RESOLUÇÃO CMN Nº 5.302, DE 5 DE MAIO DE 2026 Altera o anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,...
Conteúdo do Documento
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.302, DE 5 DE MAIO DE 2026
Altera o anexo à Resolução
CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de maio de 2026, tendo em vista
as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei,
R E...
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.302, DE 5 DE MAIO DE 2026
Altera o anexo à Resolução
CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de maio de 2026, tendo em vista
as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei,
R E S O L V E U :
Art.
1º O anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24
de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa
a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)
Limite anual para contratação de operações de crédito para
os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Ano
Operações
com garantia da União
Operações
sem garantia da União
Total
2018
Até R$13.000.000.000,00
Até R$11.000.000.000,00
Até R$24.000.000.000,00
2019
Até R$13.500.000.000,00
Até R$11.000.000.000,00
Até R$24.500.000.000,00
2020
Até R$9.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$11.000.000.000,00
Até R$20.400.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
2021
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro
de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$20.500.000.000,00
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro
de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
2022
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro
de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro
de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
2023
Até R$15.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$18.000.000.000,00
Até R$37.125.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional
S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para
a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
2024
Até
R$17.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até
R$7.000.000.000,00
Até
R$31.075.651.683,00
Para operações contempladas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do
Crescimento – PAC
Até
R$500.000.000,00
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$500.000.000,00
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs
Até
R$500.000.000,00
Para órgãos e
entidades da União
Até
R$625.000.000,00
Para a Empresa
Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
Para a Eletrobras
Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até
R$2.713.812.002,00
2025
Até R$12.100.000.000,00
Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$6.000.000.000,00
Até R$39.425.651.683,00
Para a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos – Correios
Até R$12.000.000.000,00
Para operações contempladas
no âmbito do Novo PAC
Até R$2.900.000.000,00
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
Para órgãos e entidades
da União
Até R$2.425.000.000,00
Para a Eletrobras Termonuclear
S/A – Eletronuclear
Até R$2.263.812.002,00
2026
Até R$5.000.000.000,00
Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$5.000.000.000,00
Até R$23.625.000.000,00
Para operações contempladas
no âmbito do Novo PAC
Até R$1.800.000.000,00
Para operações contempladas
no âmbito do Novo PAC
Até R$1.700.000.000,00
Para contratações no
âmbito de Parcerias Público Privadas –
PPPs
Até R$1.500.000.000,00
Para órgãos e entidades
da União
Até R$625.000.000,00
Para a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos – Correios
Até R$8.000.000.000,00
S O L V E U :
Art.
1º O anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24
de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa
a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)
Limite anual para contratação de operações de crédito para
os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Ano
Operações
com garantia da União
Operações
sem garantia da União
To...
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.