A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base no art. 10,
caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 15 e 17 da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.299, de 4 de maio de 2026,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base no art. 10,
<em>caput</em>, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 15 e 17 da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.299, de 4 de maio de 2026,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E :</p>
<p style="margin-top:24px;text-align:center;">CAPÍTULO I</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre as características e os requisitos para contratação de operações de crédito na modalidade especial de crédito com juros reduzidos de que trata a Lei nº
15.252, de 4 de novembro de 2025, pelas instituições financeiras.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Para fins desta Resolução, considera-se:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - tomador de crédito: a pessoa natural, inclusive empresário individual, contratante de operação de crédito perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - instrumento representativo do crédito: o contrato ou o título de crédito que representa a dívida referente à operação de crédito, de que trata a regulamentação em vigor.</p>
<p style="margin-top:24px;text-align:center;">CAPÍTULO II</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DAS CARACTERÍSTICAS DA MODALIDADE ESPECIAL DE CRÉDITO COM JUROS REDUZIDOS</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  A modalidade especial de crédito com juros reduzidos, de que trata a Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, é uma espécie de operação de crédito contratada por pessoa natural, inclusive
empresário individual, com as seguintes características essenciais:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - ausência de vinculação com aquisição de bens ou serviços;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - ausência de retenção de parcela do salário ou benefício do tomador de crédito para o pagamento das prestações;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - ausência de garantia real;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IV - cobrança de taxa de juros reduzida em relação ao referencial estabelecido no art. 4º,
<em>caput</em>, inciso II;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">V - possibilidade de comprovação da mora do tomador de crédito por mensagem com confirmação de entrega encaminhada para o endereço eletrônico indicado pelo tomador no termo específico do instrumento
representativo do crédito e, concomitantemente, por mensagem enviada por sistema de mensagens móveis;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VI - realização de citação e intimação pessoal do tomador de crédito, quando assim exigidas por lei, por envio de mensagem eletrônica ao endereço indicado pelo tomador no termo específico
do instrumento representativo do crédito ou a outro endereço eletrônico comunicado posteriormente ao credor;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VII - penhorabilidade integral dos valores em conta de depósito de poupança, referidos no art. 833,
<em>caput</em>, inciso X, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, de titularidade do tomador de crédito ou do seu garantidor que superem o montante de vinte salários mínimos; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VIII - débito automático de valores depositados em conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do tomador de crédito para liquidação das parcelas da operação de crédito, cuja
autorização pelo tomador tem caráter irretratável e irrevogável, no âmbito da operação de crédito, até a quitação da obrigação.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  A taxa de juros reduzida da modalidade especial de crédito com juros reduzidos:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - será livremente pactuada entre as partes, devendo ser compatível com os benefícios associados ao conjunto de prerrogativas concedidas ao credor, de que trata o art. 3º,
<em>caput</em>, incisos V a VIII; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - terá como referencial, para fins de definição do desconto percentual, a taxa de juros cobrada pela instituição em operação de empréstimo pessoal, sem consignação e sem garantia real,
considerado o perfil do tomador de crédito e as características de prazo e riscos avaliadas.</p>
<p style="margin-top:24px;text-align:center;">CAPÍTULO III</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 5º  Na concessão do crédito na modalidade especial de crédito com juros reduzidos, a instituição credora deve:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - assegurar que a operação seja adequada ao perfil econômico, às necessidades, às eventuais vulnerabilidades e à capacidade de pagamento do tomador de crédito; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - avaliar a capacidade de pagamento do tomador de crédito, considerando, na apuração do comprometimento de renda, suas obrigações financeiras relevantes e as despesas necessárias à preservação
do mínimo existencial.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  Para fins da avaliação da capacidade de pagamento, as instituições financeiras devem considerar as operações de crédito contratadas pelo tomador de crédito registradas no
Sistema de Informações de Créditos – SCR, na última data-base disponível.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 6º  O valor da parcela mensal da modalidade especial de crédito com juros reduzidos não poderá comprometer mais do que 35% (trinta e cinco por cento) da renda bruta mensal do tomador
de crédito, apurada na data da contratação.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  Para fins do disposto no
<em>caput</em>, a apuração do comprometimento da renda deve considerar, além do valor da parcela mensal da operação ofertada, os valores das prestações de operações previamente contratadas nas seguintes modalidades de crédito:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - especial com juros reduzidos; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - com consignação da prestação em salário ou benefício do tomador de crédito.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 7º  Adicionalmente à formalização do instrumento representativo de crédito, a contratação da operação de crédito na modalidade especial de crédito com juros reduzidos dependerá da assinatura,
pelo tomador de crédito, de termo específico, redigido em linguagem clara e objetiva, contendo:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - a declaração expressa do tomador de crédito quanto à concessão ao credor das prerrogativas elencadas no art. 3º,
