Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede - 80000.005947/2025-11 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.301, DE 5 DE MAIO DE 2026 Altera a Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, que estabelece os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissõe...
Conteúdo do Documento
Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede - 80000.005947/2025-11
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.301, DE 5 DE MAIO DE 2026
Altera a
Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, que estabelece os encargos financeiros,
os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento,
a título da administração e risco das operações de financiamento com recursos
do Fundo Social destinadas ao...
Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede - 80000.005947/2025-11
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.301, DE 5 DE MAIO DE 2026
Altera a
Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, que estabelece os encargos financeiros,
os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento,
a título da administração e risco das operações de financiamento com recursos
do Fundo Social destinadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de maio de
2026, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, caput, incisos III e IV,
e 6º, caput, incisos I e VII-A, e § 19, inciso IV, da Lei nº 14.620, de
13 de julho de 2023, no art. 59-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
e no art. 5º, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025,
R E S
O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.209, de 30
de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
II - financiamentos
para a execução de intervenções de melhoria habitacional, reformas e
ampliações, inclusive aquisição de material de construção, com objetivo de
promover o direito à moradia adequada, a pessoas físicas cuja renda familiar
mensal não ultrapasse o teto do PMCMV, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.620,
de 13 de julho de 2023.
I -
encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da
instituição financeira de até 0,82% a.m. (oitenta e dois centésimos por cento
ao mês);
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a”
e “b” do inciso I do caput do art. 3º-A da Resolução CMN nº 5.209, de 30
de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.