Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) do Banco Central do Brasil, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023,
R E S O L V E M :
Art. 1º  A Carta Circular nº 4...
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<p style="text-align:justify;">Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) do Banco Central do Brasil, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023,</p>
<p style="text-align:justify;">R E S O L V E M :</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 1º  A Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align:justify;">“Art. 1º  ...............................................................</p>
<p style="text-align:justify;">I - .....................................................................</p>
<p style="text-align:justify;">.........................................................................</p>
<p style="text-align:justify;">o) tentativa de provisionamento ou de saque em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares de contas destinadas ao recebimento desses recursos;</p>
<p style="text-align:justify;">...................................................................” (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 2º  Por força de decisão que o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF proferiu em seus autos em 3 de março de 2026, encontra-se vedada, nos
termos daquela decisão, “a realização de saques em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares, inclusive daqueles transferidos para contas de empresas beneficiárias finais dos recursos, ocorrendo a segregação cabível”.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align:justify;">                  MARDILSON FERNANDES QUEIROZ</p>
<p style="text-align:justify;">                          Chefe do Denor</p>
<p style="text-align:justify;">                    GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS</p>
<p style="text-align:justify;">                          Chefe do Decon</p>
<p style="text-align:justify;">              NOTA 388/2026-BCB/DENOR, DE 4 DE MAIO DE 2026</p>
<p style="text-align:justify;">Propõe a edição de instrução normativa para alterar a Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores, e de financiamento ao terrorismo, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e divulga decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre saques em espécie de valores provenientes de emendas
parlamentares.</p>
<p style="text-align:justify;">Senhores Chefes do Denor e do Decon,</p>
<p style="text-align:justify;">1. No âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADFP) nº 854/DF, o Ministro relator do Supremo Tribunal Federal (STF) vedou “a realização de saques em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares, inclusive
daqueles transferidos para contas de empresas beneficiárias finais dos recursos, ocorrendo a segregação cabível”.</p>
<p style="text-align:justify;">2. A fim de orientar as instituições autorizadas a funcionar por esta autarquia acerca dessa decisão, entendemos oportuno editar instrução normativa para divulgar os termos da mencionada vedação.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Em complemento, avaliamos ser adequado promover ajuste pontual na Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem”
ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
 </p>
<p style="text-align:justify;">4. Nesse sentido, propomos incorporar ao rol de operações ou situações que exemplificam a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção previstas na mencionada Carta Circular nº 4.001,
de 2020, a situação de tentativa de provisionamento ou de saque em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares das contas destinadas ao recebimento desses recursos.</p>
<p style="text-align:justify;">5. Tal ajuste auxiliará não só na efetividade do monitoramento dessas situações específicas por parte das instituições autorizadas, como também na atuação da supervisão de conduta em relação aos controles adotados por essas instituições
para o seu devido tratamento, o que reforçará o cumprimento da decisão do STF.</p>
<p style="text-align:justify;">6. Cumpre ressaltar que, por força do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados,
editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo
para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.</p>
<p style="text-align:justify;">7. Por sua vez, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, em seu art. 4º, incisos II, estabelece que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente,
nas hipóteses de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.</p>
<p style="text-align:justify;">8. Nesse sentido, considerando que a presente proposta de instrução normativa decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal, entendemos que a realização de AIR está dispensada.</p>
<p style="text-align:justify;">À consideração de V.Sas.</p>
<p style="text-align:justify;">RENATO KIYOTAKA UEMA</p>
<p style="text-align:justify;">Chefe Adjunto</p>
<p style="text-align:justify;">De acordo.</p>
<p style="text-align:justify;">MARDILSON FERNANDES QUEIROZ</p>
<p style="text-align:justify;">Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro</p>
<p style="text-align:justify;">GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS</p>
<p style="text-align:justify;">Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta</p>
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