<em>caput</em>, incisos V a VIII, e à opção pela contratação de operação de crédito na modalidade especial de crédito com juros reduzidos;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - a descrição das prerrogativas concedidas ao credor, com a indicação de que deixam de produzir efeitos na hipótese prevista no art. 11;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - a indicação da taxa de juros reduzida e do custo efetivo total do crédito decorrente da concessão das prerrogativas;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IV - a indicação das regras, da taxa de juros e do custo efetivo total aplicáveis na hipótese de não concessão das prerrogativas ou de exercício da faculdade prevista no art. 11;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">V - a descrição da possibilidade de aplicação das condições previstas no inciso IV na hipótese de exercício da faculdade prevista no art. 11;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VI - a especificação inequívoca de uma ou mais contas nas quais poderá ocorrer o débito automático, com a indicação da ordem de precedência, quando aplicável;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VII - as demais informações relativas ao débito automático exigidas pela regulamentação em vigor;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VIII - a indicação do endereço eletrônico e do número de telefone móvel do tomador de crédito para fins de exercício das prerrogativas pelo credor;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IX - a indicação do endereço eletrônico da instituição credora para comunicação de alterações cadastrais pelo tomador de crédito; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">X - a apresentação de quadro comparativo contendo a descrição dos direitos, responsabilidades, custos, ônus, penalidades e riscos decorrentes da contratação com e sem as prerrogativas previstas
nesta Resolução.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  O termo específico de que trata o
<em>caput</em> será considerado parte integrante do instrumento representativo de crédito das operações de crédito contratadas na modalidade especial de crédito com juros reduzidos.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 8º  As instituições financeiras devem manter atualizadas as informações cadastrais do tomador de crédito na modalidade especial de crédito com juros reduzidos.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  O prazo máximo para o credor efetivar a alteração do endereço eletrônico e do número de telefone móvel indicados no termo específico do instrumento representativo do crédito
será de quarenta e oito horas após a solicitação do tomador de crédito.</p>
<p style="margin-top:24px;text-align:center;">CAPÍTULO IV</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DO DÉBITO AUTOMÁTICO PREVISTO NA MODALIDADE ESPECIAL DE CRÉDITO COM JUROS REDUZIDOS</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 9º  O procedimento para autorização do débito automático previsto no art. 3º,
<em>caput</em>, inciso VIII, deve seguir o disposto na regulamentação em vigor, observada a irretratabilidade e irrevogabilidade da autorização, no âmbito da operação de crédito, até a quitação da obrigação.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  No curso da operação de crédito na modalidade especial de crédito com juros reduzidos, é facultado ao tomador de crédito autorizar o débito automático em outras contas de sua titularidade,
ainda que não previamente informadas no termo específico do instrumento representativo de crédito, assim como alterar a ordem de precedência para débitos, mediante solicitação ao credor.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  A instituição credora deverá implementar as alterações solicitadas no prazo máximo de três dias úteis contados a partir da data de solicitação.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 10.  Na modalidade especial de crédito com juros reduzidos são vedadas:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - a autorização genérica de débito automático que alcance toda e qualquer conta de titularidade do tomador de crédito; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - a realização de débitos sobre limite de crédito, inclusive cheque especial ou modalidade equivalente, associado à conta.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 11.  É facultado ao credor aplicar sobre a modalidade especial de crédito com juros reduzidos a taxa de juros prevista no art. 7º,
<em>caput</em>, inciso IV, quando restar inviabilizada, por iniciativa ou omissão imputável ao tomador de crédito, a manutenção de autorização válida para débito automático em conta de sua titularidade, sem que haja a indicação de outra conta apta a recepcionar
o débito automático.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  O exercício da faculdade prevista no
<em>caput</em> deverá ser precedido de notificação ao tomador de crédito, com confirmação de entrega, encaminhada ao endereço eletrônico indicado no termo específico do instrumento representativo do crédito, com antecedência mínima de trinta dias, na qual deverão
constar, de forma clara:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - a descrição da situação que enseja a perda do desconto;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - as providências necessárias para a sua regularização; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - o prazo para indicação de nova conta para débito automático.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  Caso a situação não seja regularizada no prazo indicado na notificação, a taxa de juros prevista no art. 7º,
<em>caput</em>, inciso IV, será aplicada exclusivamente de forma prospectiva, incidindo sobre o saldo devedor remanescente apurado no vencimento subsequente ao término do prazo de regularização indicado na notificação, contado da data de confirmação de entrega,
observado o disposto no § 1º, vedada a aplicação retroativa.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 3º  Não se caracteriza como inviabilização da autorização de débito automático, para fins do disposto no
<em>caput</em>, a mera insuficiência de saldo na conta indicada pelo tomador de crédito.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 12.  O termo específico do instrumento representativo do crédito da modalidade especial de crédito com juros reduzidos deve prever que, caso o credor exerça a faculdade prevista no art.
11, deixam de ser aplicáveis, a partir do momento de incidência da taxa de juros prevista no art. 7º,
<em>caput</em>, inciso IV, conforme definido no art. 11, § 2º, as prerrogativas de que trata o art. 3º,
<em>caput</em>, incisos V a VIII, ficando vedado ao credor o seu exercício, sem prejuízo da validade dos atos regularmente praticados até então.</p>
<p style="margin-top:24px;text-align:center;">CAPÍTULO V</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 13.  O Banco Central do Brasil, por meio da unidade competente, adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2027.</p>
<p style="margin-top:16px;text-align:center;">GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN</p>
<p style="text-align:center;">Diretor de Regulação</p>
</body>
</html>
</div>
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