RESOLUÇÃO CMN Nº 5.300, DE 5 DE MAIO DE 2026 Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição dos itens de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº...
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.300, DE 5 DE MAIO DE 2026
Estabelece as condições,
os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras
aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição dos itens de que trata o
art. 3º da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselh...
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.300, DE 5 DE MAIO DE 2026
Estabelece as condições,
os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras
aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição dos itens de que trata o
art. 3º da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de maio de
2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.353, de
30 de abril de 2026,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece
as definições,
as composições das fontes de recursos, os encargos financeiros, as condições e as demais normas regulamentadoras
aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição de caminhões,
caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários, de que
trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.
Parágrafo único. Os
recursos a que se refere o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº
1.353, de 30 de abril de 2026, para a disponibilização das linhas de
financiamento de que trata esta Resolução, serão combinados com recursos do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES para a concessão
das referidas linhas de financiamento, conforme disposto no art. 3º desta
Resolução, observadas as condições nela estabelecidas.
Art. 2º Para
os efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - beneficiários: o transportador autônomo de cargas,
as pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas,
o empresário individual ou a pessoa jurídica de direito privado do setor de
transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros; e
II - financiamento:
operações de crédito, realizadas exclusivamente de forma indireta, por meio de
instituições financeiras habilitadas pelo BNDES, para aquisição de caminhões e
caminhões-tratores novos ou seminovos, bem como de ônibus, micro-ônibus e
implementos rodoviários novos, seguro do bem e seguro prestamista, quando
contratados em conjunto com o referido bem, e eventuais tributos federais
incidentes sobre as operações de financiamento realizadas, nos termos do
disposto no art. 3º, § 7º, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de
2026, observada a norma prevista no art. 3º, § 14, da referida Medida
Provisória.
Art. 3º A
composição de fontes de recursos para disponibilização das linhas de
financiamentos de que trata esta Resolução observará:
I - para
transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de
transporte rodoviário de cargas, 100% (cem por cento) provenientes dos recursos
de que trata o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de
abril de 2026; e
II - para os demais
beneficiários:
a) 65% (sessenta e
cinco por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º, caput,
da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026; e
b) 35% (trinta e
cinco por cento) provenientes de recursos do BNDES.
Art. 4º Aplicam-se encargos financeiros aos mutuários,
a título de remuneração das fontes de recursos, pela média ponderada das
seguintes taxas, conforme proporção definida no art. 3º desta Resolução:
I - a título de remuneração da fonte de
recursos de que trata o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.353,
de 30 de abril de 2026:
a) 1% a.a. (um por cento ao ano) para
transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de
transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões, caminhões-tratores ou
implementos rodoviários novos;
b) 1% a.a. (um por
cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas
associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram
caminhões ou caminhões-tratores seminovos e comprovem o encaminhamento do
veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de
veículos terrestres automotores, observada a norma prevista no art. 4º, parágrafo
único, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026;
c) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para
transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de
transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões ou caminhões-tratores seminovos;
d) 3% a.a. (três por
cento ao ano) para empresário individual e pessoa jurídica do setor de
transporte rodoviário ou urbano, de cargas ou de passageiros, que adquiram
caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários
novos e comprovem o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à
pessoa jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, observada a
norma prevista no art. 4º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.353, de
30 de abril de 2026; e
e) 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco
décimos por cento ao ano) para empresário individual e pessoa jurídica do setor
de transporte rodoviário ou urbano, de cargas ou de passageiros, que adquiram caminhões,
caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários novos; e
II - para cobertura
de custo financeiro dos recursos do BNDES de que trata o art. 3º, caput,
inciso II, alínea “b”, aplicam-se as condições financeiras vigentes para os
recursos do BNDES, conforme sua regulamentação específica.
Art. 5º Aplicam-se encargos financeiros aos mutuários,
a título de remuneração das instituições financeiras:
I - do BNDES: até 1,25% a.a. (um inteiro
e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); e
II - da instituição financeira habilitada
pelo BNDES:
a)
para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a
cooperativa de transporte rodoviário de cargas: até 8,8% a.a. (oito inteiros e oito
décimos por cento ao ano); e
b)
para empresário individual e pessoa jurídica de direito privado do setor de
transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros: até 3% a.a. (três
por cento ao ano).
Art. 6º Aplicam-se, ainda, as seguintes condições às
linhas de financiamento de que trata esta Resolução:
I - prazo de reembolso:
a) para
transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de
transporte rodoviário de cargas: até cento e vinte meses, incluídos até doze
meses de carência de principal; e
b) para empresário
individual e pessoa jurídica de direito privado do setor de transporte
rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros: até sessenta meses, incluídos
até seis meses de carência de principal;
II - valor máximo de financiamento por
mutuário: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
III - risco da
operação: da instituição financeira habilitada pelo BNDES, permanecendo o BNDES
responsável perante a fonte de recursos de que trata o art. 3º, caput,
da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, pelo pagamento de
principal e da remuneração de que trata o art. 4º, caput, inciso I,
desta Resolução;
IV - as taxas de juros dos contratos de
financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos
previstos nos arts. 4º e 5º, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação;
e
V - não é admitida a capitalização dos
encargos financeiros durante o período de carência.
Art. 7º O BNDES e as
instituições financeiras por ele habilitadas poderão cobrar dos mutuários, além
dos encargos financeiros previstos no art. 5º, outros encargos ou comissões
usualmente praticadas em suas operações, conforme suas políticas operacionais,
inclusive encargo por reserva de crédito, quando previsto contratualmente,
observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas
respectivas páginas oficiais na internet.
Art. 8º As condições previstas nesta Resolução
aplicam-se aos financiamentos contratados até o prazo de que trata o art. 5º da
Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.
Art. 9º Os financiamentos de que trata esta Resolução
devem respeitar os critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica,
observada a norma prevista no art. 3º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.353, de
30 de abril de 2026.
Art. 10. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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