A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base nos arts. 12, 14, parágrafo único, e 17 da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução Conjunta nº...
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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base nos arts. 12, 14, parágrafo único, e 17 da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025,
e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução Conjunta nº 8, de 21 de dezembro de 2023, e na Resolução CMN nº 5.299, de 4 de maio de 2026,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as medida...
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base nos arts. 12, 14, parágrafo único, e 17 da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025,
e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução Conjunta nº 8, de 21 de dezembro de 2023, e na Resolução CMN nº 5.299, de 4 de maio de 2026,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as medidas de assessoramento e de informações mínimas ao cliente pessoa natural de operações de crédito de que trata a Lei nº 15.252, de 4 de novembro
de 2025, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Para fins da prestação de informações e subsequente assessoramento aos clientes pessoas naturais com saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente, as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
devem disponibilizar informações ao tomador de crédito e assessorá-lo sobre:
I - o entendimento do seu atual estado de endividamento e comprometimento de renda;
II - os principais aspectos da legislação e da regulamentação aplicáveis aos direitos e deveres dos tomadores de crédito; e
III - as vantagens e as desvantagens da renegociação das operações de crédito.
Parágrafo único. Para fins de identificação dos clientes mencionados no
caput, as instituições devem considerar, no mínimo, os saldos devedores vencidos e em atraso há mais de noventa dias.
Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar mensalmente ao cliente pessoa natural informações de saldo
devedor de operações de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos, e da taxa efetiva mensal referente aos juros remuneratórios e encargos incidentes, por meio de canais digitais, de forma
gratuita, incluindo alerta sobre o caráter emergencial e temporário do uso dessas modalidades e a disponibilidade de operações de crédito menos onerosas.
Parágrafo único. O aumento nos limites de crédito em modalidades de cheque especial, cartão de crédito e outros instrumentos pós-pagos está condicionado à solicitação ou à expressa e prévia
anuência do cliente.
Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão realizar comunicação prévia a seus clientes sobre alterações nas taxas
de juros incidentes sobre o saldo devedor de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos, observados os seguintes requisitos:
I - antecedência mínima de trinta dias em relação à alteração;
II - uso de linguagem clara e acessível; e
III - uso dos meios de comunicação regularmente utilizados para contato com os clientes, incluídos os canais digitais.
§ 1º As instituições devem assegurar ao cliente, simultaneamente ao envio da comunicação de aumento de juros, a possibilidade de cancelamento do contrato, de forma simplificada, inclusive
por meio de canais digitais.
§ 2º As alterações nas taxas de juros aplicadas às operações de crédito referidas no
caput incidirão somente sobre o saldo devedor futuro e na hipótese de renovação da operação de crédito após trinta dias.
Art. 5º É vedada a inclusão dos limites de modalidades de crédito pré-aprovadas ou rotativas como saldo disponível de contas de depósito ou de pagamento.
Art. 6º As propagandas comerciais relativas ao oferecimento de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago e a oferta desses produtos nos canais digitais de relacionamento com o cliente
devem utilizar linguagem clara e inibir o uso exagerado ou irresponsável de crédito.
§ 1º A oferta dos produtos de que trata o
caput nos canais digitais de relacionamento com o cliente está condicionada à prévia autorização do cliente.
§ 2º O cliente poderá, a qualquer tempo e com efeito imediato, cancelar a autorização de que trata o § 1º.
§ 3º As propagandas e a oferta de crédito de que trata o
caput devem seguir os princípios previstos na regulamentação que disciplina o relacionamento com o cliente para operações de crédito, inclusive a regulamentação do custo efetivo total.
§ 4º As propagandas comerciais e a oferta de que trata o
caput devem incluir alerta sobre os riscos associados à utilização da modalidade de crédito ou instrumento ofertado.
§ 5º No caso de operações de crédito em atraso no Sistema Financeiro Nacional, a oferta de que trata o
caput deve estar restrita à substituição das atuais operações por modalidades menos onerosas.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2027.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
s de assessoramento e de informações mínimas ao cliente pessoa natural de operações de crédito de que trata a Lei nº 15.252, de 4 de novembro
de 2025, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Para fins da prestação de informações e subsequente assessoramento aos clientes pessoas naturais com saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente, as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
devem disponibilizar informações ao tomador de crédito e assessorá-lo sobre:
I - o entendimento do seu atual estado de endividamento e comprometimento de...
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