informações de saldo
devedor de operações de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos, e da taxa efetiva mensal referente aos juros remuneratórios e encargos incidentes, por meio de canais digitais, de forma
gratuita, incluindo alerta sobre o caráter emergencial e temporário do uso dessas modalidades e a disponibilidade de operações de crédito menos onerosas.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único. O aumento nos limites de crédito em modalidades de cheque especial, cartão de crédito e outros instrumentos pós-pagos está condicionado à solicitação ou à expressa e prévia
anuência do cliente.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão realizar comunicação prévia a seus clientes sobre alterações nas taxas
de juros incidentes sobre o saldo devedor de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos, observados os seguintes requisitos:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - antecedência mínima de trinta dias em relação à alteração;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - uso de linguagem clara e acessível; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - uso dos meios de comunicação regularmente utilizados para contato com os clientes, incluídos os canais digitais.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  As instituições devem assegurar ao cliente, simultaneamente ao envio da comunicação de aumento de juros, a possibilidade de cancelamento do contrato, de forma simplificada, inclusive
por meio de canais digitais.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  As alterações nas taxas de juros aplicadas às operações de crédito referidas no
<em>caput</em> incidirão somente sobre o saldo devedor futuro e na hipótese de renovação da operação de crédito após trinta dias.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 5º  É vedada a inclusão dos limites de modalidades de crédito pré-aprovadas ou rotativas como saldo disponível de contas de depósito ou de pagamento.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 6º  As propagandas comerciais relativas ao oferecimento de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago e a oferta desses produtos nos canais digitais de relacionamento com o cliente
devem utilizar linguagem clara e inibir o uso exagerado ou irresponsável de crédito.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  A oferta dos produtos de que trata o
<em>caput</em> nos canais digitais de relacionamento com o cliente está condicionada à prévia autorização do cliente.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  O cliente poderá, a qualquer tempo e com efeito imediato, cancelar a autorização de que trata o § 1º.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 3º  As propagandas e a oferta de crédito de que trata o
<em>caput</em> devem seguir os princípios previstos na regulamentação que disciplina o relacionamento com o cliente para operações de crédito, inclusive a regulamentação do custo efetivo total.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 4º  As propagandas comerciais e a oferta de que trata o
<em>caput</em><strong> </strong>devem incluir alerta sobre os riscos associados à utilização da modalidade de crédito ou instrumento ofertado.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 5º  No caso de operações de crédito em atraso no Sistema Financeiro Nacional, a oferta de que trata o
<em>caput</em> deve estar restrita à substituição das atuais operações por modalidades menos onerosas.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2027.</p>
<p style="margin-top:16px;text-align:center;">GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN</p>
<p style="text-align:center;">Diretor de Regulação</p>
</body>
</html>
</div>
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.