RESOLUÇÃO CMN Nº 5.299, DE 4 DE MAIO DE 2026 Estabelece as diretrizes que devem ser observadas na regulamentação dos direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros, de que trata a Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025. O Banco Central d...
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.299, DE 4 DE MAIO DE 2026
Estabelece as
diretrizes que devem ser observadas na regulamentação dos direitos da pessoa
natural usuária de serviços financeiros, de que trata a Lei nº 15.252, de 4 de
novembro de 2025.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 23 d...
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.299, DE 4 DE MAIO DE 2026
Estabelece as
diretrizes que devem ser observadas na regulamentação dos direitos da pessoa
natural usuária de serviços financeiros, de que trata a Lei nº 15.252, de 4 de
novembro de 2025.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 23 de abril de 2026, com base nos arts. 6º, § 1º, e 7º da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e no art. 17 da Lei nº 15.252, de 4 de
novembro de 2025,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes que
devem ser observadas na regulamentação, pelo Banco Central do Brasil, dos
direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros, de que trata a Lei
nº 15.252, de 4 de novembro de 2025.
Art. 2º A regulamentação da portabilidade salarial,
que inclui salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e
similares, conforme o art. 4º da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, deve
observar os seguintes princípios:
I - livre opção dos beneficiários
para manter seus recursos em conta-salário ou realizar a portabilidade salarial
para contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas;
II - proteção dos beneficiários,
considerando suas vulnerabilidades associadas;
III - integridade, conformidade
e segurança dos pedidos de portabilidade salarial, bem como suas confirmações e
recusas;
IV - eficiência e
segurança na prestação do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos,
vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
V - acesso não discriminatório
aos serviços e às infraestruturas necessárias para a portabilidade salarial; e
VI - uniformidade das
normas aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 3º A regulamentação da modalidade especial de
crédito com juros reduzidos deve observar os seguintes princípios:
I - ética,
responsabilidade e diligência na contratação das operações;
II - transparência na
oferta do crédito;
III - proporcionalidade
entre os ônus e os benefícios inerentes à modalidade especial de crédito com
juros reduzidos;
IV - prevenção ao
superendividamento; e
V - compatibilidade da
oferta com as necessidades do tomador de crédito.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil determinará as
características e os requisitos para contratação da modalidade especial com
juros reduzidos prevista na Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025.
Art. 4º A regulamentação do débito automático nas
contas de depósitos, nas contas de pagamento pré-pagas e nas contas-salário
deve observar os seguintes princípios:
I - proteção dos clientes
e usuários;
II - integridade,
conformidade e segurança da autorização, bem como dos respectivos lançamentos a
débito em contas;
III - transparência na
autorização, bem como nos respectivos lançamentos a débito em contas;
IV - acesso não
discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessárias para a
autorização e os lançamentos a débito em contas; e
V - uniformidade das
normas aplicáveis às diversas modalidades de pagamentos, independentemente da
espécie de conta de que trata o caput, ressalvadas as peculiaridades
decorrentes das características inerentes a cada espécie de pagamento e conta.
Art. 5º A regulamentação do
direito à informação deve observar os seguintes princípios:
I - transparência e
clareza nas relações com clientes e usuários;
II - objetividade,
relevância e acessibilidade informacional, inclusive em relação aos canais
digitais e à interface com o usuário;
III - adequabilidade e
qualidade da informação;
IV - oferta responsável de
produtos de crédito; e
V - confiança nas
relações.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 4.790,
de 26 de março de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de março de 2020;
e
II - a Resolução CMN nº
5.058, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 19 de dezembro de 2022.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2027,
quanto ao art. 6º; e
II - na data de sua
publicação, quanto aos demais dispositivos.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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